Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757697-62.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE – DOMÍCILIO DO AUTOR DA HERANÇA – ART. 48 DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757697-62.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757697-62.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: YURI MAGALHAES FREIRE

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE – DOMÍCILIO DO AUTOR DA HERANÇA – ART. 48 DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Câmara, senhora Procuradora de Justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES, inconformada com a decisão, exarada nos autos da Abertura de Inventário por Adjudicação, nº 0803529-40.2020.8.18.0026, ajuizada pela agravante contra MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ, ora agravada.

Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:

(…) PELO EXPOSTO, e nos termos do art. 48 do CPC, acolho a preliminar e reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do inventário e partilha e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, observadas as normas que regem a espécie. (...)”

Nas razões recursais, a agravante argumenta que o falecido possui bens em Campo Maior – PI e que toda a sua família é radicada nessa cidade, não podendo dito foro ser declarado incompetente. Afirmou que o mesmo possuía alguns bens em São Paulo, mas não tinha domicílio lá e que seus herdeiros residem em Campo Maior – PI. Aduziu que a suposta companheira do falecido já deu sinais de que pode dilapidar o patrimônio do de cujus e que não foi oficialmente declarada companheira dele.

Asseverou que o magistrado não pode, de ofício, arguir a incompetência territorial, visto se tratar de incompetência relativa. Por fim, clamou pela concessão de efeito suspensivo para que a ação tenha trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, demonstrados os requisitos legais e formais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de análise da competência territorial para julgar ação de inventário. Intenta a agravante o reconhecimento da incompetência territorial da 3ª Vara de Campo Maior – PI para julgar a ação de origem, alegando que o falecido não tinha residência na cidade de São Paulo e que seus herdeiros residem em Campo Maior.

 

Prevê o art. 48 do CPC que:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Assim, conforme documentação acostada pela ora agravada na ação originária, e devidamente abordada na decisão atacada, verifica-se, pois, que o documento de identidade do autor da herança foi expedido no Estado de São Paulo, a certidão de óbito indica o seu endereço em São Paulo e o comprovante de residência (fatura de energia elétrica referente a março/2020) também confirma o endereço do falecido naquela cidade, motivos pelos quais fora reconhecida a incompetência relativa da Comarca de Campo Maior.

No que tange à alegativa da recorrente de que o magistrado não poderia arguir de ofício a incompetência territorial por ser relativa, frise-se que esta fora suscitada em sede de preliminar pela ora recorrida, não se tratando, pois, de arguição de ofício.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria.

É o voto.




 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0757697-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ

Publicação

18/11/2021