Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0013568-54.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 3. Tese de erro na primeira fase da dosimetria da pena. O STJ já pacificou o entendimento de que "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). 4. Da causa de diminuição da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 5. Da causa de aumento da pena. De acordo com o artigo 40 da lei de drogas, as penas previstas nos artigos 33 a 37 aumentam de 1/6 a se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Na análise dos autos, principalmente pelo depoimento dos policiais militares, restou claro que o réu envolveu seu irmão adolescente na prática do delito. 6. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013568-54.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013568-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: DANIEL MAYCON PASSOS NERY

Defensora Pública: Dra. Elisa Cruz Ramos

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.

3. Tese de erro na primeira fase da dosimetria da pena. O STJ já pacificou o entendimento de que "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

4. Da causa de diminuição da pena. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

5. Da causa de aumento da pena. De acordo com o artigo 40 da lei de drogas, as penas previstas nos artigos 33 a 37 aumentam de 1/6 a se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Na análise dos autos, principalmente pelo depoimento dos policiais militares, restou claro que o réu envolveu seu irmão adolescente na prática do delito.

6. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

          ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

         O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4045295, fls. 391/423) interposta por DANIEL MAYCON PASSOS NERY, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que a condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco ) dias, em regime semiaberto, e mais 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.

O acusado foi condenado em razão de, no dia 19 de junho de 2015, por volta das 10:00hrs, nesta Capital, ter sido preso em flagrante por tráfico de drogas nas condutas guardar/ter em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta da denúncia que:

“ O incluso auto de prisão em flagrante narra que no dia 19/06/2015, por volta das 10:00 hrs, policiais realizavam patrulhamento na região do Bairro Água Mineral, quando avistaram o menor Luciano Ferreira Silva, o qual ao ver a polícia tentou correr, e diante desta atitude suspeita foi seguido e logo contido pelos policiais.

Em poder do mesmo foi encontrada a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em dinheiro trocado e 10 (dez) papelotes de maconha prontos para vendo, sendo indagado ao menor acerca do fato e este disse que o dinheiro e a droga apreendidos pertenciam a pessoa de Daniel Maycon Passos Nery, ora denunciado, indicando ainda a casa do acusado como ponto de venda de drogas e que lá poderiam ser encontradas mais drogas.

Desta forma, os policiais se dirigiram juntamente com Luciano até a casa de Daniel, na Rua João Ferri, 734, Bairro Água Mineral, onde encontraram o denunciado no interior da casa e dentro de um vaso de vidro foram encontrados mais 23 (vinte e três) papelotes de substâncias semelhantes a maconha e um tablete de substância semelhante a maconha prensada.

Diante desses fatos, foi dada voz de prisão a Luciano Ferreira Silva e Daniel Maycon Passos Nery, sendo conduzidos até a Central de Flagrantes desta capital para a confecção das peças flagranciais e serem adotados os demais procedimentos legais.

O laudo pericial feito nas substâncias apreendidas (fls. 15) comprova sua quantidade e natureza ilícita:

         * 70g (setenta gramas) de substância vegetal com resultado positivo para cannabis sativa lineu. ”

Em suas razões recursais, a defesa suscita, inicialmente, que seja reconhecida a ausência de provas para condenação do apelante, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, que seja aplicada a pena base no mínimo legal; que seja afastada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Por fim, requer a desconsideração ou minimamente a redução da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 4045295, fls.433/471), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4601252, fls. 01/09), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

A defesa suscita, inicialmente, que seja reconhecida a ausência de provas para condenação do apelante, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, que seja aplicada a pena base no mínimo legal; que seja afastada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Por fim, requer a desconsideração ou minimamente a redução da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

A) DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, os quais não convergem para a verdade dos fatos. Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4045295, fls. 35), dando conta que foram apreendidas: 33 (trinta e três) invólucros e 01 (um) tablete prensado de substância vegetal com características de maconha, acondicionados em um vaso de vidro, atestando positivo para cannabis sativa, vulgo maconha.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação JOSÉ MOURA BEZERRA policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial que:

“ conhecia o acusado da boca de fumo; que sabia da existência da boca de fumo no local; que o acusado se encontrava dentro de um quarto; que lá é conhecido como boca do carroceiro; que o menor de idade foi encontrado na Rua Barras fazendo venda de drogas; que Luciano (menor) estava vendendo a droga para o Daniel; que a droga estava no quarto dele; que fizeram o procedimento e encontraram a droga; que quando entrou na residência viu o acusado deitado; que o menor falou sobre a arma; que foi informado de uma outra arma na casa do acusado; que a informação é que o acusado que praticava a venda; que o menor era mandado pelo acusado para vender as drogas; que o Luciano se encontrava com a droga; que na casa do acusado é uma boca de fumo tradicional; que foi encontrado os 33 papelotes e um tablete na casa do acusado; que a residência já é tradicional como boca de fumo (...)”

O policial militar Carlos Alberto Cardoso Oliveira, declarou que :

“que estava fazendo ronda na região do Bairro Água Mineral; que viu o Luciano (menor); que agiu com atitude suspeita e o abordaram; que fizeram a revista pessoal no menor e encontraram drogas; que a droga não era dele; que estava apenas vendendo para alguém; que sabia onde estava a maconha; que a droga estaria debaixo da cama, dentro de uma bolsa, em uma jarra; que pediram permissão a dona da residência e ela concordou o que foi feito a vistoria e encontrada a droga (…)”

A outra testemunha de acusação Gersonei Gomes Lustosa, policial militar, disse em juízo que:

“estavam fazendo rondas no Bairro Água Mineral; que o Luciano ao avistar a viatura começou a agir de forma suspeita; que resolveram fazer a abordagem; que fizeram a busca pessoal; que encontraram a entorpecente e uma quantia de dinheiro; que ao ser indagado sobre a droga ele disse que conseguiu o entorpecente na casa do acusado; que se deslocaram até a residência do acusado; que fizeram a revista na residência; que o acusado disse que a droga não era dele; que o Luciano afirmou que a droga pertencia ao acusado (...)”

O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que era apenas usuário de maconha.

A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante realizava a traficância na casa onde foram encontradas as substâncias entorpecentes, pois já se tinha conhecimento de que aquela residência era ponto de venda de drogas ( boca de fumo), não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.[...] (AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Acrescente-se que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Neste aspecto, colaciona-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal "trazer consigo" e "transportar", configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. (...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Logo, não prospera a tese defensiva apresentada pela defesa, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.

B) DA DOSIMETRIA DA PENA

Sustenta o Apelante que a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas efetuada pelo MM. Juiz de primeiro grau, considerando a quantidade de droga apreendida é inadequada. Requer, portanto, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos o magistrado fundamentou a exasperação da pena-base, afirmando que (ID 4045295, fls. 327/346):

“Natureza: favorável por trata-se de maconha. E quantidade da droga: desfavorável por ser vultosa quantidade substância psicoativa, totalizando 60g (sessenta gramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha).”

De fato, o Laudo de Exame em Substância ( ID 4045295, fls. 283/287) apontou para a existência de 36,50g ( trinta e seis gramas e cinquenta centigramas) de maconha; e 24,16g (vinte e quatro gramas e dezesseis centigramas) também de maconha, acondicionados em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, substância entorpecente de alta nocividade, que causa alta dependência a seus usuários, fato que justifica a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada emdados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP,relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020)

.3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENA- BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I- Para o reconhecimento da nulidade aduzida, indispensável a demonstração do prejuízo experimentado com o ato que se pretende impugnar, conforme consagra o art. 563 do Código de Processo Penal. 

II- Quanto às questões relativas à forma tentada do delito e a ocorrência da circunstância ensejadora da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de modificação das conclusões a que chegou a col. Corte federal sem nova apreciação do acervo fático-probatório, o que torna a pretensão impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III- A apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base, de modo que não cabe se falar em insuficiência na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias quanto a este ponto. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 625.887/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016).

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

C) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.

Requer o apelante que sejam reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes do agente, bem como que ele não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.346/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que, porventura, venha lhe ser imputada.

A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

“Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

“ Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus ao benefício em comento pois dedica-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Nesse toar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no entendimento de que a utilização dos inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar o convencimento do magistrado a despeito do réu se dedicar a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,§4º da Lei 11.343/06.”

De fato, consultando o sistema Themis, vislumbro o indicativo que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista responder a outros processos criminais nº 0011269-36.2017.8.18.0140 e 0000326- 36.2016.8.18.0029.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade do agente, o apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.

D) DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI da Lei 11.343/06.

A defesa também requer que seja afastada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, alegando que não restou demonstrado nos autos que Luciano, o menor, foi envolvido ou visado a ser atingido pelo tráfico.

De acordo com o artigo 40 da lei de drogas, as penas previstas nos artigos 33 a 37 aumentam de 1/6 a se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, in verbis:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; ”

Na análise dos autos, principalmente pelo depoimento dos policiais militares, restou claro que o réu envolveu seu irmão adolescente na prática do delito.

A testemunha Carlos Alberto Cardoso Oliveira, relatou que:

“ viu o Luciano (menor); que agiu com atitude suspeita e o abordaram; que fizeram a revista pessoal no menor e encontraram drogas; que a droga não era dele; que estava apenas vendendo para alguém; que sabia onde estava a maconha; que a droga estaria debaixo da cama, dentro de uma bolsa, em uma jarra.”

José Moura Bezerra, outra testemunha, esclareceu que :

“ que o menor de idade foi encontrado na Rua Barras fazendo venda de drogas; que Luciano (menor) estava vendendo a droga para o Daniel; que o menor era mandado pelo acusado para vender as drogas; que o Luciano se encontrava com a droga; que na casa do acusado é uma boca de fumo tradicional”.

Dessa forma, como afirmado acima, são válidos os depoimentos de policiais ou agentes públicos, quando prestados sob o compromisso do Art. 342 do CP e apresentam-se harmônicos e coerentes com os outros elementos e circunstâncias colhidos nos autos.

Portanto, merece o acusado ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com a incidência da majorante prevista no artigo 40, VI da referida lei, como bem aplicada na sentença pelo magistrado de piso.

E) DA DESCONSIDERAÇÃO/ DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.

Por fim, a defesa pugna pela desconsideração ou redução da pena de multa aplicada, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e não possuir condições financeiras de arcar com tal monta.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0013568-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

DANIEL MAYCON PASSOS NERY

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2021