Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001229-26.2017.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa. 3 – Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001229-26.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001229-26.2017.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa.

3 – Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

 

 RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 4107511) que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO GONÇALVES NEPONUCENO, ora embargado, nos seguintes termos:


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 211306415 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.


Nas razões recursais (Num. 4168031), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, uma vez que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito) a partir da data do arbitramento. Em tese subsidiariária, afirma que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização a título de danos materiais é a data da citação inicial. Sustenta, por fim, contradição no acórdão embargado, uma vez que não há justificativa para a condenação em dano material na forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita. Ao final, pede que sejam sanados os vícios apontados no acórdão.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 4394342), a parte embargada pugnou, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ante o seu caráter evidentemente protelatório. No mérito, sustenta, em síntese, o acerto do acórdão embargado. Ao final, pede que seja negado provimento aos aclaratórios.

É o relatório. 

 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento sobre o valor da indenização por danos morais e, também, danos materiais (repetição do indébito). Alega, ainda, que é contraditório na medida em que condenou a instituição financeira em repetição do indébito sem que lhe haja sido imputada conduta ilícita. Contudo, nenhum destes vícios ocorreram no acórdão hostilizado, tendo sido a questão assim decidida por esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 4107511 - Págs. 3 e 6):

 

[...]

Compulsando os autos, verifico que o contrato de nº 211306415 fora acostado aos autos, com as cautelas exigidas pelo art. 595 do CC1 (id. 1300445 – fls. 66/69). Todavia, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

[...]

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

[…]

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 211306415 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

[...]


Veja-se, portanto, que os termos iniciais de juros de mora e correção monetária estão devidamente fundamentados, ainda que de forma sucinta, em dispositivos legais e súmulas. Por outro lado, o acórdão embargado foi expresso ao declarar inexistente o contrato e, em razão disto, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas, posto que indevidas.

Verifico, em verdade, que o embargante pretende somente rediscutir a causa, medida esta incompossível com os objetivos erigidos pela lei ao recurso em apreço. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de omissão. Decisão fundamentada no sentido de afastar a tese de cerceamento de defesa do réu. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a matéria já exaustivamente abordada quando do julgamento da apelação. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 535 do CPC , mesmo que para finalidade de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ/RS Embargos de Declaração Nº 70063293534, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que não restou constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. Desnecessidade de o órgão julgador enfocar um a um todos os dispositivos enumerados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ/RS - Embargos de Declaração Nº 70063429054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/03/2015).”

 

Ressalto que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)

 

Assim, devidamente enfrentada a matéria posta à apreciação deste colegiado, impõe-se o não provimento destes aclaratórios. É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado

É como voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0001229-26.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/10/2021