Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708404-60.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil afastada, tendo em vista que a extinção do feito se deu unicamente em razão do não recolhimento de custas, questão cuja análise dispensa qualquer perícia. 2. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 4. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se a Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 5. Consoante a jurisprudência pátria, “o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que a sentença extinguiu o feito antes da triangularização processual. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708404-60.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708404-60.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI n° 2.523) , JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, RENATA CARNEIRO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, FREDERICO FERREIRA CRUZ, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO MARINHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO  (OAB/SP n°195.972)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 

 

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil afastada, tendo em vista que a extinção do feito se deu unicamente em razão do não recolhimento de custas, questão cuja análise dispensa qualquer perícia.

2. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ.

3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

4. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se a Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais.

5. Consoante a jurisprudência pátria, “o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).

6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que a sentença extinguiu o feito antes da triangularização processual.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA, representada por ENEDINA MARIA ALMENDRA MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

apelação (id. 531537, pp. 81-127): em suas razões recursais, a Autora alega que: i) houve cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia contábil, essencial para se aferir o valor da causa na ação revisional; ii) deve-lhe ser concedida a gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau em despacho; iii) não houve prévia intimação pessoal; iv) deve-se admitir a fixação de valor de alçada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

CONTRARRAZÕES (id. . 932657).

PARECER MINISTERIAL (id. 3968193): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) a nulidade da decisão; ii) a gratuidade da justiça; iii) a possibilidade de correção do valor da causa e de determinação para recolhimento das custas antes da revisão do contrato; iv) a possibilidade de extinção do feito por não recolhimento das custas.


É o relatório.


 


VOTO



 

 

1- DO CONHECIMENTO


            Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2- PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL

 

Preliminarmente, a Apelante aponta a existência de cerceamento de defesa, o que inquinaria de vício a sentença vergastada. Segundo aduz, era imprescindível, antes do julgamento, a realização de perícia contábil, a fim de se precisar o valor da causa.

Todavia, consigno que não assiste razão à Recorrente, tendo em vista que a extinção do feito sem julgamento do mérito se deu não em razão da incorreção do valor da causa, mas sim diante da recusa daquela em efetuar o pagamento das custas iniciais. Ora, trata-se de questão que dispensa a realização de prévia perícia, não havendo que se falar, aqui, em cerceamento de defesa.

Destarte, afasto a preliminar levantada.




3- MÉRITO



Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, aduziu que o pedido de justiça gratuita, indeferido na origem, deve ser reconsiderado, bem como que antes de extinguir o feito, o juízo de primeiro grau deveria ter promovido a sua intimação pessoal para realizar o mencionado recolhimento das custas.

Além disso, argumenta que não é possível determinar a correção do valor da causa antes da revisão do contrato, tendo em vista que, até que isso aconteça, não é possível dizer com precisão qual a parte controvertida. Assim, entende que deve ser admitida a fixação de valor de alçada.

No que toca a essas duas últimas questões, observa-se que não houve discussão nos autos de origem a esse respeito, tendo em vista que o juízo a quo, em nenhum momento, determinou a correção do valor da causa e o recolhimento de custas com base em novo valor. Sendo assim, observa-se que não há interesse recursal nessa questão, pelo que deixo de tratá-la.

Passo, portanto, ao exame apenas da questão do indeferimento da gratuidade e da necessidade de prévia intimação pessoal antes da extinção do feito.

 De início, no que toca à justiça gratuita, observo que existem dois pedidos de gratuidade formulados pela Autora, ora Recorrente: um na petição inicial, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e outro na petição recursal.

Quanto ao pedido formulado na petição inicial, entendo que houve a preclusão da matéria.

Isto porque tal pedido foi indeferido em decisão de id. 572534, p. 97, contra a qual não se interpôs o Agravo de Instrumento, que é permitido pelo art. 1.015, V, do CPC/2015, in verbis: cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Destarte, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento(STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

Na mesma linha, encontra-se julgado mais antigo daquela Corte:



ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.

1. Não sendo atacada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, decisão embargada apenas para que fosse declarado que as custas e as demais despesas processuais também fossem efetuadas ao final, com pedido de inversão do ônus da prova, deu-se a preclusão, não valendo a interrupção de que trata o art. 538 do Código de Processo Civil. A sentença que homologou acordo entre as partes e determinou o recolhimento das custas não tem o condão de renovar o tema.

2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 695.645/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 02/04/2007, p. 265)



Todavia, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nada impede que o mesmo seja renovado em sede recursal, como de fato o foi.

Porém, nessa hipótese, qual seja, de pedido realizado em sede de apelação, o seu deferimento não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais. Isto porque o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”, consoante se observa nos seguintes arestos:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.

2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.

III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.

No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.

IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)



É certo que o CPC/2015, em mitigação ao entendimento do STJ, previu, no art. 99, §7º, que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Contudo, tal dispositivo fixa efeitos retroativos ao pedido de justiça gratuita apenas quanto à apresentação do preparo recursal, permitindo que este seja recolhido somente após a análise do pleito de gratuidade.

Como se nota, referido parágrafo nada disse a respeito dos atos anteriores à interposição do recurso, pelo que, quanto a estes, mantém-se hígida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria:



APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos.

2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)



In casu, entendo que, de fato, é o caso de conceder a justiça gratuita, em grau recursal, mormente em razão da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física. Tal presunção não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos, dado que o veículo objeto do contrato em litígio é de baixo valor, não exteriorizando riqueza da Recorrente.

Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensando da Apelante do recolhimento de preparo. Todavia, repiso que referido deferimento não a dispensa do recolhimento das custas iniciais, porquanto a concessão da gratuidade, somente em sede recursal, não tem efeitos retroativos.

Por tal razão, considero também que foi correta a sentença aqui vergastada, a qual, diante da inércia da Autora, ora Recorrente, em recolher as primeiras custas, mesmo após ter sido intimada para tanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ora, como já afirmado, a obrigação de recolhimento das custas iniciais permanece hígida, mesmo com a concessão do benefício da gratuidade nesse momento processual.

Outrossim, não prospera o argumento da Apelante de que deveria ter sido intimada pessoalmente para efetivar o recolhimento.

Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (STJ, AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 

No mesmo sentido, são os seguintes arestos daquela Corte Superior:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.

3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)



Dessa forma, a sentença deve ser mantida, dado que: a um, a obrigação de recolher as custas iniciais se mantém, tendo em vista que houve preclusão sobre o pedido de justiça gratuita requerido e indeferido em primeiro e que o deferimento somente no segundo grau não tem efeito retroativo; a dois, não há necessidade de intimação pessoal da parte para recolher as custas processuais, consoante o firme entendimento do STJ.

Isto posto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença extintiva.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é o caso dos autos.

Deixo, assim, de fixar honorários recursais.



4- DISPOSITIVO



Forte nessas razões, concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento da Apelação e conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator




 

 



 

Detalhes

Processo

0708404-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ALMENDRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

27/09/2021