Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000052-81.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. DELITO COMETIDO DURANTE A NOITE, PERÍODO EM QUE HÁ MENOR VIGILÂNCIA SOB O BEM. MAJORANTE MANTIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL INCRIMINADOR AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando, inclusive quando o bem é furtado em via pública. 2. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000052-81.2017.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. DELITO COMETIDO DURANTE A NOITE, PERÍODO EM QUE HÁ MENOR VIGILÂNCIA SOB O BEM. MAJORANTE MANTIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL INCRIMINADOR AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando, inclusive quando o bem é furtado em via pública.

2. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO DE SOUSA BRITO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 07/01/2017, por volta das 23:00 horas, ter subtraído a motocicleta marca Honda, modelo CG Titan KS, placa BYT 9838, da vítima José Ferreira Gomes.

Narra a sentença que:

 

“Extrai-se que, na data e horário mencionados, a vítima foi a uma festa, no “Clube do Novim”, situado no Povoado Rosário, em Alvorada do Gurgueia/PI, com a moto de seu tio, Sr. Edvaldo Barros dos Santos. Por volta das 2h, na madrugada, a vítima ia deixando o aludido clube quando percebeu que a motocicleta não estava no local onde a havia deixado.”

 

O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a exclusão da majorante do furto noturno; b) o afastamento da pena de multa, aduzindo ser pobre na forma da lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença a quo em sua íntegra.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a) a exclusão da causa de aumento do repouso noturno; b) o afastamento da pena de multa.

A) DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

Alega a defesa que a subtração da motocicleta, embora tenha se dado durante a noite, ocorreu com esta estacionada em via pública, enquanto seu detentor participava de um evento festivo, não ensejando o reconhecimento da exasperação do repouso noturno.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal, ao estabelecer a causa de aumento do repouso noturno (§1º do artigo 155), quis resguardar o período de recolhimento das pessoas, durante a noite, em que existe menor vigilância do bem, mais vulnerável, portanto, à subtração.

Nesse sentido, Paulo César Busato (Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, São Paulo: Ed. Atlas, 2014) ressalta que “o furto noturno é tratado como causa especial de aumento de pena”, destacando, ainda que:

 

“A escolha dessa circunstância apoia-se claramente em dois fundamentos que conduzem a um maior desvalor da ação. Primeiramente, na ideia de que a realização do furto durante o repouso noturno encontra menor possibilidade de manifestação de resistência por parte da vítima, já que esta possivelmente encontra-se dormindo. Em segundo lugar, mas não menos importante, na menor possibilidade de que o agente seja percebido por terceiros, e que estes deem o alarma para a vítima, que diminuída a presença de pessoas transitando por todos os locais, inclusive aquele que será o da perpetração do crime”

 

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

O Superior Tribunal de Justiça possui, ainda, o entendimento de que a causa de aumento em comento pode ser aplicada, inclusive, para bens furtados em via pública.

Isso porque a intenção é resguardar o bem durante período de maior vulnerabilidade, no qual o bem está sob menor vigilância, não sendo requisito estarem as pessoas efetivamente dormindo em sua residência.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto de veículo estacionado em via pública.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1799317/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.

(...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que o crime foi praticado por volta de 01:00 hora da madrugada, inclusive tendo o réu confessado que viu a motocicleta em um lugar escuro, confirmando que o fato de ser noite, com o bem sob menor guarda, facilitou a prática do delito.

Dessa forma, não há como se falar em exclusão da majorante do repouso noturno.

B) DA PENA DE MULTA

Requer o Apelante o afastamento da pena de multa, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000052-81.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EDUARDO DE SOUSA BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2021