TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001408-85.2015.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DE SOUSA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NAO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei.
2-Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditórios e da ampla defesa
3- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA DE SOUSA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE COCAL, que julgou procedente a demanda, condenando o município no pagamento das verbas salariais devidas.
Na ação originária, a parte autora aduziu que e servidora do Município de Cocal e que a municipalidade não realizou o pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como não realizou o pagamento do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012.
O Município contestou aduzindo que não existem verbas pendentes.
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012.
Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do montante da condenação
Em suas razões recursais, alega o apelante que, uma vez que a presente demanda não e complexa e possui o valor da causa fixado em menos de 60 (sessenta) salários mínimos, entende que a causa deve obedecer ao rito sumaríssimo e, portanto, não deve haver condenação em honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença quanto a este ponto.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
E o relatório.
VOTO
Pois bem. Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009
Sendo assim, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido:
APELACAO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NAO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , não ha na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda Pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo e relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei no. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda publica na Comarca de Cocal do Piauí(PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 0000181-02.2011.8.18.0046 | Relator: Jose Francisco Do Nascimento Data de Julgamento: 14/05/2021).
Pois bem. Tem-se que o pleito se refere a uma obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido e inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição e, teoricamente, tratar-se-ia de feito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda publica.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 2o da Lei 12.153/09:
Art. 2o E de competência dos Juizados Especiais da Fazenda publica processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ate o valor de 60 (sessenta) salários mínimos
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência e absoluta.
Contudo, no Município de Cocal não existe Juizado Especial da Fazenda pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei.
Com efeito, a falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, seguiu-se o procedimento ordinário sem qualquer oposição do ora apelante, que apenas em sede de apelação, insurgiu-se com o rito seguido, com o único escopo de se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, e nos termos do Código de Processo Civil.
Nessa Linha:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não ha Juizado Especial da Fazenda pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se ha arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação a condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível No 0703161-38.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas | 3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportado pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenara o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majora-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC.
E como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória e majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001408-85.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DE SOUSA MACHADO
Publicação14/12/2021