Acórdão de 2º Grau

Citação 0012802-64.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO EM FILA PRIORITÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por funcionário da instituição bancária apelante, referente ao atendimento prestado ao autor, ora apelado, dentro de agência bancária. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A apelante não trouxe qualquer prova a corroborar suas alegações quanto a ausência de comprovação da deficiência. Poderia facilmente ter apresentado as gravações das imagens do dia dos fatos. O apelado, por outro lado, juntou aos autos farta documentação que comprova a sua moléstia, dentre eles: boletim de ocorrência, cartão de BPC e Passe Livre, receituário médico e relatório médico. 4. Se lhe é demonstrado a condição, deve tão somente proceder o atendimento a fim, inclusive, de minimizar as falhas do serviço público prestado a essa categoria. Para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas de agências bancárias. 5. In casu, restou comprovado a negativa de atendimento do autor, ora apelado, em fila prioritária, mesmo sendo portador de deficiência física, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, devendo assim, ser reparado pelos prejuízos sofridos, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012802-64.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0012802-64.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI Nº 14.664)

APELADO: PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO

ADVOGADA: CLARYANNA VIEIRA REZENDE DE ASSIS (OAB/PI Nº 15.225)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO EM FILA PRIORITÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da licitude de ato praticado por funcionário da instituição bancária apelante, referente ao atendimento prestado ao autor, ora apelado, dentro de agência bancária. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A apelante não trouxe qualquer prova a corroborar suas alegações quanto a ausência de comprovação da deficiência. Poderia facilmente ter apresentado as gravações das imagens do dia dos fatos. O apelado, por outro lado, juntou aos autos farta documentação que comprova a sua moléstia, dentre eles: boletim de ocorrência, cartão de BPC e Passe Livre, receituário médico e relatório médico. 4. Se lhe é demonstrado a condição, deve tão somente proceder o atendimento a fim, inclusive, de minimizar as falhas do serviço público prestado a essa categoria. Para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas de agências bancárias. 5. In casu, restou comprovado a negativa de atendimento do autor, ora apelado, em fila prioritária, mesmo sendo portador de deficiência física, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, devendo assim, ser reparado pelos prejuízos sofridos, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 4. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Indenização por Danos Morais, proposta por PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID. Num. 2744893), a MMª. Juíza, no mérito, julgou procedente o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao dano moral, sofrido pela autora, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença, bem como condenando em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID Num. 2744908), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que a parte autora não provou suas alegações, em razão de não haver apresentado nenhuma testemunha que teria presenciado o suposto fato de má conduta de funcionário do banco. Defende ainda, a tese de que a magistrada a quo não teria se manifestado acerca de questões trazidas quando da contestação, tais como: a deficiência do autor ser imperceptível a olho nu, a ausência de tratamento vexatório e a ocorrência do atendimento prioritário.

Intimada, o apelado apresentou contrarrazões (ID. Num. 2744913), em que pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, haja vista que houve a comprovação dos danos morais sofridos.

Decisão de admissibilidade (ID. Num. 3558075).

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 4209548) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

De plano, vislumbro a inexistência de plausibilidade de alegação de ausência de fundamentação, tendo em vista que, na sentença, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão. A sentença vislumbra-se em plena conformidade para com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve a licitude de ato praticado por funcionário da instituição bancária apelante, referente ao atendimento prestado ao autor, ora apelado, dentro de agência bancária.

Em suma, afirma o autor, o Sr. PATRICK KELSON MACHADO DE ARAÚJO, que sofreu grave constrangimento, que ultrapassa a esfera do mero dissabor, quando teve seu atendimento, em fila preferencial, recusado por funcionário do banco apelante sob o argumento de que teria aparência jovial, e, portanto, deveria ser atendido em fila não prioritária, situação de vexame que foi presenciada por vários outros clientes dentro da agência bancária.

Em observância às circunstâncias que envolveram a situação ora descrita, conclui-se que pela configuração da existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de pessoa física que alega ter sofrido efeito lesivo decorrente de falha na prestação de serviço, dentro do estabelecimento físico do banco apelante.

Desta feita, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese teria vivenciado o momento vexatório, o encargo de provar a existência do fato danoso, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

DESCONTO INDEVIDO EM HOLERITE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A instituição bancária, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ausência de prova da contratação impõe o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, devendo ser considerado o número de descontos realizados e ações da mesma natureza ajuizadas em face do mesmo réu. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula 54 do STJ. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-MS - AC: 08036638120188120001 MS 0803663-81.2018.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00009316020098180050 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

 

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”

 

Passo, então, a analisar os pontos principais da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, de situação vexatória enfrentada pelo autor e suas consequências indenizatórias.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.048 /2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário em todas as instituições financeiras. Do mesmo modo, o art. 9º, inciso II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015), preceitua que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

No caso dos autos, verifica-se que o apelado é beneficiário do programa social LOAS e recebe mensalmente o benefício de prestação continuada (BPC) da Previdência Social devido sua condição de deficiente físico. Ademais, foi juntado aos autos atestado médico que informa as doenças as quais levaram o autor a ser considerado deficiente (ID Num. 2744890 Págs. 24/30), o que demonstra que, de fato, possui direito ao tratamento preferencial estabelecido por lei.

Assim, concedida a inversão do ônus da prova pelo magistrado de primeiro grau, o banco apelante não se desincumbiu de desconstruir os fatos alegados pelo autor. De acordo com a nossa legislação processualista, “cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). No entanto, ficou demonstrado que a situação vexatória realmente ocorreu, ante a recusa de atendimento preferencial ao autor, que possui, comprovadamente, este direito. Vejamos.

De acordo com depoimento testemunhal houve resistência do funcionário do banco em permitir o atendimento a parte autora, insistindo que este não teria o direito ao atendimento preferencial por ter aparência de jovem, pelo que teve de se dirigir à gerência da agência bancária para ser atendido. Além disso, dado prazo de 15 (quinze) dias para a juntada aos autos, pelo banco, das filmagens do atendimento, este restou inerte, o que corrobora com a veracidade dos fatos esposados na exordial.

Ao contrário, suficiente os argumentos deduzidos, neste ponto, pelo julgador de primeira instância, quando afirma em seu decisum que “o banco reconhece que o requerente não foi atendido no horário e dia mencionado pelo autor, e menciona de maneira genérica que os atendentes não tem como saber quem é portador de deficiência física, argumento este que não deve prosperar”.

Sabe-se que, conforme restou consubstanciado pelo juízo primevo, “embora seja inconteste que a conduta do banco demandado tenha infringido as legislações que regem a matéria em debate da Lei Federal de nº 10.048/00, e o Decreto 5.296/2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, o simples descumprimento desse comando legal não enseja, por si só, lesão moral ao cliente.

Não obstante, in casu, restou comprovado a negativa de atendimento do autor, ora apelado, em fila prioritária, mesmo sendo portador de deficiência, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, devendo assim, ser reparado pelos prejuízos morais sofridos.

Resta comprovado que o apelado utiliza carteira que o identifica como deficiente físico. Não pode, dessa forma, a instituição bancária fazer juízo de valor acerca da veracidade ou não da deficiência. Se lhe é demonstrado a condição, deve tão somente proceder o atendimento a fim, inclusive, de minimizar as falhas do serviço público prestado a essa categoria. Para quem tem deficiência, o serviço prioritário ameniza o desgaste físico e emocional das longas filas de agências bancárias. No caso em análise, o dano moral decorre, de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.

No mesmo sentido:

 

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPERA EM FILA BANCÁRIA POR UMA HORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o réu contra sentença que o condenou a indenizar o consumidor por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o banco alega ausência de ato ilícito, afastando eventual falha na prestação do serviço. Defende que a espera em fila por tempo superior ao permitido por lei local não é fator apto a gerar danos morais, por si só, e que a situação fática se trataria de mero aborrecimento cotidiano. Por fim, afirma que o valor fixado é exorbitante e implica em enriquecimento ilícito sem causa do consumidor. 2. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de saber se é cabível indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco por cliente deficiente físico, por período aproximado de uma hora, em condições adversas de espera. Segundo o magistrado, a parte autora provou a sua condição de deficiência, configurada por um encurtamento de 1,6 cm, decorrente de sequela de fratura por PAF. A patologia é permanente. Sobre as condições de espera no local de atendimento, registrou: em que pese ter comprovado que faz jus a atendimento preferencial, o autor permaneceu do lado de fora do banco, em pé, sem qualquer suporte (banheiro, cadeiras) por mais de uma hora. Acrescente-se que o preposto indagou por mais de uma vez o motivo pelo qual levou o autor até o atendimento presencial da agência. Por fim, salientou que a parte ré reconhece ter havido filas no lado de fora da agência. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor possui natureza objetiva, com base no risco gerado por sua atividade empresarial, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90. No desempenho de suas atividades, a ré deve se cercar dos cuidados indispensáveis para não causar transtornos indesejados aos consumidores, notadamente quando necessitam de atendimento especial em razão de deficiência física. 4. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015). Com efeito, o estatuto considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique ou impeça o gozo de direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiências, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistidas (art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). 5. Registre-se terem os deficientes direito constitucional (art. 5º, § 3º, CF) de receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, devendo serem disponibilizados os recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 9º, da Lei nº 13.146/2015), na medida de suas necessidades específicas. 6. A sentença impugnada registrou que o banco não atendeu às legítimas expectativas do consumidor que necessitava de atendimento especial, pois o deixou de forma indiscriminada do lado de fora da agência bancária, sem prestar qualquer auxílio, junto aos demais clientes não portadores de qualquer patologia. Infringiu, portanto, o dever de prestar atendimento diferenciado àquele que possui necessidades especiais. A ausência de oferecimento de condições mínimas ao consumidor, como acesso a banheiro, assento especial, água, para o requerente suportar a espera do atendimento, em razão de sua condição especial, reforça a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Portanto, ao deixar de prestar atendimento diferenciado e preferencial, a demandada criou barreiras injustificadas ao atendimento das necessidades da parte autora, por isso, responde civilmente pelos danos morais causados no consumidor. 7. Por fim, merece ser mantido o valor fixado a título de indenização. O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (art. 944, CC), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante dos fatos dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07098911020208070009 DF 0709891-10.2020.8.07.0009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)

 

Portanto, restando caracterizado a ocorrência de situação vexatória geradora da obrigação de indenizar pelo banco apelante, entendo adequada a fixação arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0012802-64.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PATRICK KELSON MACHADO DE ARAUJO

Publicação

16/05/2022