Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815717-82.2018.8.18.0140


Ementa

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815717-82.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815717-82.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO, RITA DE CASSIA SOARES LIMA, ROSANGELA VASCONCELOS APOLONIO, SONIA MARIA DE VASCONCELOS PASSOS, ANTONIA ELIEUDA SOARES, ANTONIA MARILZA LIMA SOARES, CERES VIDAL MARTINS, FRANCISCA MARIA DO DESTERRO SOARES ALBUQUERQUE, FRANCISCA ELDA CARDOSO BARRETO, FRANCISCA DA CRUZ BESERRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 

 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.  

III. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815717-82.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Embargante, tendo a 6ª Câmara de Direito Público do TJPI conhecido do recurso negando-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática.  

O Embargante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência.  

É o relatório. 

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.  

MÉRITO  

Conforma relatado, trata-se Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815717-82.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Embargante, tendo a 6ª Câmara de Direito Público do TJPI conhecido do recurso negando-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática. 

O Embargante pugna pela majoração dos honorários de sucumbência. 

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

 

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0815717-82.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021