TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-22.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA OSVALDINA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. TED NÃO APRESENTADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Entende-se ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor. Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não juntou o comprovante da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, o que o fez somente ao tempo do recurso apelatório, sem, todavia, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no processamento da ação em primeira instância, motivo pelo qual não pode ser considerado. 3. Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente. 4. No caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pela recorrente,, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe. 5. No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos. Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos de Ação Anulatória C/C Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA OSVALDINA DE ARAUJO, ora apelada.
A sentença a quo (id. 2905931) julgou procedentes os pleitos autorais, para declarar a nulidade e cancelar o contrato n° 806569694, referente ao empréstimo no valor total de R$ 2.816,43 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício da autora; na repetição do indébito dos valores descontados com correção monetária e juros de mora e no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária e juros de mora.
O banco requerido apresentou manifestação (id. 2905933) prestando informações sobre a empreitada de grupos criminosos em estão em atuação no Estado do Piauí na cooptação de aposentados.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A interpôs a presente Apelação (id. 2905936), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que o contrato foi perfeitamente formalizado, que inexiste responsabilidade no caso, a ausência de danos morais e que não é possível a inversão do ônus da prova.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 2905941), alegando não ter sido comprovada a realização de TED bancário, a necessidade de repetição do indébito e de majoração do dano moral, a invalidade de contratos de adesão, o não cumprimento de requisitos indispensáveis à contratação com analfabetos.
O banco demonstrou (id. 4115160) o cumprimento da determinação judicial com o encerramento do contrato questionado e o fim dos descontos.
Decisão de admissibilidade (id. 3507189).
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que os presentes apelos são próprios, tempestivos e encontram-se regularmente processados, logo, admissíveis.
A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio acabam por configurar a existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de se ter como contratado, em tese, a instituição bancária ré/apelante, e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final. Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00009316020098180050 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pela parte Autora.
Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, o que tentou fazer somente ao tempo do recurso apelatório, sem, todavia, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no processamento da ação em primeira instância, motivo pelo qual não pode ser considerado.
Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, vez que cabia a esta o dever de munir-se de maiores cuidados.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente o autor da ação, ora configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Em prosseguimento, sobre a repetição de indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Quanto ao pedido de repetição do indébito resultando no pedido de devolução em dobro, aponto que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Colaciono, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Portanto, no caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pela recorrida, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe.
No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos.
Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.
Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:
DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se)
Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0800514-22.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA OSVALDINA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/10/2021