Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751410-49.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751410-49.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751410-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE PATRICIO SANTOS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE PATRICIO SANTOS MONTEIRO em face de decisão proferida nos autos da Ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência (Processo nº : 0824105-03.2020.8.18.0140 que move em face do BANCO DO BRASIL em trâmite na 6ª Vara Cível , consistente no indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Aduz o agravante em suas razões recursais que recebe a quantia líquida no valor de R$ R$ 2.458,65(dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), demonstrando que seus gastos mensais somam a quantia de R$1724,96(mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), restando somente o valor de R$733,69(setecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), não tendo como arcar com as custas processuais.

Ao final, requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela, reformando a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Destaca ainda que o fato de sua representante estar empregada não demonstra a sua real liquidez. 

O pedido de tutela antecipada foi deferido id 3380166. 

Em sede de contrarrazões o Banco agravado pugna pela reforma da decisão liminar e indeferimento da justiça gratuita. 

Ministério Publico não intimado tendo em vista que não versam os autos sobre matéria de interesse público.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório, inclua-se em Pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1 – Da admissibilidade 

 

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

2 – Do mérito

A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo. 

Analisando os autos, percebe-se razão ao recorrente, vejamos. 

O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

No caso, a Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a agravante não estava assistida pela Defensoria Pública, sem indicar elementos concretos que justificassem o afastamento da presunção de veracidade.

A assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício, é o que prevê o art. 99,§ 4º do CPC/15: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” .

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

1. A jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §4º.

2. No caso concreto, além da declaração de pobreza assinada pela autora/agravante (fls. 15), que goza de presunção relativa de hipossuficiência, alega a agravante que está desempregada (cópia CTPS fls. 10/11) o que reforça a afirmada debilidade financeira.

3. Agravo provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000163-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante. 2. Decisão mantida à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017) – grifo nosso.

No caso em apreço, o agravante recebe o benefício de R$ 2.458,65(dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Juntou aos autos conta de energia, água, empréstimos, podendo-se inferir que o mesmo não possui condições de arcas com as custas.

Ademais, levando-se em conta o valor da causa é de R$ 10.214,69 e que o valor das custas comprometeria o sustento pessoal do agravante, tendo em vista que o mesmo ainda tem que suportar gastos com alimentação, saúde, água, energia elétrica, transportes, dentre outros.

 

Portanto, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.

Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.

 

 

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0751410-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE PATRICIO SANTOS MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/11/2021