Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0001242-11.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA EM SEDE POLICIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conforme observa-se dos depoimentos prestados, os agentes da polícia militar chegaram após os fatos, assim, seus depoimentos isolados não são fundamento idôneo para fundamentar um decreto condenatório. 2. Ademais, em que pese a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando esta encontra-se isolada apenas em sede policial, ela não tem especial valor probatório. 3. O que existe nos autos são meros indícios, inexistindo, entretanto, provas cabais produzidas em Juízo aptas a amparar uma condenação segura. Em contexto de dúvida, resta negar provimento ao recurso acusatório, mantendo a absolvição com base no brocardo in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001242-11.2018.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001242-11.2018.8.18.0026

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: RAIMUNDO SAMPAIO LIMA NETO

Advogado(s) do reclamado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 


 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA EM SEDE POLICIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Conforme observa-se dos depoimentos prestados, os agentes da polícia militar chegaram após os fatos, assim, seus depoimentos isolados não são fundamento idôneo para fundamentar um decreto condenatório.

2. Ademais, em que pese a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando esta encontra-se isolada apenas em sede policial, ela não tem especial valor probatório.

3. O que existe nos autos são meros indícios, inexistindo, entretanto, provas cabais produzidas em Juízo aptas a amparar uma condenação segura. Em contexto de dúvida, resta negar provimento ao recurso acusatório, mantendo a absolvição com base no brocardo in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e julgado improcedente.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001242-11.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RAIMUNDO SAMPAIO LIMA NETO
Advogado do(a) APELADO: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Campo Maior/PI (Processo n° 0001242-11.2018.8.18.0026), exarada nos autos da ação penal movida contra Raimundo Sampaio Lima Neto.

A denúncia (ID nº 3362745, págs. 01/03) narra que na data de 19.11.2018, cerca de 00hs00mim, no Centro da cidade de Jatobá do Piauí/PI, o acusado, em companhia de terceira pessoa menor de idade, corrompendo-o ou facilitando a corrupção, praticou atos tendentes à subtração de um veículo tipo motocicleta, pertencente à pessoa de Antônio Joaquim de Oliveira Júnior. Com a abordagem do proprietário, o acusado esboçou violência e grave ameaça contra ele.

Apurou-se que o acusado e a pessoa menor de idade, estavam tentando colocar o referido veículo para pegar, na medida em que Raimundo Sampaio tentava quebrar a trava “abrir o guidão”, o seu comparsa pedalava a fim de dar a partida mecânica, porém, foram flagrados pelo proprietário que saia de sua residência, e ao verbalizar que o veículo era seu, obteve como resposta que a mesma seria levada naquele momento. À medida que a vítima empurrava o acusado e o seu comparsa, Raimundo esboçou agressão física, porém, desistiu em razão de que a vítima se armou com uma estaca e gritou para que chamassem a polícia.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3362745, págs. 196/200) que julgou improcedente a pretensão ministerial, absolvendo o acusado Raimundo Sampaio Lima Neto, pela prática dos crimes de Roubo Majorado Tentado (art. 157, §1º e §2º, inciso II c/c o art. 14, inciso II ambos do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a sua condenação.

Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 3362746, págs. 46/53). O Parquet requer a reforma da decisão de primeiro grau, tendo em vista existir nos autos robusto conjunto probatório, o qual demonstra de forma inequívoca a conduta delitiva perpetrada pelo apelado; que não subsistem motivos ensejadores de dúvidas em relação à autoria dos crimes praticados pelo apelado, uma vez que a vítima viu claramente sua aparência durante a prática delitiva, bem como teve contato direto com o mesmo tentando impedi-lo. Além disso, a vítima solicitou ajuda de populares para impedir sua fuga, tendo-o capturado após algumas buscas, momento em que novamente reconheceu o apelado como autor das práticas delitivas.

Assim, requer o provimento do presente recurso e reforma da decisão proferida por juízo de primeiro grau para fins de condenação do apelado pela prática dos crimes de Roubo na modalidade tentada com causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas na forma do art. 157, § 2º, II do CP combinado com o art. 14, II do CP em concurso material com o crime de Corrupção de Menores na forma do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 3362746, págs. 55/59). A defesa alega que segundo os depoimentos e o auto de apreensão, não houve tentativa de subtração, já que o acusado Raimundo andava em sua motocicleta, Honda Fan preta, e que ao tentarem sair do local, amoto da suposta vítima estaria na frente, e ao tentarem retirar a moto da frente, a suposta vítima os acusou de tentarem furtar a moto, sendo que de fato não estaria acontecendo qualquer tipo de tentativa de furto ou roubo; que nos autos não houve qualquer tipo de perícia que comprove a tentativa de roubo, já que segundo a suposta vítima um deles estaria tentando arrombar a trava do guidom da motocicleta; que durante a instrução criminal, o Ministério Público não conseguiu demonstrar a efetiva pratica criminosa de Corrupção de Menores; e que não há que se falar em concurso de agentes, já que não há a comprovação do delito, muito menos a comprovação de que existia liame subjetivo entre os agentes com o intuito de cometer qualquer tipo de delito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3946852) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

Da manutenção da absolvição, in dubio pro reo

O Parquet requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que Raimundo Sampaio Lima Neto seja condenado pela prática dos crimes de Roubo Tentado com causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas na forma do art. 157, § 2º, II do CP, c/c o art. 4, II do CP em concurso material com o crime de Corrupção de Menores, na forma do art. 244-B do ECA.

Analisando os autos, entendo que não existem elementos suficientes para a condenação.

Nos autos o inquérito nº 1242-11/2018 encontra-se presente o auto de prisão em flagrante (ID nº 3362745, pág. 07) e o depoimento da vítima (ID nº 3362745, pág. 17), que poderiam atestar a materialidade do delito, contudo, são provas isoladas apenas na fase inquisitorial.

A vítima não compareceu em juízo para ratificar o seu depoimento prestado em sede policial, apesar de devidamente intimada.

Apesar da ausência da vítima, foram colhidos os depoimentos dos policiais Luis Ferreira Cunha e Rômulo de León Santos Machado, que assim afirmaram:

Depoimento da testemunha de acusação Luis Ferreira Cunha:

“(...) que estava de serviço em Jatobá; que foram solicitados dizendo que tinha uma pessoa tentando furtar uma motocicleta; que populares já tinha contido o acusado; que o acusado estava com a vítima e um time de futebol; que o conduziram para a delegacia; que depois um menor de idade foi indicado e também foi conduzido para a delegacia (...)”.

 

Depoimento da testemunha de acusação Rômulo de León Santos Machado:

“(...) que estava de serviço em Jatobá; que foram solicitados dizendo que tinha uma pessoa tentando furtar uma motocicleta; que populares já tinha contido o acusado; que o acusado estava com a vítima e um time de futebol; que o conduziram para a delegacia; que depois um menor de idade foi indicado e também foi conduzido para a delegacia (...)”.

Conforme observa-se dos depoimentos prestados, os agentes da policia militar chegaram após os fatos, assim, seus depoimentos isolados não são fundamento idôneo para fundamentar um decreto condenatório.

Ademais, em que pese a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando esta encontra-se isolada apenas em sede policial, ela não tem especial valor probatório.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, II, CPB. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA APENAS EM SEDE POLICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO APELADO. ARTIGO 156, CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a Sentença Absolutória proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, cujo teor absolveu LUCAS DOS SANTOS SANTANA da prática da conduta prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II - Ao final da instrução, apenas dois policiais militares foram inquiridos e não apresentaram provas decisivas acerca da autoria delitiva e, quanto à versão apresentada pela vítima, apenas houve o reconhecimento via fotografia na delegacia sem posterior confirmação, assim, em relação a autoria, seu depoimento na fase policial ficou completamente isolado nos autos, frágil e sem força para sustentar, sozinho, um decreto condenatório. III - A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é frágil e insuficiente para lançar o Apelado nas penas do artigo 157, § 2º, II, da Lei Penal, sendo que as circunstâncias do caso concreto fornecem substancial dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao Agente. IV - Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, somente se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável. Logo, se o quadro probatório se revela frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do Réu. V - Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. VI - Opinativo Ministerial, pugnando pelo desprovimento do Apelo. VII - Recurso a que se nega provimento. Processo APL 0500222-81.2019.8.05.0113 Órgão Julgador PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Partes Ministério Público do Estado da Bahia (Apelante), Lucas dos Santos Santana (Apelado), Cleusa Boyda de Andrade (Procurador) Publicação 04/03/2021 Relator PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.

Assim, o que existe nos autos são meros indícios, inexistindo, entretanto, provas cabais produzidas em Juízo aptas a amparar uma condenação segura.

Em contexto de dúvida, resta negar provimento ao recurso acusatório, mantendo a absolvição com base no brocardo in dubio pro reo.

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0001242-11.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAIMUNDO SAMPAIO LIMA NETO

Publicação

21/10/2021