
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0758787-71.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Grave]
IMPETRANTE: ANTONIO DA CRUZ ARAUJO ALVES CARDOSO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
Vistos.
ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA, devidamente qualificado, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO DA CRUZ ARAÚJO ALVES CARDOSO, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 13 de maio de 2021, em face de representação do Delegada de Polícia da Cidade de Elesbão Veloso, por suposta infração ao artigo 129, § 2º, IV, do CP (lesão corporal grave).
Assevera que o paciente é pessoa radicada em Elesbão Veloso, tem ocupação lícita, residência fixa, possui família constituída, mora com seus pais, é primário de bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, e conduta social boa, não resistiu à prisão, e não consta dos autos ser periculoso, restando, portanto, ausentes todos os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão é carecedora de fundamentação, pois baseada em informações genéricas e abstratas que não são suficientes para justificar a custódia preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Destaca que “da análise dos autos não há qualquer elemento acostado pela acusação a evidenciar a necessidade de prisão preventiva. Assim, a gravidade em abstrato do delito não é enquadrada pela lei, doutrina e jurisprudência motivo suficiente para manutenção do cárcere.”
Relata que a manutenção em prisão do paciente, no que diz respeito a grande aglomeração de pessoas nos presídios do nosso Estado impõe alto risco a sua vida, sendo necessária reavaliação da preventiva decretada ante aos aspectos de saúde apresentados, considerando a precariedade da própria higiene e alimentação do preso.
Ao final requereu o impetrante, a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, por se mostrarem suficientes, expedido o respectivo alvará de soltura, no mérito que seja confirmada a liminar requerida.
Eis o breve relatório.
Em sede de Habeas Corpus a concessão de liminar mostra-se possível quando o pedido é amparado com prova pré-constituída que demonstre de forma insofismável todo o alegado, presentes os requisitos legais, quais sejam: o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento (fumus boni iuris) e a probabilidade do dano irreparável (periculum in mora).
Como visto, o impetrante alega que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia da decisão que determinou a prisão preventiva da paciente, para que se possa comprovar o alegado constrangimento ilegal.
Sabe-se que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, 16 de setembro de 2021.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora Relatora
0758787-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANTONIO DA CRUZ ARAUJO ALVES CARDOSO
Réu Publicação16/09/2021