TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701481-81.2020.8.18.0000
APELANTE: IELMA COSTA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS, VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, VLADIMIR ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida, bem como o pedido de desclassificação.
2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. Os acusados respondem a outras ações penais, circunstância que indica o envolvimento da ré em atividade criminosa.
3 - Reconhecida a atenuante na menoridade. Entretanto, impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
4 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
5 - Tendo o magistrado singular julgado necessária a manutenção da prisão dos apelantes, e constatado que permanece os motivos da prisão cautelar, não há que se falar em recorrer em liberdade.
6 - Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701481-81.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: IELMA COSTA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS, VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, VLADIMIR ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
Advogado do(a) APELANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
Advogado do(a) APELANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
Advogado do(a) APELANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IELMA COSTA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS, VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA e VLADIMIR ALVES DE LIMA , em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira.
O Ministério Público Estadual denunciou IELMA COSTA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS, VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA e VLADIMIR ALVES DE LIMA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, sendo também imputado aos réus JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS e VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, a prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar VLADIMIR ALVES DE LIMA, IELMA COSTA SILVA, JOSE GONCALVES DA SILVA, SANDE GOMES DOS SANTOS e VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e SANDE GOMES DOS SANTOS e VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, nas penas do artigo 12, da Lei nº 10.826/06 (fls. 640/668).
A defesa de SANDE GOMES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 927/935):
" (...)
a) Seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para que o acusado Sande Gomes dos Santos seja ABSOLVIDO do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06, com fundamento nos art. 386, II, III, IV, V do código de processo penal por não existir nos autos elemento que comprovem a participação do acusado para o trafico;
b) Caso Vossas Excelências assim não entendam coisa que não se espera, Que seja conhecido a TESE DE TRAFICO PRIVILEGIADO RECONHECENDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, DEVIDO O ACUSADO PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DESTE BENEFICIO;
c) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou da sua família, consequentemente absolvendo o recorrente da pena de multa a ele imposta.
d) Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devido o acusado ter confessado perante esse Juízo que a arma encontrada seria sua. (...) " (fls. 945/935)
A defesa de VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 937/946):
" (...)
a) Seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo “a quo”, redirecionando a pena aplicada a acusada Valcenira Costa da Macena Silva para fixar a pena no mínimo legal previsto em lei;
b) Que seja conhecido a TESE DE TRAFICO PRIVILEGIADO RECONHECENDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, DEVIDO A ACUSADA PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DESTE BENEFICIO;
c) Seja ABSOLVIDA do delito de posse ilegal de arma de fogo, devido não haver provas nos autos para comprovar a participação da acusada em tal delito, sendo que o acusado SANDE GOMES confessado perante Juízo “a quo” que a arma seria sua como também os cartuchos foram encontrado em seu bolso confirmado o que foi pelos policiais apontado;
d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou da sua família, consequentemente absolvendo o recorrente da pena de multa a ele imposta. (...) " (fls. 945/946)
A defesa de JIELMA COSTA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 949/959):
" (...)
Seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo “a quo”, decretando a ABSOLVIÇÃO da acusada Ielma Costa Silva por não existir provas nos autos capas de firmar uma sentença condenatória nos termos do art. 386,I, II, III, IV, V, VI do Código de Processo Penal.
Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências que seja redirecionando a pena aplicada a acusada para fixar a pena no mínimo legal previsto em lei;
Que seja conhecido a TESE DE TRAFICO PRIVILEGIADO RECONHECENDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, DEVIDO A ACUSADA PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DESTE BENEFICIO;
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou da sua família, consequentemente absolvendo o recorrente da pena de multa a ele imposta. (...) " (fls. 958/959)
A defesa de JOSÉ GONÇALVES DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 962/973):
" (...)
Seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo “a quo”, decretando a ABSOLVIÇÃO do acusado JOSE GONÇALVES DA SILVA por não existir provas nos autos capas de firmar uma sentença condenatória nos termos do art. 386,I, II, III, IV, V, VI do Código de Processo Penal.
Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências que seja redirecionando a pena aplicada ao acusado, para que seja fixada a pena no mínimo legal previsto em lei;
Que seja conhecido a TESE DE TRAFICO PRIVILEGIADO RECONHECENDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, DEVIDO O ACUSADO PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DESTE BENEFICIO, DIMINUINDO SUA PENA NO MAXIMO PREVISTO EM LEI;
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio ou da sua família, consequentemente absolvendo o recorrente da pena de multa a ele imposta. (...) " (fl. 973)
A defesa de VLADIMIR ALVES DE LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 978/983):
" (...)
a) Reformar a sentença de 1º grau ante as razões como consequência do reconhecimento da inexistência de conduta criminosa e consequente absolvição do apelante;
b) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao apelante, seja a sentença reformada para que se conheça a atenuante de Menoridade Relativa do Apelante nos termos acima alinhavados. (...) " (fl. 983)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 988/993 e 996/1.000).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos (fls. 1.021/1.041).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recurso interpostos.
PRELIMINAR
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, tenho que a peça portal preencheu adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código do Processo Penal, descrevendo de forma suficiente o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, conforme se verifica da simples leitura da denúncia. Logo, não se há de falar em inépcia da denúncia.
Ademais, a insurgência está fulminada pela preclusão. Isso porque em nenhum momento anterior à sentença condenatória a defesa alegou a inépcia ora apontada, ônus que se impunha no primeiro momento em que intimada para oferecer resposta à acusação, o que igualmente deixou de ocorrer por ocasião dos memoriais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO CONHECEU EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando as instâncias inferiores, após a análise da exordial acusatória, concluíram que o Parquet discriminou todas as circunstâncias relevantes para a caracterização das condutas delitivas, indicando tanto quanto possível a participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal. IV - Ademais, cumpre relembrar a iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos\" (...). (AgRg no REsp 1.797.969/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Julgado em 17/11/2020. DJe em 27/11/2020)
Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que a matéria relativa às nulidades processuais deve ser apreciada em conformidade com a orientação trazida pelo art. 563 do Código de Processo Penal, o qual não deixa dúvidas ao dispor que "nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa". E, no caso concreto, é possível constatar que não houve qualquer prejuízo às Defesas com o recebimento da denúncia, especialmente porque os acusados lograram êxito em discutir o mérito da imputação que lhes foram formuladas, o que, por si só, já é capaz de derruir a alegação de inépcia da inicial acusatória.
MÉRITO
Os apelantes pugnam, em síntese, pela suas absolvições.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento, eis que as provas existentes nos autos apontam com clareza a prática criminosa por parte do apelante, de modo não apenas a confirmar a certeza da materialidade do crime, mas também a apontá-lo de modo incontestável como autores dos delitos.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do magistrado singular, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“ (…)
Materialidade.
As apreensões das drogas (conforme informado às fls.08 e foto de fls.10),a existência de laudo definitivo (fls. 349/353) informando que as substâncias analisadas são Canabis Sativa L(onze invólucros plásticos no total) e cocaína (sessenta e oito invólucros plásticos no total) nas quantidades mencionadas e da forma em que se encontravam (acondicionadas de forma individual em quantidade relativamente apta a comercialização), além do que disseram as testemunhas de acusação (policiais José Wilson dos Santos Silva e Luciano Pereira de Sousa, que, ou participaram da operação que resultou nas prisões dos réus e encontraram as drogas apreendidas ou receberam notícias dos envolvimentos dos réus com drogas) e a própria ré Valcenira Costa da Macena Santos(em seu interrogatório) no sentido de ter sido realizado apreensão de droga na casa da ré mencionada, além da apreensão de drogas na porta de sua casa (onde havia grande número de pessoas, ao todo eram cinco, contando com a ré aqui mencionada), não deixam dúvidas de que se trata de apreensão de droga com a finalidade de oferecer, expor à venda, ter em depósito e guardar por meio de associação de duas ou mais pessoas.
Quanto às armas, a apreensão delas às fls. 07 e fls. 09 (fotos) (segundo descrição do auto de apreensão:uma arma de fogo de cano cerrado, três simulacros de armas de fogo, sendo um AK-47 e dois de pistola, três armas brancas, sendo dois facões e uma faca, três cartuchos deflagrados calibre 44,quatro cartuchos de calibre 12, sendo três intactos e um deflagrado, um cartucho de espingarda 32) e o respectivo laudo pericial (fls. 303/308, segundo o laudo pericial trata-se de escopeta artesanal calibre 12 municiada, que poderia ser usada eficazmente para o disparo, além de haver um estojo calibre 36, três estojos calibre 44 e um estojo calibre 12, esse último compatível com a escopeta artesanal calibre 12) são provas suficientes para a caracterização da materialidade da presença de armas de fogo e munições no interior de residência por meio de posse e de guarda.
Autoria.
Os fatos relacionados ao depósito de droga na residência, aquisição de droga e o respectivo comércio de droga devem ser atribuídos aos réus Valcenira Costa da Macena Santos, Vladimir Alves de Lima, Ielma Costa Silva, José Gonçalves da Silva e Sande Gomes dos Santos uma vez que as quantias apreendidas foram encontradas na porta da casa e casa da primeira ré em companhia dos demais réus e conforme revelado por Valcenira Csota da Macena Santos em seu depoimento (com relação ao depósito da droga na residência) e pelos demais meios de prova (com relação aquisição de droga, o depósito de droga na residência e o respectivo comércio de drogas).
É que a característica do consumidor de droga não é a de se aglomerar entre várias pessoas em uma quantidade significativa de droga no meio delas, mas utilização de pequena quantia e de forma isolada ou pelo menos associativa acompanhada de pequena quantidade de droga (o que não foi o caso dos autos).
As palavras dos demais réus e da própria ré Valcenira Costa da Macena Santos no sentido de apenas imputar a comercialização da droga a Valcenira não é condizente com a prova dos autos, pois, sobretudo, deve-se destacar que os policiais foram acionados por meio de denúncia anônima que relatou movimento intenso de comércio de droga na casa da ré Valcenira, sendo que pouco tempo depois (decorrente do deslocamento dos policiais, acompanhados da Força Tática, do Município de Canto do Buriti ao Município de Flores do Piauí)os réus foram encontrados reunidos na calçada da ré em poder de drogas e arma com munições (conforme mencionado na materialidade).
Na instrução probatória verifica-se que os réus afirmaram que o encontro deles ocorreu de forma ocasional, porém, a forma emenda dessa excepcionalidade afirmada depõe contra os próprios réus e reforça a tese de acusação feita pelo Ministério Público (e segundo informada pelos policiais inquiridos em juízo).
É que a captura de todos os réus foi condizente com o que foi repassado por meio de notícia anônima via telefone, uma vez que encontrados reunidos na porta da casa da ré com drogas, dinheiro e armas, sendo que na casa de Valcenira onde funcionava um bar no quintal não havia ninguém.
É inverossímil ter havido a denúncia anônima de traficantes de drogas na casa da ré e os réus terem sido encontrados juntos, conforme explicitado acima, sem qualquer vínculo entre eles.
Assim, a afirmativa dos réus no sentido de que Vladimir Alves de Lima e Ielma Costa Silva estavam apenas bebendo água na porta da casa de Valcenira, a afirmativa de que José Gonçalves da Silva foi deixar seus filhos na casa de Valcenira e a afirmativa de que Sande Gomes dos Santos foi deixar seu carro na casa de Valcenira, como forma de justificar a presença de todos ao mesmo tempo na captura com o material apreendido, não possui consonância com a prova dos autos.
Percebe-se o engodo dos réus por meio das contradições em seus depoimentos.
Vladimir Alves de Lima, como forma de justificar a sua presença no local, afirmou que, em companhia de Ielma Costa Silva, iria para a casa da mãe de Ielma com ela e passou na casa de Valcenira para beber água, entretanto, a casa de Valcenira é perto da casa da mãe de Ielma e não justificava essa parada; ao mesmo tempo que Ielma Costa Silva afirmou o contrário, que estava vindo da casa de sua mãe e foi para a casa de sua tia (Valcenira Costa da Macena Santos) quando os policiais chegaram.
A contradição de José Gonçalves da Silva foi de que, em seu interrogatório, afirmou que foi deixar seus filhos na casa de Valcenira (mãe dos filhos de 12 e 14 anos), porém, os filhos não se encontravam na casa, pois estavam na casa dos avós, conforme revelado em audiência, logo, não havia justificativa para ele estar na calçada com a antiga esposa e os demais réus, uma vez que afirma que se separou de Valcenira devido desentendimentos e envolvimento dela com drogas.
A contradição de Sande Gomes dos Santos e Valcenira Costa da Macena Santos, assim como dos demais réus, nesse outro ponto, foi devido ter dito que Valcenira vendia drogas sozinha, entretanto, é público e notório que a comercialização e distribuição de drogas precisa de ramificações e por esse motivo é impossível alguém sozinho ser o responsável pelo comércio de drogas.
Pelo contrário, o movimento dos réus no sentido de imputar apenas a Valcenira Costa da Macena Santos o comércio de drogas e a distribuição delas demonstra que os réus agiam de forma associativa no tráfico de drogas descoberto pela autoridade policial, sendo a Valcenira Costa da Macena Santos a comandante do comércio, uma vez que todo o aparato da droga foi encontrado na casa dela.
Importante salientar que os policiais, segundo revelaram em audiência, sempre recebiam notícias de que o comércio de drogas ocorria na casa de Valcenira e ele acontecia em reunião com outras pessoas, motivo pelo qual no dia da apreensão, após os policiais terem realizado a operação devido a denúncia anônima, não foi casual terem sidos os réus encontrados reunidos.
As palavras das testemunhas arroladas pelas defesas (Raul Daville Ribeiro Cipriano, José Nivaldo de Sousa, Edilberto Varges da Costa e Adilson Pereira dos Santos) no sentido de que o réu Sande trabalhava de roça e morava com a avó, que o réu José Gonçalves trabalhava de roça e não morava com a ré Valcenira e de que não conheciam o réu Vladimir, não são aptas a contrariar o entendimento explicitado acima.
Aliás, quanto ao argumento da defesa de Vladimir Alves de Lima no sentido de que é apenas usuário de drogas, deve-se dizer que a defesa atraiu para si o ônus de provar e que, em razão das circunstâncias comprobatórias em sentido contrário e, inclusive da falta de comprovação da condição de usuário de droga ilícita, é que a prova dos autos fica desfavorável à defesa, que possui o direito de calar-se a seu favor, mas não a defesa temerária (o simples argumento de que é usuário de drogas porque não se comprovou o tráfico), visto que possui o sentido inverso.
Nesse sentido, veja-se:
(...).
No entanto, embora essencialmente seja um meio de defesa, ele (interrogatório) pode-se comprovar um efetivo meio ou fonte de prova, como, aliás, qualquer outra modalidade probatória reconhecida pelo ordenamento.É dizer: o depoimento prestado pelo acusado, ainda quando destinado-originária e intencionalmente- a favorecer os interesses defensivos, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo o direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.E não só a confissão pode ser assim entendida, apresentar versão contrária aos seus interesses; também um depoimento contraditório, desarticulado ou evidentemente emendaz poderá ser levado em consideração pelo juiz, no sentido de infirmar as teses defensivas levantadas pela defesa técnica.Se é verdade que o silêncio não pode ser considerado, pois dele nada se pode extrair-por determinação constitucional, inclusive-a eloquência e a loquacidade, sobretudo quando mal utilizada, podem.(Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.Eugênio Pacelli. Douglas Fischer. 4ªedição revista e atualizada até dezembro de 2011.São Paulo:Editora Atlas,2012,p.367/368)(os destaques não constam no original).
O mesmo raciocínio explicitado imediatamente acima vale com relação às contradições dos demais réus explicitadas anteriormente, de maneira que a forma emendaz como justificam a reunião deles em torno de Valcenira, o fato de terem sido encontrados nas presenças das drogas e arma e munições,além de quantia em dinheiro (aproximadamente um mil e setecentos reais) após operação policial decorrente de informações de vizinhos de que traficantes estavam reunidos na casa de Valcenira, tudo isso, de forma conjunta, é meio de prova apta a demonstrar que os demais réus (Vladimir Alves de Lima, Ielma Costa Silva, José Gonçalves da Silva e Sande Gomes dos Santos) contribuíram com o depósito de droga na residência de Valcenira Costa da Macena Santos, bem como contribuíram para aquisição de droga, além terem se associado com a ré Valcenira, sob a organização dela, para o fim de praticar o depósito de droga na residência e aquisição de droga, o transporte de drogas e o respectivo comércio.
Não há nenhuma prova nos autos no sentido de que quaisquer dos réus apenas se envolva com drogas na condição de usuário, logo, outro motivo de convencimento, além do que já foi explicitado, no sentido de que os réus se envolvem com as drogas apreendidas por meio do tráfico.
Além disso, o fato relatado pelas testemunhas policiais (José Wilson dos Santos Silva e Luciano Pereira de Sousa) no sentido de que a casa, onde estavam os réus e foram encontradas as drogas (em grande quantidade) e arma e munições, além de quantia em dinheiro, encontra-se em estado de desorganização, com droga espalhada por toda a casa, inclusive por detrás de um sofá, além de diversos sacos plásticos tipo dindim para embalagem da droga, um simulacro de fuzil, serve como parâmetro, associado ao que foi explicitado acima, para a descaracterização de usuários de droga.
Nesse sentido:
(jusrisprudência)
Também quanto ao réu Sande Gomes dos Santos e Valcenira Costa da Macena Santos fica caracterizada a posse e guarda de arma de fogo e munições (conforme indica o laudo juntado aos autos e mencionado no relatório e fundamentação quanto a materialidade), em desacordo com determinação legal no interior da sua residência, uma vez que foi apreendida e, conforme o próprio réu Sande Gomes dos Santos demonstrou em seu depoimento e as testemunhas policiais demonstraram em suas inquirições, as munições foram encontradas em poder de Sande Gomes dos Santos e a arma foi encontrada na casa de Valcenira Costa da Macena Santos.
No que diz respeito a ré Valcenira Costa da Macena Santos, há comprovação nos autos no sentido de que ela é responsável pelo fornecimento de drogas a vendedores e usuários devido o material todo encontrado estar situado na residência dela, o que se infere que é o local de armazenamento, distribuição e encontro para tratativas da organização criminosa quanto a droga, uma vez que segundo ficou demonstrado na instrução não residem outras pessoas na residência além dela e as pessoas envolvidas com o tráfico de drogas.
No que diz respeito aos demais réus, conforme explicitado acima em diversos momentos, a participação de Vladimir Alves de Lima, Ielma Costa Silva, José Gonçalves da Silva e Sande Gomes dos Santos consistiu na disseminação da droga e participação nos lucros, sendo que a reunião deles e conforme encontrados é a demonstração de que se reuniram para tratar do tráfico de drogas mediante prestação de contas à ré Valcenira.
É o que está devidamente comprovado por meio do que disseram os policiais inquiridos em juízo, que recebiam notícias dos vizinhos no sentido de que os demais corréus estavam na casa para realizar reuniões e disseminar a droga na Cidade de Flores do Piauí naquele momento em que ocorreu as prisões em flagrante.
Analisadas as condutas dos réus com relação aos fatos definidos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, passa-se agora a analisar as suas condutas com relação aos fatos definidos nos arts.35 da Lei nº 11.343/2006.
Os réus Vladimir Alves de Lima, Ielma Costa Silva, José Gonçalves da Silva, Sande Gomes dos Santos e Valcenira Costa da Macena Santos não podem ser responsabilizados criminalmente pelas condutas previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 porque não há comprovação nos autos de associação entre eles, sendo que apenas a caracterização deles como incursos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme já explicitado, não é o bastante para esse outro tipo penal, que exige um elemento típico específico através do ânimo de associação de caráter duradouro ou estável, o que não ocorreu, conforme ensina a doutrina:
103. Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 () é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa.
104.Forma de execução: a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras descritas nos arts.33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los. Aliás, seria até mesmo desnecessária a inserção dos termos reiteradamente ou não.
().
106.Classificação:(...)plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos ().
107.Concurso de crimes: viabilidade. Se o agente cometer o delito previsto no art. 33 () ou no art. 34 () desta Lei, deve responder por esse crime em concurso material com a figura típica do art. 35, que é autônoma. Logicamente, deve-se buscar o ânimo de associação, duradoura e permanente. Assim ocorrendo, nada impede o concurso.((Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007,p.334)(o modo como destacado não consta no original).
É que as condutas dos réus apenas ficaram demonstradas quanto ao evento que ensejou o auto de prisão em flagrante, não havendo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que a associação entre os réus aconteceu em outros momentos de distribuição, armazenamento ou comercialização de droga.
Tipificação.
Estão corretas as tipificações jurídicas dos fatos ofertadas na denúncia.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente parcialmente os pedidos do representante do Ministério Público para:
1)condenar Vladimir Alves de Lima, Ielma Costa da Silva, José Gonçalves da Silva, Sande Gomes dos Santos e Valcenira Costa da Macena Santos como incursos na prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006(ao depósito de droga na residência, aquisição de droga e o respectivo comércio de droga) e absolvê-los do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006;
2)condenar Sande Gomes dos Santos e Valcenira Costa da Macena Santos pela prática de crime previsto no art.12 da lei n 10.826/2003 (possuir e manter sob sua guarda arma de fogo e munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior e na dependência de sua residência) (...)” (fls. 646/658)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática dos ilícitos imputados aos acusados, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações, diante das circunstâncias do delito, apreensão de drogas, armas, munições e dinheiro, após diligencia policial para verificar denúncia apontando que aquele local era um ponto de venda de entorpecentes, bem como apreensão de instrumentos utilizados exclusivamente por quem comercializa os entorpecentes (embalagem plasticas, normalmente utilizadas para embalar drogas), somados aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, tudo, coaduna-se com a prática do tráfico de drogas.
Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática dos delitos. Ademais, sequer foi apreendido qualquer apetrecho que possibilitasse o consumo imediato da drogas.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
No tocante ao pedido das defesas de VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA e SANDE GOMES DOS SANTOS, de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão, uma vez que a prova dos autos mostraram que os apelantes, embora primários, não preenchem o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que respondem a outros processos criminais.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)
Quanto ao pedido da defesa de SANDE GOMES DOS SANTOS e VALCENIRA COSTA DA MACENA SILVA, de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, tenho que resta prejudicado, considerando-se que o magistrado singular reconheceu na sentença a referida atenuante.
Em relação ao pedido da defesa de VLADIMIR ALVES DE LIMA, de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com razão, tendo em vista que na data do fato o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos,
Todavia, tendo a pena base do crime sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho o patamar estabelecido na sentença.
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
As defesas pugnam, também, pela reforma da pena base aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis aos apelantes, o magistrado fixou as penas bases acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
Assim, tenho que a pena base foi fixada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação das reprimendas.
Por fim, o pleito dos apelantes, de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado é descabido. Com efeito, cuida-se de réus que responderam segregado ao processo, e tendo o magistrado singular julgado necessária a manutenção das prisões, e constatado que permanece os motivos da prisão cautelar, não há que se falar em recorrer em liberdade.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Hipótese em que a orientação das instâncias ordinárias está em plena consonância com a jurisprudência deste Sodalício e da Corte Suprema, no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.).” (passagem da ementa do RHC 47.674/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 05/08/2014 - destaquei)
Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ.” (passagem da ementa do RHC 47.275/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 02/12/14 - grifei)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da defesa de VLADIMIR ALVES DE LIMA, somente, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, e negando provimento aos outros recursos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 29/11/2021
0701481-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorIELMA COSTA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/11/2021