TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800261-97.2020.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº 17.587) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de Ação Declaratória com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulado com Tutela de Urgência, após o não cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Na decisão, o juízo, sob a justificativa de deficiência na estrutura da unidade judiciária para realizar audiências de conciliação, determinou que a ora apelante acionasse o apelado em plataforma virtual para que tentassem realizar composição amigável do litígio, em decorrência Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito. 3. Da simples leitura, vê-se que, ao Juiz de 1º Grau, recai a incumbência de estimular a parte autora à utilização da referida plataforma, todavia, trata-se apenas de meio de estímulo às partes acerca da autocomposição amigável dos conflitos, sem que a sua não realização importe em quaisquer prejuízos processuais as partes. 4. Na presente demanda, a autora, ora apelante, já se manifestou acerca do seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, não podendo ser compelida a tentar realizar autocomposição por si própria para com o requerido. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EURILENE DE CASTRO SILVA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.,ora Apelado.
Assevera a Apelante que o processo foi extinto sem resolução do mérito, devido a recusa da parte abrir canal de comunicação para eventual conciliação extrajudicial e que a pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas. E que por isso, não pode perder o interesse processual no feito.
Não houve contrarrazões, pois a parte apelada ainda não integrou o feito.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
Determinado a inclusão do processo em pauta.
Deferido a justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de Ação Declaratória com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulado com Tutela de Urgência, após o não cumprimento de determinação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, a autora apenas informou que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou, sem sucesso, resolver a situação em questão extrajudicialmente.
Insta salutar, antes de tudo, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tecidas tais considerações, adentrando ao cerne da discussão deste recurso, relativo à ausência – ou não – de interesse de agir por não realização de requerimento administrativo prévio, de início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.).
Na inicial, alega a parte autora que a ré, ora apelada, realizou de forma unilateral contrato de empréstimo em seu nome, aduzindo, em síntese, que este deve ser declarado nulo, restando demonstrado o interesse.
Ajuizada a ação, a autora, em seus pedidos, fez constar expressamente o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Na decisão, o juízo, sob a justificativa de deficiência na estrutura da unidade judiciária para realizar audiências de conciliação, determinou que a ora apelante acionasse o apelado em plataforma virtual para que tentassem realizar composição amigável do litígio, em decorrência Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito.
Nesse sentido, a Recomendação nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES1GABRIEL1 tem as seguintes disposições:
Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.
Art. 3º O NUPEMEC deverá acompanhar os resultados da presente Recomendação, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados através da plataforma sugerida. Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação Conjunta aos Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Teresina, 28 de maio de 2020.
Da simples leitura, vê-se que, ao Juiz de 1º Grau, recai a incumbência de estimular a parte autora à utilização da referida plataforma, todavia, trata-se apenas de meio de estímulo às partes acerca da autocomposição amigável dos conflitos, sem que a sua não realização importe em quaisquer prejuízos processuais as partes.
Ressalta-se que a audiência de conciliação pode ser dispensada quando: a) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando não se admitir autocomposição.
Na presente demanda, a autora, ora apelante, já se manifestou acerca do seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, não podendo ser compelida a tentar realizar autocomposição por si própria para com o requerido.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito.
Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800261-97.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEURILENE DE CASTRO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/06/2022