TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000953-19.2011.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eliseane Leal Franco
ADVOGADO: Mauricio Azevedo de Araújo (OAB/PI n. 7.835)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado por dois crimes de furto simples em continuidade delitiva, sendo aplicada a ele a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um deles. Em sendo idênticas as penas impostas, uma delas foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal, o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como foram aplicadas ao réu duas penas corporais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão cada, o prazo prescricional para ambas configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eliseane Leal Franco, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Penal n. Nº 0000953-19.2011.8.18.0028, que condenou a apelante à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 71 do CP.
Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, a fixação da pena pecuniária de forma proporcional. (id. num. 4851665 – págs. 61/63)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela extinção da punibilidade da ré, em razão da configuração da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 4851666 – págs. 1/3)
O Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (id. num. 4960516)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
No caso em apreço, as contrarrazões apresentadas pelo parquet sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, motivo pelo qual passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado por dois crimes de furto simples em continuidade delitiva, sendo aplicada a ele a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada um deles. Em sendo idênticas as penas impostas, uma delas foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], o cálculo prescricional, no concurso de crimes, deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como foram aplicadas ao réu duas penas corporais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão cada, o prazo prescricional para ambas configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[3].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 16/06/2011, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4851063 – pág. 22), e a publicação da sentença condenatória, datada de 27/11/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4851665 - pág. 51).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 19/10/2021
0000953-19.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorELISEANE LEAL FRANCO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2021