
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754379-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de obter a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0750329-02.2020.8.18.0000.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da decisão monocrática que antecipou a tutela recursal.
Nos autos do processo principal, sobreveio o julgamento do órgão colegiado, cujo acórdão foi exarado com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-APLICAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.437/92. MEDIDAS DE POLÍTICA PÚBLICA. AÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, SUJEITAS À CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVIRUS. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO EVIDENCIADO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
É o que basta relatar. Decido.
Diante da superveniência do acórdão exarado pela 6ª Câmara de Direito Público, que confirmou a antecipação de tutela e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0750329-02.2020.8.18.0000, resta prejudicado o presente recurso que desafiou a antecedente decisão monocrática do relator.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.
Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso prejudicado.
Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0754379-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2021