TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0758141-61.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Água Branca/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Leonardo de Moura Lima (OAB/PI Nº 8.631)
PACIENTE: José Lucas da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO E USO DE VIOLÊNCIA. CONTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de desclassificação da conduta para lesão corporal. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do paciente possuir outro registro criminal, inclusive por violência doméstica, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, até porque ele teria agido com violência, com emprego de arma branca, contra esta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Justificada a medida excepcional, a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo.
5. Outrossim, não obstante o paciente seja pai de filha com 05 anos de idade, não restou demonstrado que este é o único responsável pela menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O advogado Leonardo de Moura Lima impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Lucas da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, §2º, VI, do CP, c/c art. 14, II, do CP); que diferente do que alega a mãe da vítima, o laudo médico demonstra que esta se encontrava momentos depois dos supostos fatos, orientada, estabilizada e recebendo como tratamento apenas, pequenas suturas e soro fisiológico; que o exame de corpo de delito ao qual o paciente foi submetido, restou comprovado que ele sofreu lesões; que os ferimentos causados à ofendida foram leves e não causaram sequer sequelas temporárias; que as provas dos autos não demonstram cabalmente que o acusado queria o resultado letal ou assumiu o risco de produzi-lo, por isso a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que é cabível prisão domiciliar, vez que o acusado é pai de menor, nascida em 07/06/2016; que em razão da pandemia da COVID-19, a prisão deve ser decretada somente em casos de máxima excepcionalidade. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e a certidão de nascimento da sua filha.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI reiterou os motivos da prisão preventiva e anotou que a denúncia foi oferecida e recebida, e a citação efetivada.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL da ordem e, onde se conhece, DENEGA-SE”.
VOTO
“O impetrante traz alegações relacionadas à tese de desclassificação da conduta para lesão corporal.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado singular ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou razões que justificam a medida:
'(…)
Na hipótese em debate, depreende-se do procedimento policial que há prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria na pessoa do custodiado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório, a saber: auto de exibição e apreensão da tesoura supostamente utilizada como arma do crime, em posse do autuado; termos de oitiva dos policiais que gozam de fé pública; declarações prestadas mãe da vítima que a socorreu e levou ao hospital; exame pericial.
Ainda nessa ambiência, pondero que, embora a prisão preventiva seja determinada somente quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, §6º, do CPP), o caso em tela demonstra que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à companheira do requerido, com o uso de arma branca, restando evidente o risco à integridade física da vítima, caso concedida a liberdade ao autuado. Ainda, o autuado está respondendo a outro processo criminal por crime de violência doméstica e ameaça (processo nº 0000037-20.2018.8.18.0034), conforme Certidão de ID: 18459107, o que denota seu caráter violento e reiteração delitiva nesse tipo de crime.
(…)'. Destaquei.
À primeira vista, o fato do paciente possuir outro registro criminal, inclusive por violência doméstica, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, até porque ele teria agido com violência, com emprego de arma branca, contra esta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Justificada a medida excepcional, a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo.
Outrossim, não obstante o paciente seja pai de filha com 05 anos de idade, não restou demonstrado que este é o único responsável pela menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. (...)”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 28/09/2021
0758141-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE LUCAS DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÀGUA BRANCA - PI
Publicação28/09/2021