TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-37.2020.8.18.0068
APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 2 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse. 4 – Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ARAUJO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a promovente recebeu a quantia nele tratado, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, a para autora, ora Apelante, interpôs apelação onde arguiu que a assinatura aposta no contrato não coincide com a sua, devendo ser realizada perícia para apurar se de fato o contrato foi assinado pelo autor. Alega que o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de perícia. Diante da falta de exaurimento da instrução processual, requereu a anulação da sentença para que a prova pericial seja produzida.
Caso não seja esse entendimento dos nobres julgadores, requer seja reformada a R. Sentença e condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 3142582), na qual refutou os argumentos expendidos pelo apelante e pugnou, ao final, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior em parecer de ID 4005890, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da ilegalidade da contratação firmada de empréstimo consignado (contrato nº 0123310600023), uma vez que o autor afirma não ter assinado o contrato colacionado pelo banco ora apelado.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Sustenta a apelante que a assinatura apresentada no contrato juntado pelo apelado é falsa, pois não a reconhece como sendo sua.
O recorrido acostou aos autos cópia da transferência, na qual consta os dados da transferência do valor contratado, juntou, também, contrato devidamente assinado pelo Apelante, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS, anexou cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
O apelante, por seu turno, afirma que a assinatura constante no contrato diverge da sua, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada perícia grafotécnica a fim de apurar se de fato a assinatura posta no contrato é sua.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
No caso dos autos, não se vislumbra necessidade da realização da prova pericial, uma vez que a assinatura da autora, ora apelante, constante no contrato e as constantes na procuração são similares. Sobre a desnecessidade de realização de perícia quando há similaridade de assinaturas, já se manifestou a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019)
Desse modo, considerando as provas constantes nos autos e a similaridade das assinaturas, tenho como desnecessária a realização de perícia. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos. 4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora. 5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença. 3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública. 4 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para anulação da sentença para que seja produzida prova pericial.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os ao percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo fato do autor, ora apelante, litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
É o voto.
Teresina, 16/02/2022
0800087-37.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/02/2022