TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823720-26.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO MORAIS, FRANCISCA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCA REDIMER MELO E SILVA VERAS, GEANE MARIA LIMA MATOS ALBERTO, GENI DE ARAUJO VIANA E SILVA, GONCALA MARIA GOMES SANTOS, HELOISA MARIA DOS REIS, IEDA MARIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão;
3. O 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias;
4. A Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito da apelada em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que ela possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (fls. 180/188, id. 1698331) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 157/161, id. 1698320), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA E OUTROS.
Os apelados alegaram, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí e acontece que sempre gozaram de quarenta e cinco dias de férias, no entanto, recebem o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Ao contrário do que prevê o artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 que reza: Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Aduzem que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seus direitos vêm sendo violados, e portanto, requereram: 1) o cumprimento da obrigação de pagar anualmente a indenização de férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias; 2) o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado a prescrição quinquenal.
Colacionaram contracheques comprovando o recebimento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, documentos de fls. 22/94, id. 1698300.
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (fls. 118/119, id. 1698309)
Réplica à contestação (fls. 127/133, id. 1698320).
Sobreveio a sentença, que julgando procedente o pedido da inicial, condenou o Estado do Piauí a: cumprir obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no caput do art. 78 da lei Complementar estadual nº 71/2006; bem como ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação interpôs apelação alegando, em síntese, preliminarmente, a existência de litispendência com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão dos apelados, pois, em se tratando de regras com a finalidade de adequar o período de descanso do professor ao calendário escolar, representando um plus a esta categoria, a lei não pode ser interpretada de forma ainda mais extensiva, pois implica repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal. Postula, por fim, caso seja negado provimento ao apelo, a expressa manifestação desta Corte de Justiça acerca dos dispositivos legais expostos alhures, para fins de prequestionamento da matéria e adequação da correção monetária e dos juros de mora à legislação de regência, na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões da parte contrária (fls. 193/197, id. 1698351).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 203/204, id. 2642109).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
O Estado do Piauí, alega, a existência de litispendência com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140.
Hei por bem discordar. Isto porque, a referida ação refere-se a pagamentos de abono de férias do período de 1988 a 2006, e sob a parcela de 60 (sessenta) dias de férias, quantitativo de dias diverso do pugnado na presente ação. Portanto, inexiste identidade de partes, causa de pedir ou pedido.
Não acolho a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é suficiente a afirmação de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme declarado pelos apelados, seus rendimentos encontram-se comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência para custear as despesas do processo.
Registre-se que este ponto já foi discutido por este Egrégio, através do AI 0709408-69.2018.8.18.0000, cujo julgamento colegiado entendeu adequado, justo e correto a concessão da Justiça Gratuita em favor dos ora apelados, portanto, sequer caberia mais tal argumentação em sede de apelação cível.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pelos apelados, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.
O apelante sustenta que o art. 78, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, ampliou o período de gozo das férias dos professores para 45 (quarenta e cinco) dias, mas que nenhuma norma dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado. Aduz que, por se tratar de um plus à categoria, a regra da aplicação do terço constitucional sobre o período integral das férias não deve ser interpretada restritivamente, pois deve-se levar em conta a repercussão financeira aos cofres públicos.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade dos apelados em receberem o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, ou seja, 45 dias por ano.
Sem razão o apelante ao arguir ofensa ao princípio da legalidade.
O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ressalte-se que não existem dúvidas quanto à aplicação desta disposição legal aos servidores públicos, conforme previsão constante no art. 39, §3º, da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, a Constituição Federal prevê o direito dos apelados em receber o terço constitucional sobre as férias gozadas, e, considerando que possuem o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Portanto, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 garante aos apelados o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias.
Nesse sentido:
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. 2. Na hipótese, apreciando a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, o terço de férias do autor deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos ao professor do Estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, efetivamente gozados pelo recorrente. 3. Assim, resta comprovado o direito da parte autora, devendo ser julgada procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que o recorrente tem direito de receber o terço constitucional de férias relativas aos meses de Dezembro/2014 e Junho/2015. (TJ-AP- RI: 00526232420168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Turma recursal).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS. DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida. Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3. Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano. Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO. Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal).
Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Conhecido de ofício. Servidor Publico Municipal. Magistério. Férias de 60 dias. Lei Municipal. Acréscimo do terço de férias devido sobre todo o período. Restrição apenas a 30 dias. Impossibilidade. Terço constitucional. Natureza indenizatória. Precedente do STF. Indevida contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Juros de mora e correção monetária. Matérias de ordem pública. Modificação de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença alterada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária, mantida, no mais, em reexame necessário, conhecido de ofício. (TJPR – 1ª C. CÍVEL – AC – 1358705-4 – União da Vitória – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 21.07.2015).
Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, e não há lei que autorize a restrição do terço constitucional ao período de 30 dias.
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. Os apelados não deram causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não devem arcar com o prejuízo. E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
O Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais é claro ao fazer incidir o Adicional de Férias sobre todo o Período de Férias, e não somente sobre 30 dias, senão vejamos:
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Percebe-se que o Apelante é que vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Assim, a norma que tente limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional.
Por fim, quanto ao pedido de adequação da correção monetária e dos juros de mora à legislação de regência, na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, melhor sorte não lhes assiste, visto que o C.STF, decidiu no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, que a correção monetária de débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos com base no IPCA-E e juros moratórios, calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, exatamente como disposto no decisum objurgado.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823720-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA
Publicação17/10/2021