Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0000104-34.2018.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE CLEISON DE MORAIS SÁ DOS REIS. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE JOÃO PAULO FERREIRA DE AMORIM. ART 155, §§ 1º E 4º, I E IV, C/C ART 344, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO ARRIMADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA INDEMONSTRADA. DELITO PRATICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO IGUALMENTE REJEITADA (§2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO ADEQUADA PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO DELITO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA CARACTERIZAR A FORMA QUALIFICADA DO CRIME. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, NO CRIME PREVISTO NO ART. 344, DO CP, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000104-34.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000104-34.2018.8.18.0050

APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM, CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE CLEISON DE MORAIS SÁ DOS REIS. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE JOÃO PAULO FERREIRA DE AMORIM. ART 155, §§ 1º E 4º, I E IV, C/C ART 344, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO ARRIMADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA INDEMONSTRADA. DELITO PRATICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TESE DE FURTO PRIVILEGIADO IGUALMENTE REJEITADA (§2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO ADEQUADA PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO DELITO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA CARACTERIZAR A FORMA QUALIFICADA DO CRIME. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, NO CRIME PREVISTO NO ART. 344, DO CP, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOSU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000104-34.2018.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM, CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS e JOÃO PAULO FERREIRA DE AMORIM, assistidos pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI (Núm. 1025385 – Págs. 215/231), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para: a) condenar o primeiro acusado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal; e b) condenar o segundo acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c o art. 344, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, busca a defesa, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não foram aplicadas as providências do art. 384 do CPP, haja vista a ocorrência de Mutatio Libelli. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, invocando a aplicação do princípio da insignificância; o reconhecimento da minorante prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado); a fixação da pena-base de cada um dos réus no mínimo legal, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, CP; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP); e por fim, a desconsideração ou redução da pena de multa, já que os recorrentes são beneficiários da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar, tanto que representados pela Defensoria Pública (Núm. 1025386 – Págs. 26/41).

Juntadas as contrarrazões (Núm. 1025386 – Págs. 43/53), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Núm. 1558828 – Págs. 01/14).

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLEILSON DE MORAIS SÁ DOS REIS e JOÃO PAULO FERREIRA DE AMORIM, assistidos pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI (Núm. 1025385 – Págs. 215/231), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para: a) condenar o primeiro acusado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal; e b) condenar o segundo acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c o art. 344, ambos do Código Penal.

PRELIMINAR

Preliminarmente, busca a defesa a nulidade da sentença (Núm. 1025385 – Págs. 215/231), ao argumento de que não foram aplicadas as providências do art. 384 do CPP em relação ao réu João Paulo Ferreira de Amorim, haja vista a ocorrência de Mutatio Libelli.

Aduz que o Magistrado a quo condenou o acusado pela prática do crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344, do CP, sendo que na denúncia só havia sido tipificado os crimes de furto qualificado e ameaça.

Como cediço, tem-se que, pelo princípio da correlação, a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia. O juiz só pode julgar aquilo que está sendo submetido à sua apreciação.

Contudo, tal princípio não é absoluto, eis que vigora no processo penal o princípio jura novit curia - o juiz conhece o direito - princípio da livre dicção do direito.

Significa dizer que o acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim de sua descrição fática dos fatos nela narrados.

Na espécie, observa-se que não houve modificação na descrição contida na denúncia, pois a despeito da exordial acusatória ter consignado os crimes de furto qualificado e ameaça, esta também narrou o delito consignado na decisão de primeiro grau, qual seja, o do art. 344, do CP.

Como visto, está-se diante de emendatio libeli (CPP, art. 383), quando ao juiz é permitida atribuir definição jurídica diversa aos fatos, sem modificar a descrição contida na denúncia, o que não ofende o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

Sendo assim, não merece prosperar a alegação de nulidade, porquanto os fatos que ensejaram a responsabilidade penal reconhecida na decisão condenatória foram todos narrados na denúncia.

Outrossim, destaco ser desnecessária a abertura de prazo para manifestação das partes acerca da emendatio libelli. Isso porque não se acrescentaram novos fatos à peça acusatória.

Dito isso, afasta-se a preliminar arguida.

MÉRITO

Pretende a defesa a absolvição dos recorrentes, sob o fundamento de que a conduta imputada está abarcada pelo princípio da insignificância.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

O pedido, ressalte-se, está interligado com o caráter subsidiário da aplicação da lei penal e, nesse sentido, com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal.

Como é cediço, na esteira de entendimento já consolidado pelos tribunais superiores, a aplicação do aludido princípio reclama a presença dos seguintes elementos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

Com efeito, não se deve perder de vista que a aplicação do princípio da insignificância não se limita tão somente à análise do valor material do bem tutelado pela norma penal, vez que o reconhecimento da bagatela não pode servir como justificativa para legitimar comportamento delituoso apto a colocar em risco a paz social.

No caso em análise, denota-se que, muito embora os valores dos objetos furtados serem de baixa monta, a ação praticada não pode ser reputada inexpressiva ou desprezível, não ao ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Isso porque, o crime em apreço fora praticado mediante concurso de pessoas e mediante arrombamento, o que, por si só, enseja o afastamento do princípio da bagatela.

Requer a defesa, também, a concessão do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Sem a necessidade de maiores digressões, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos para aplicação da referida benesse, seja porque os apelantes não são primários, seja porque observando o caso concreto, não há como considerar que o dano social representado pela conduta foi inexpressivo, de modo que entendo pela manutenção da sentença também no ponto em que não reconheceu o benefício.

Noutro ponto, a defesa almeja o afastamento da valoração negativa relativa ao vetor circunstâncias do crime, tornando a reprimenda ao mínimo legal.

Tocante à avaliação do referido vetor, o Juízo de primeiro grau assim ponderou: “(…) com relação às circunstâncias do delito, houve rompimento de obstáculo para subtração da coisa, motivo pelo qual deve ser valorada de forma negativa.” (Núm. 1025385 – Págs. 223 e 225)

In casu, compulsando detidamente o feito, vê-se que no crime de furto foram reconhecidas duas qualificadoras: rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV do CP).

Entende-se que, quando há mais de uma qualificadora a ser considerada no crime de furto, é perfeitamente possível a migração de uma das qualificadoras do delito para exasperar a pena-base e a outra para caracterizar a forma qualificada do crime.

Logo, ausente qualquer irregularidade na sentença ao elevar a pena-base, afasta-se a tese da defesa.

Sustenta, ainda, a defesa, error in judicando na sentença consistente na falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 344 do Código Penal – réu João Paulo de Ferreira Amorim.

Igualmente, sem razão.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Na espécie, a pena intermediária do recorrente em relação ao crime previsto no art. 344, do CP, restou mantida no mínimo legal - 01 (um) ano de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos acusados, eis que ausente previsão legal para tanto.

É essa posição dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]

5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]

REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim, eventual dificuldade financeira dos acusados não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Além disso, cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

Dito isso, impossível a modificação da decisão combatida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0000104-34.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021