Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801701-67.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO, DE LONGO PERÍODO OU SUSPEITA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPC E DO CC. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801701-67.2020.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-67.2020.8.18.0039

APELANTE: MARIA HELENA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DENISE DE CASSIA ZILIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO, DE LONGO PERÍODO OU SUSPEITA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPC E DO CC. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801701-67.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA CARVALHO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA CARVALHO DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801701-67.2020.8.18.0039 / Vara Cível da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelada.

Em despacho inicial o d. Magistrado a quo determinou prazo para que a parte autora emendasse a inicial, com a juntada de “documentos indispensáveis a propositura da ação”, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração atualizada (do ano da propositura da ação) e documentos pessoais legíveis.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, sem se manifestar.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, omissão no despacho inicial sobre quais os requisitos estariam ausente na peça inicial e excesso de formalismo do d. Magistrado.

Aduz ainda, que a petição inicial encontra-se com todos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação, quais sejam os elencados no Art. 282 do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão de entender não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

1-Preliminar de ausência de fundamentação:

Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da decisão agravada, mesmo que de forma concisa, não se vislumbra, por isso, ofensa aos artigos 11, do CPC, e 93, IX, da Constituição.

Padece de nulidade, por ausência de motivação, apenas a decisão que não traz em seu bojo qualquer esclarecimento quanto à conclusão a que chega o magistrado, o que não se confunde com fundamentação concisa a exemplo da exarada no caso em tela.

No caso dos autos, o MM. Juiz afirma na sentença, quais os motivos que ensejaram a extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim, embora concisa, a decisão está devidamente fundamentada.

Ressalto que só há nulidade da decisão, quando se verifica a absoluta falta de fundamentação, sem apreciação das questões de fato e de direito indispensáveis à solução do litígio, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido já se pronunciou nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - INVESTIDURA DE CANDIDATA EM PROCESSO SELETIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO - RECURSO DESPROVIDO.

- Decisão concisa não se confunde com aquela destituída de fundamentação, razão pela qual a breve exposição de motivos a embasar o convencimento do juízo não é suficiente para caracterizar a sua nulidade.

- Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo aventado.

- Não demonstrada nos autos a motivação para a negativa de assinatura do contrato administrativo para contratação da impetrante, o indeferimento da medida liminar consistente na sua investidura no cargo de terapeuta ocupacional é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.088523-8/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 12/02/2019)”

Assim, não acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente.

2- Mérito:

Volta-se a controvérsia recursal quanto à legalidade, ou não, da sentença do d. Magistrado a quo, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de juntada aos autos da  procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco e dos documentos pessoais legíveis.
Sobre o instrumento de mandato, o Código de Processo Civil traz algumas peculiaridades, estabelecendo que ela é eficaz para todas as fases do processo:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(...)
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
(...)
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.


Por sua vez, o Código Civil assim disciplina a respeito do assunto:


Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.


Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


§ 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Art. 682. Cessa o mandato:


I - pela revogação ou pela renúncia;


II - pela morte ou interdição de uma das partes;


III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;


IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.


Ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, preconiza em seu artigo 18 que “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento”.

De todo modo, o posicionamento da Corte Superior é no sentido de que o magistrado pode determinar as partes que apresentem instrumento de mandato atualizado, em observância ao poder geral de cautela que
lhe é conferido, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.


Sobre o assunto, na passagem do REsp nº 825.640–SP, o até então Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI assim fundamentou:


PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOSPROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE CONTA COM MAIS DE DEZ ANOS.
ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO(…)

3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil.
4. No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Intime-se”. (REsp 825640/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decisão monocrática, julgado em 26/04/2010, Dje 06/05/2010).

 

No mesmo sentido, já se manifestou outros Tribunais, litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EM RAZÃO DEQUE A AÇÃO FOI AJUIZADA HÁ MAIS DE 13 ANOS. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO ATENDIMENTO PELO PROCURADOR E PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA. EXTINÇÃO DO. SENTENÇAPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ART. 85§ 11, DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1 Em substituição ao Des. Claudio de
Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1714871-3”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC – 1714871-3- Paranaguá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 12.06.2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO, DE LONGO PERÍODO OU SUSPEITA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA SOBRE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPC E DO CC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010467-22.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021)
No caso em análise, contudo, não há que se falar em longo tempo percorrido, que justificasse a determinação de juntada de procuração atualizada. Certo é que o instrumento de mandato acostado aos autos é de dezembro/2017 e ação foi ajuizada em a foi ajuizada em 14 de julho de 2020. Ou seja, a ação fora juizada a menos de três anos da data da assinatura da procuração.


Mais a mais, muito embora possa se entender a pretensão do Magistrado em salvaguardar os interesses da parte representada, vê-se que não houve mínima fundamentação a respeito de eventual irregularidade
suficiente a desconsiderar a procuração outorgada nos autos. Limitou-se o Magistrado a intimar a parte autora para que juntasse procuração devidamente atualizada, sem apresentação de nenhuma justificativa razoável, mesmo que inexista determinação legal para tanto.


Pontue-se que a procuração anexada contém assinatura da parte e delimita todos os atos a serem praticados pelos procuradores outorgados, o lugar e a data onde foi passada, bem como a qualificação da outorgante e dos outorgados - com identificação do nome destes e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil -. Não há, portanto, qualquer irregularidade aparente que pudesse desconstituí-la por completo, como fez o magistrado de primeiro grau.

Importa destacar que a teor dos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, os sujeitos processuais devem atuar de forma cooperativa e de acordo com o postulado da boa-fé.  Ainda, tanto o artigo 4º como o 6º, destacam que o julgador deve primar pelo julgamento integral do mérito.
Atento a essas disposições, não parece razoável a extinção do processo sem resolução do mérito, tão somente em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada de procuração atualizada.
Inclusive porque, como visto, nenhuma justificativa ou disposição legal foi empregada pela magistrada para tanto.

Quanto aos demais documentos exigidos e que foram utilizados pelo d. Magistrado para fundamentar a sentença, entendo que o fundamento não deve prosperar, haja vista que resta anexado aos autos comprovante de residência da autora e cópia de documentos pessoais legíveis, a ensejar o prosseguimento do feito, com o seu posterior julgamento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO,  a fim de reforma a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.(Destaques nossos).

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0801701-67.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA CARVALHO DA SILVA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

18/11/2021