TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757697-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: YURI MAGALHAES FREIRE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE – DOMÍCILIO DO AUTOR DA HERANÇA – ART. 48 DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Câmara, senhora Procuradora de Justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES, inconformada com a decisão, exarada nos autos da Abertura de Inventário por Adjudicação, nº 0803529-40.2020.8.18.0026, ajuizada pela agravante contra MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ, ora agravada.
Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“(…) PELO EXPOSTO, e nos termos do art. 48 do CPC, acolho a preliminar e reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do inventário e partilha e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, observadas as normas que regem a espécie. (...)”
Nas razões recursais, a agravante argumenta que o falecido possui bens em Campo Maior – PI e que toda a sua família é radicada nessa cidade, não podendo dito foro ser declarado incompetente. Afirmou que o mesmo possuía alguns bens em São Paulo, mas não tinha domicílio lá e que seus herdeiros residem em Campo Maior – PI. Aduziu que a suposta companheira do falecido já deu sinais de que pode dilapidar o patrimônio do de cujus e que não foi oficialmente declarada companheira dele.
Asseverou que o magistrado não pode, de ofício, arguir a incompetência territorial, visto se tratar de incompetência relativa. Por fim, clamou pela concessão de efeito suspensivo para que a ação tenha trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, demonstrados os requisitos legais e formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de análise da competência territorial para julgar ação de inventário. Intenta a agravante o reconhecimento da incompetência territorial da 3ª Vara de Campo Maior – PI para julgar a ação de origem, alegando que o falecido não tinha residência na cidade de São Paulo e que seus herdeiros residem em Campo Maior.
Prevê o art. 48 do CPC que:
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. “
Assim, conforme documentação acostada pela ora agravada na ação originária, e devidamente abordada na decisão atacada, verifica-se, pois, que o documento de identidade do autor da herança foi expedido no Estado de São Paulo, a certidão de óbito indica o seu endereço em São Paulo e o comprovante de residência (fatura de energia elétrica referente a março/2020) também confirma o endereço do falecido naquela cidade, motivos pelos quais fora reconhecida a incompetência relativa da Comarca de Campo Maior.
No que tange à alegativa da recorrente de que o magistrado não poderia arguir de ofício a incompetência territorial por ser relativa, frise-se que esta fora suscitada em sede de preliminar pela ora recorrida, não se tratando, pois, de arguição de ofício.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0757697-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ
Publicação18/11/2021