Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756486-88.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA NA INICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO. 1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2.A autora, idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. 3.O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão recorrida ser cassada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756486-88.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756486-88.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA NA INICIAL.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART.6º, INCISO VIII, DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DOTJPI. RECURSO PROVIDO.

1.Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2.A autora, idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes.

3.O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão recorrida ser cassada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.

4. Recurso provido.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800949-07.2020.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

         Na referida decisão (id. 2349991 - pág. 2), o d. juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que “no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado”.

         Nas razões recursais (id. 2349990 - pág. 5), a parte agravante sustenta ser cabível a inversão do ônus da prova no presente caso. Alega ser encargo do banco agravado a juntada dos documentos que comprovam a existência e cumprimento do contrato de empréstimo discutido. Relata dificuldade em ter acesso aos documentos e procedimentos da operação financeira objeto da demanda. Aduz que já solicitou extrajudicialmente ao banco demandado os aludidos extratos bancários. Diz, ainda, que tais documentos não demonstram-se indispensáveis à propositura da ação. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.

         Em decisão (id. 2366652 - págs. 01/05), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado.

         Intimado para apresentar contrarrazões, o banco réu/agravado não se manifestou. 

         Vieram os autos conclusos.

         É o relatório.

         

 

 


 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator)

         1. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

         O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, a preenchidos os todos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

         2. MATÉRIA PRELIMINAR

         Não há.

         3. MATÉRIA DE MÉRITO

         Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a recorrente juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela e o banco recorrido.

         Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

         Nesse sentido, esta 4.ª Câmara de Direito Privado do TJPI tem entendimento firmado no sentido de que os extratos bancários exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.

 

         Insta salientar que a autora, idosa e hipossuficiente na forma da lei, requereu na origem a inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, inciso VIII, do CDC; logo, caberia à instituição financeira – e não ao consumidor - juntar aos autos provas a respeito do suposto contrato firmando entre as partes. Nesse sentido, é a Súmula n.° 18 deste e. TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

         Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários, incorreu em erro in procedendo, devendo a decisão recorrida ser cassada, impondo-se a inversão do ônus do probatório em desfavor do banco réu/recorrido.

         É o quanto basta.

         4. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão vergastada e determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido, desobrigando a autora/recorrente do dever da juntada de extratos bancários (art. 6º, inciso VIII, do CDC e enunciados da Súmula nº 18 e nº 26 do TJPI).

         Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0756486-88.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/10/2021