Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0824791-63.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, ainda que a pedido do seu empregador, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824791-63.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824791-63.2018.8.18.0140

APELANTE: CALISTA DO ESPIRITO SANTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE –  TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE - RECURSO IMPROVIDO. 

1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, ainda que a pedido do seu empregador, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível 0824791-63.2018.8.18.0140

Apelante: CALISTA DO ESPIRITO SANTO

Apelado: BANCO ITAUCARD S.A 

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

          

 O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  Em exame apelação interposta por CALISTA DO ESPIRITO SANTO, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais c/c restituição em dobro, aqui versada, por ela proposta contra BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado. 

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC. 

Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante, em suma, que o apelado comprovara a legalidade da tarifa cobrada, referente aos serviços contratados pela apelante, quando da abertura da sua conta-corrente, para o fim de recebimento do seu benefício previdenciário.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que utiliza os serviços do apelado apenas para o saque do seu benefício, mas que em nenhum momento da abertura de sua conta não fora informado das taxas, da tarifa de seguro cartão e serviços adicionais, violando-se assim, diz mais, o princípio basilar da informação. Também diz que nunca recebera o valor integral do seu benefício, tendo o apelado omitido informações, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial. 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, com resolução de mérito. Não há, contudo, motivo para a reforma dessa decisão, como deseja a apelante.  

Com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato de abertura de conta-corrente que a apelante o assinou, certamente sabendo do que se tratava, assinalando, ainda, a opção do seguro cartão. Além disso, os extratos de sua conta bancária comprovam uma correspondente movimentação.

A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo,  verbis: 

BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.

 

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0824791-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CALISTA DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/10/2021