Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810539-84.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 62/2005. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. DECISÃO DO TCE. TRANSFORMAÇÃO E NÃO TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES TJPI. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO. DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como o enquadramento do instituidor da pensão se deu em virtude da elaboração do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no qual os cargos foram extintos e os servidores foram reclassificados de acordo com os serviços prestados, não há o que se falar em transposição de cargos, como entendeu equivocadamente o Tribunal de Contas. O que houve, foi transformação. 2. A recorrente tem direito à percepção do valor que, inicialmente, fora constituído através do deferimento da pensão por morte em seu favor. Frise-se que tal valor é devido desde o momento de redução até a data da efetiva correção, com as atualizações necessárias, apuradas em fase de liquidação de sentença. 3. A compensação do dano moral se destina a contrapesar o que a pessoa sofreu emocionalmente em razão do ato lesivo. Ela não tem por objetivo simplesmente refazer o patrimônio, mas contrabalançar uma dor sofrida. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de redução do valor do benefício previdenciário, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que, além da falta de demonstração do nexo causal, não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do Estado, que deve zelar pelo dinheiro público. 4. O dano material não se presume, deve estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena enriquecimento sem causa de uma das partes e não delimitação de sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art. 86, CPC). Como se trata de cumulação de pedidos – obrigação de fazer e indenização por dano moral e material –, e apenas um deles foi considerado procedente, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810539-84.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810539-84.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 62/2005. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. DECISÃO DO TCE. TRANSFORMAÇÃO E NÃO TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES TJPI. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO. DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Como o enquadramento do instituidor da pensão se deu em virtude da elaboração do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no qual os cargos foram extintos e os servidores foram reclassificados de acordo com os serviços prestados, não há o que se falar em transposição de cargos, como entendeu equivocadamente o Tribunal de Contas. O que houve, foi transformação.  

2. A recorrente tem direito à percepção do valor que, inicialmente, fora constituído através do deferimento da pensão por morte em seu favor. Frise-se que tal valor é devido desde o momento de redução até a data da efetiva correção, com as atualizações necessárias, apuradas em fase de liquidação de sentença. 

3. A compensação do dano moral se destina a contrapesar o que a pessoa sofreu emocionalmente em razão do ato lesivo. Ela não tem por objetivo simplesmente refazer o patrimônio, mas contrabalançar uma dor sofrida. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de redução do valor do benefício previdenciário, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que, além da falta de demonstração do nexo causal, não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do Estado, que deve zelar pelo dinheiro público. 

4. O dano material não se presume, deve estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena enriquecimento sem causa de uma das partes e não delimitação de sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. 

5. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art. 86, CPC). Como se trata de cumulação de pedidos – obrigação de fazer e indenização por dano moral e material –, e apenas um deles foi considerado procedente, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe. 

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, mas por questão de coerência e integridade em relação a outras decisões deste Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da autora/apelante no sentido de: a) Declarar a nulidade da Portaria 147/2015/SUPREV/SEADPREV, que reduziu o valor da pensão da recorrente e reestabelecer a Portaria n. GDG 405/2010 com seus efeitos em relação à pensão concedida à autora/apelante; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença entre R$4.729,22 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) (ID n. 3816178, p. 12), desde fevereiro de 2016 até a data do pagamento, com as devidas atualizações; c) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no patamar mínimo previsto em lei, conforme o valor atualizado da condenação prevista no item “b” desta parte dispositiva (art. 85, §3º, do CPC); d) Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, também no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com a soma dos valores de danos morais e danos materiais pretendidos na inicial, devidamente atualizados (art. 85, §3º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível (ID n. 3816953), interposta por Francisca Maria de Meneses Araújo, contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID n. 3816936), em ação ordinária proposta pela recorrente contra o Estado do Piauí. 

 

Na inicial (ID n. 3816170)a autora sustenta que foi casada com Francisco Mendes de Araújo, falecido em 2009, ocupante do cargo público de Técnico da Fazenda Estadual. Ao requerer, no mesmo ano do óbito, a pensão por morte, teve seu pedido deferido, administrativamente, cujo valor do benefício foi fixado em R$1.855,11 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), através da Portaria GDG n. 405/2010. Porém, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2015, o Secretário de Administração do Estado do Piauí anulou referida Portaria e concedeu pensão previdenciária à requerente no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com base no entendimento de que o cargo ocupado pelo falecido era de motorista Classe III, referência A. 

 

Em razão destes fatos, aliados à sua idade avançada e dependência financeira, a apelante sustentou, na exordial, i) a decadência do direito da administração de anular seus atos, tendo em vista que a Lei é de 2005 e o ato somente foi anulado em 2015ii) nulidade do processo administrativo que tramitou no TCE, em razão da ausência de contraditório; iii) que a requerente sofreu danos materiais em razão da diferença salarial entre o seu falecido marido e outras pessoas ocupantes do mesmo cargo e da realização de empréstimos para a sua manutenção, já que o rendimento havia caído de mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais); iv) que por todos esses fatores, sofreu dano moral com agravamento de doenças. Por fim, requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação do feito e procedência da demanda para restabelecimento do valor anterior e pagamento de indenização pelos danos sofridos. 

 

Juntou documentos (ID n. 3816171/3816923). 

 

A tutela de urgência foi negada em decisão de ID n. 3816924. 

 

Estado do Piauí apresentou contestaçãosustentando, em síntese: i) inexistência de motivos para anular a decisão do TCE/PI, especialmente em razão da Súmula Vinculante n. 3  e que a decisão se deu dentro do prazo quinquenal; ii) não há danos morais ou materiais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte demandante em custas e honorários advocatícios (ID n. 3816929).  

 

O Ministério Público da vara de origem opinou pela improcedência da ação (ID n. 3816934). 

 

Sobreveio, então, sentença de improcedência por entender que não houve ilicitude no ato administrativo questionado. Como consequência, condenou a autora em honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua cobrança nos termos do art. 98§3º, do CPC. (ID n. 3816936). 

 

A autora opôs embargos de declaração (ID n. 3816941), contrarrazoado pelo Estado do Piauí (ID n. 3816946) e não acolhidos pelo magistrado a quo (ID n. 3816948). 

 

Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação sustentando que: i) a Administração Pública decaiu do direito de anular o seu ato e que a decisão recorrida não se manifestou expressamente sobre esta tese; ii) que falta parâmetro de julgamento para casos idênticos, como ocorreu no julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.0001.002523-8, o que violaria o princípio da segurança jurídica; iii) o juiz tem o dever de velar pela uniformização da jurisprudência. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a procedência da ação (ID n. 3816953). 

 

Em contrarrazões, o Estado reiterou os termos da contestação apresentada, alegando, ainda, a inconstitucionalidade da transposição do cargo do instituidor da pensão e inexistência de decadência de atos flagrantemente inconstitucionais, requerendo o não provimento do recurso (ID n. 3816958). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 4635740). 

 

É o relatório. 

VOTO


Admissibilidade 

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo (ID n. 3816954). 

 

Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito recursal. 

 

Mérito 

 

Como visto, trata-se de ação cujo objetivo é ver reestabelecido o valor de pensão por morte inicialmente concedido e posteriormente modificado. De início, a apelante requereu pagamento do benefício previdenciário em razão do falecimento de seu marido, que ocupava o cargo de agente administrativo e que, posteriormente, através da Lei Complementar n. 62, de 26/12.2005, transformou-se em Técnico da Fazenda Estadual. O benefício foi concedido pelo IAPEP, no valor de R$1.855,11 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), por meio da Portaria GDG n. 405/2010, datada de 27/07/2010 e publicada no Diário Oficial n. 159, de 23/08/2010. 

 

No entanto, em razão de julgamento ocorrido em 13/11/2012, o Tribunal de Contas do Estado declarou ilegal o ato concessório, não autorizando o seu registro, através do Acórdão n. 2.363.12. e por meio da Portaria n. 147/2015/SUPREV/SEADPREV, de 28/12/2015, a administração pública anulou a Portaria GDG nº 405/2010 e concedeu pensão previdenciária à requerente no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), tendo por base o cargo de motorista Classe III, referência “A”. 

 

Vê-se que, após mais de 2 (dois) anos da concessão da pensão e mais de 10 (dez) anos após a publicação da LC n. 62/2005, o Tribunal de Contas do Estado decidiu julgar ilegal a mencionada portaria, sob o argumento de ocorrência de transposição de cargos, que contraria o art. 37, II, da Constituição Federal, determinando o não registro da pensão. Tal procedimento, a meu ver, seguiu os tramites procedimentais de lei, mesmo porque, nos termos da Súmula Vinculante n. 3, “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (grifo nosso). 

 

Lado outro, de início, destaque-se que, segundo o entendimento do STF, não cabe ao Tribunal de Contas o controle difuso de constitucionalidade: 

 

Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (MS 35.410 MC, rel. min.Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017,DJE18 de 1º-2-2018.) 

 

Como não cabe ao Tribunal de Contas o controle abstrato de constitucionalidade, a própria decisão do TCE no caso dos autos poderia, por isso, estar maculada, já que teria se dado com base em inconstitucionalidade de lei 

 

No entanto, até mesmo por se tratar de questão prejudicial, é de se observar que, sendo a lei, cuja constitucionalidade foi questionada, publicada em 2005 e a administração pública permanecido inerte até 2012, decaiu esta do direito de anular o ato, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9.784/99, aplicado analogicamente ao caso dos autos 

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação àvalidade do ato. 

 

Frise-se que não houve, na contestação do Estado do Piauí, qualquer impugnação à decadência alegada pela parte autora, no sentido de que a Lei é de 2005 e o ato foi considerado inválido somente em 2012. Levou-se em consideração apenas o ato concessório da pensão, em 2009, como eventual data para início da contagem do prazo 

 

Mas apesar de não apresentar o argumento em contestação, o Estado sustenta, em suas contrarrazões ao presente recurso, que não há decadência quando o ato anulado é, flagrantemente, inconstitucional. 

 

Assevere-se que, no entanto, tal flagrante inconstitucionalidade não ocorre no caso dos autos, conforme entendimento mesmo deste Tribunal de Justiça. Como o enquadramento do instituidor da pensão se deu em virtude da elaboração do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no qual os cargos foram extintos e os servidores foram reclassificados de acordo com os serviços prestados, não há o que se falar em transposição de cargos, como entendeu equivocadamente o Tribunal de Contas. 

 

O que houve, foi transformação.  

 

Este é o entendimento desta Corte acerca da Lei Complementar n. 62/2005, em diversos julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual. Secretaria de Fazenda. Reestruturação de Cargos. Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Direito a transformação do seu antigo cargo. Sentença Modificada. 1. Tendo a recorrente ingressado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 1971, portanto, em data anterior ao disposto na Lei 62/2005, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 2. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2º do art. 4º da lei 62/2005, nota-se que não cabe acolher o entendimento de que somente aqueles funcionários admitidos e lotados até 06.10.1989 nos quadros da SEFAZ é que possuem direito a transformação de seus cargos, desfazendo-se daqueles que ingressaram nos quadros administrativos em data bem anterior, mas temporariamente cedidos a outro órgão. 3. O processo de construção da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto há de ser feito levando em consideração as demais prescrições sistematicamente interligadas, como por exemplo, os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 4. Infundado distinguir a situação da recorrente, porque cedida temporariamente a outro órgão, dos demais casos nos quais se permitiu a transformação dos cargos de servidores admitidos antes da data explanada na legislação, qual seja, 06.10.1989, e então barrar o seu direito de ser reenquadrada nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí como Técnica da Fazenda, sob pena de estar-se interpretando a norma jurídica em dissonância ao Princípio da Isonomia, consolidado na Constituição Federal. 5. Cessão da servidora que, além de ter ocorrido com o propósito de cooperação entre as Administrações, teve caráter temporário e precário, não alterando a sua situação jurídica em relação ao vínculo com o órgão cedente. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000898-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 ) [copiar texto] 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. 2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que infirme a sua constitucionalidade. Outrossim, não pode o Poder Executivo Estadual se eximir de cumprir as leis regularmente editadas pelo Poder Legislativo local sob alegação de inconstitucionalidade da referida normal legal. 3. De outro lado, é legitima a transformação de um cargo público em outro distinto quando houver identidade substancial entre os cargos, com similitude de atribuições, escolaridade e remuneração. 4. É constitucional, pois, o art. 4º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 ao transformar cargo de Auxiliar Técnico em Técnico da Fazenda Estadual. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00301766420148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Os Apelantes ajuizaram ação ordinária inominada de revisão de reenquadramento funcional em face do Estado do Piauí, enquanto funcionários públicos lotados na Secretaria de Fazenda, no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, mas que originariamente foram admitidos pelo regime celetista, acendendo ao cargo atual por força do novo regime, regime estatutário, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que impôs a transformação dos cargos. 2. Por essa circunstância pleitearam a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da citada norma, com a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei no prazo previsto, sustentando que em decorrência do enquadramento teriam direito ao acréscimo financeiro de 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007, nas respectivas folhas de pagamento. 3. Com o advento da citada Lei Complementar, os cargos antes ocupados pelos Apelantes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual como dispõe o art. 4º, § 2º, da mencionada lei e seu anexo I. 4. Os Apelantes passaram a integrar o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), razão pela qual se beneficiavam com os acréscimos financeiros previstos no art. 46 da Lei Complementar. 5. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal os acréscimos financeiros a eles devidos deverão serem implantados. 6. Em acatamento à regra legal o Estado do Piauí procedeu com a implantação dos acréscimos financeiros na forma consubstanciada no Ofício GSF nº 136/2007, enquadrando os Apelantes na Classe I, Referência A, com a implantação da remuneração correspondente. 7.Tal conclusão decorre da análise dos documentos coligidos ao processo, em particular os contracheques dos Apelantes ao indicar que esses foram beneficiados com os acréscimos financeiros reclamados, comprovando que o Estado, de fato, cumpriu com o regramento instituído pela lei que permitiu o enquadramento dos autores apelantes. 8. Assim, acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada. 9. Não se evidencia no caso a alegada violação ao princípio constitucional inerente à irredutibilidade de vencimento. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00220604020128180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público) 

 

Inclusive, em caso bastante similar ao dos autos, a decisão, por unanimidade, deu-se neste sentido: 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ILEGALIDADE DA PORTARIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO I PARA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL - DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 54, DA LEI N. 9.784/99 - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Presença de arcabouço probatório pré-constituído mínimo capaz de embasar a análise do writ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada. 2.Tendo sido a Lei Complementar Estadual n. 62 que transformou o cargo de Agente Administrativo Classe A em Técnico da Fazenda Estadual publicada em 2005 e a Administração Pública permanecido inerte até 2013, operou-se a decadência do direito de anular o ato, conforme dispõe do art. 54, da Lei n. 9.784/99. 3. Decorrido prolongado tempo, deve-se manter a concessão da pensão para se evitar a instabilidade jurídica e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PI - MS: 00025232220148180000 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/05/2017, 4ª Câmara de Direito Público) 

 

E tal feito seguiu para reapreciação no Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Extraordinário, sendo a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí mantida: 

 

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA – DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ILEGALIDADE DA PORTARIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO 1 PARA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – DECADÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART 54, DA LEI N 9.784199 - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Presença de arcabouço probatório pré-constituído mínimo capaz de embasar a análise do writ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada. 2. Tendo sido a Lei Complementar Estadual n. 62 que transformou o cargo de Agente Administrativo Classe A em Técnico da Fazenda Estadual publicada em 2005 e a Administração Pública permanecido inerte até 2013, operou-se a decadência do direito de anular o ato, conforme dispõe do art. 54, da Lei n. 9.784199. 3. Decorrido prolongado tempo, deve-se manter a concessão da pensão para se evitar a instabilidade jurídica e em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. Segurança concedida à unanimidade.” (eDOC 3, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II, e § 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a impossibilidade de manutenção do acórdão recorrido, na medida em que concede “pensão instituída por ex-servidor investido em cargo público cujo provimento foi nulo”.(eDOC 3, p. 118) Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer ementado nos seguintes termos: “Recurso extraordinário. Tribunal de Contas. Registro de pensão por morte. Decadência do direito da Administração Pública de rever seus atos. Repercussão geral não demonstrada. Fundamentos do acórdão recorrido mantidos incólumes. Súmula 283. Pretensão recursal que exigiria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação local. Óbices das Súmulas 279 e 280. Parecer por que se negue seguimento ao recurso.” (eDOC 7, p. 1) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99, Lei Complementar 62/2005 e Portaria GDG 403/2010) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a decadência do direito da administração de anular o ato que concedeu pensão por morte à parte recorrida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Do exame dos autos, depreende-se que o Tribunal de Contas do Estado julgou legal em 12.01.2000 a aposentadoria compulsória do Sr. Antônio Moisés de Sousa no cargo de Agente Administrativo 1, Classe ‘A’, ocorrida em 04.02.1999, conforme Certidão acostada aos autos à fl. 43. Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 062, de 26.12.2005, o cargo de Agente Administrativo Classe A transformou-se em Técnico da Fazenda Estadual. Em razão do falecimento do servidor em 24.04.2009, foi concedido à impetrante o benefício previdenciário de pensão em 23.08.2010 de acordo com a Portaria GDG nº 403/2010-IAPEP à fl. 44, após parecer favorável da Procuradoria Jurídica do IAPEP às fls. 105/106. Entretanto, apenas em 06.03.2013, ou seja, quase 8 anos após a publicação da LC n. 62/2005, o Tribunal de Contas do Estado decidiu julgar ilegal a portaria retro referida [...]. Assim, tendo sido a lei publicada em 2005 e a Administração Pública permanecido inerte até 2013, decaiu a administração do direito de anular o ato, conforme dispõe o art. 54, da Lei n. 9.784/99, aplicado analogicamente ao caso em apreço[...].” (eDOC3, p. 65-66) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Revisão do valor do benefício, considerada hipotética a aposentadoria por idade do instituidor. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.202.639 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9.8.2019) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Pensão por morte concedida a neto instituída pelo segurado. Suspensão. Lei Estadual 10.177/1998, art. 10, I. A Lei 9.717/1998, norma geral de aplicação aos Estados e Municípios veda a concessão de benefício previdenciário não previsto na Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” (RE 1.188.740 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.6.2019) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1219010 PI - PIAUÍ 0002523-22.2014.8.18.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Data de Publicação: DJe-264 04/12/2019) 

Assim, assiste razão à apelante em relação ao direito de receber, a título de pensão por morte do ex-servidor, os valores correspondentes ao seu cargo de Técnico da Fazenda Estadual, classe C especial, pois não houve transposição, mas transformação da carreira. 

 

E não se trata de direito adquirido. De fato, é entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) 

 

O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme demonstrado, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor. O que se pleiteia é a manutenção do valor fixado em lei para o cargo que o de cujus ocupava e a consequente irredutibilidade dos vencimentos. 

 

E, neste ponto, entendo que a sentença merece reforma, já que a recorrente tem direito à percepção do valor que, inicialmente, fora constituído através do deferimento da pensão por morte em seu favor. Frise-se que tal valor é devido desde o momento de redução até a data da efetiva correção, com as atualizações necessárias, apuradas em fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração a diferença salarial ocorrida do mês de janeiro de 2016 para fevereiro de 2016, cujo valor do vencimento (Rubrica 109) era de R$4.729,22 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e passou a ser R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) (ID n. 3816178, p. 12). 

 

No que tange ao pleito de indenização por danos morais e materiais, no entanto, sem razão a parte autora/recorrente.  

 

Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte apelada, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade – que, inclusive, não restou provado. 

 

A compensação do dano moral se destina a compensar o que a pessoa sofreu emocionalmente em razão do ato lesivo. Ela não tem por objetivo simplesmente refazer o patrimônio, mas contrapesar uma dor sofrida. E meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ou ferir a sua própria dignidade enquanto pessoa humana. Inclusive é importante destacar que o laudo psicológico juntado pela recorrente demonstrou que se, efetivamente, iniciou o seu tratamento por alguns problemas psicológicos – que não há como se presumir que decorreu de conduta do apelado, teve uma significativa melhora após um tempo (ID n. 3816919).  

 

Por isso, vê-se que, in casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de redução do valor do benefício previdenciário, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que, além da falta de demonstração do nexo causal, não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do Estado, que deve zelar pelo dinheiro público. 

 

Além disso, por ora, entendo que generalizar condenações por dano moral em simples casos de atos administrativos que tiveram por base orientação da Corte de Contas e depois foram anulados judicialmente geraria desfalques não atribuíveis, em si, à conduta do Estado enquanto ente pagador do benefício, que atuou de boa-fé. 

 

Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração públicasituação não ocorrida neste caso. 

 

Nesse sentido, registram-se as seguintes decisões: 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1669791 - RS (2017/0101799-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTAVIO WELTER com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 200): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. [...]. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo que não se constatou qualquer demonstração de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro, [...] Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1669791 RS 2017/0101799-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 24/06/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). 

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008) 

 

Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, além de somente ocorrer em casos que atinjam diretamente a dignidade da pessoa humana, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização. 

 

Na mesma linha, não restou comprovado o fato de que a autora, ora apelante, sofreu danos materiais em razão da conduta do Estado, especialmente através dos alegados empréstimos que foram realizados para a compensação do não recebimento da diferença que entende justa.  

 

Isso porque o dano material não se presume, deve estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena enriquecimento sem causa de uma das partes e não delimitação de sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. Neste sentido, há precedentes deste Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM TERRAS RURAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). No caso em julgamento, embora tenham sido demonstradas a conduta e o dano, não ficou caracterizado o nexo causal. 2. Os danos materiais não se presumem, e, ao contrário, para que haja condenação em ressarci-los, devem ser efetivamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000852920078180045 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO QUE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4. Quanto ao recurso adesivo, não logrou êxito o recorrente em comprovar os danos materiais sofridos, porquanto estes não se presumem. Não há como reconhecer o dever de indenizar do recorrido se não restaram suficientemente comprovados quais os prejuízos materiais experimentados pela parte, não se podendo inferir o que se deixou de auferir com a alegada impossibilidade de se produzir ou de usufruir em suas terras, tendo restando patente tão somente os danos morais pelas ofensivas sofridas. 5. Recurso de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 201200010055787 PI 201200010055787, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/01/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) 

O que se tem nos autos é que, pelos valores negociados em empréstimo realizado, como o documento de ID n. 3816211, há que se presumir que os contratos de mútuo seriam celebrados ainda que o valor da pensão fosse sempre o mesmo. 

 

E pelas fichas financeiras juntadas aos autos em ID n. 3816178, há empréstimos realizados mesmo antes da redução que se questiona, com o Banco do Brasil, Banco SantanderBanco Panamericano e Caixa Econômica Federal todos em 60 (sessenta) parcelas. Pelo número da parcela a ser paga, vê-se que tais empréstimos foram realizados em 2009, 2010 e 2011, ou seja, antes da diminuição do valor da pensão. Outros empréstimos que surgiram posteriormente substituíram empréstimos anteriores, presumindo-se que houve renegociações dos contratos. 

 

Por isso, também foge da configuração a existência de dano patrimonial atribuível ao Estado em decorrência deste fato, mesmo pela falta do nexo de causalidade entre os danos que possa ter sofrido e o ato administrativo analisado. 

 

Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, importante citar o que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

 

Como se trata de cumulação de pedidos – obrigação de fazer e indenização por dano moral e material –, e apenas um deles foi considerado procedente, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe. E levando-se em consideração o trabalho dos causídicos na defesa dos interesses das partes litigantes, bem como o valor da condenação e absolvição reconhecidas, entendo que a fixação no mínimo legal previsto ao caso é suficiente. 

 

Assim, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, entendo correta a fixação dos honorários advocatícios para cada parte na seguinte forma: i) como sucumbência a ser paga pelo Estado do Piauí, fixo no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor da condenação atualizado na liquidação da decisão; ii) como sucumbência a ser paga por Francisca Maria de Meneses Araújo, fixo no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o valor do pedido de danos morais e danos materiais atualizados, somados à diferença do valor de pedido de recebimento da diferença da pensão a que não tem direito, sem aplicação de compensações. 



DISPOSITIVO 

 


Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, mas por questão de coerência e integridade em relação a outras decisões deste Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da autora/apelante no sentido de: 

 

  1. a) Declarar a nulidade da Portaria 147/2015/SUPREV/SEADPREV, que reduziu o valor da pensão da recorrente e reestabelecer a Portaria n. GDG 405/2010 com seus efeitos em relação à pensão concedida à autora/apelante; 


  1. b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença entre R$4.729,22 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) (ID n. 3816178, p. 12), desde fevereiro de 2016 até a data do pagamento, com as devidas atualizações; 


  1. c) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no patamar mínimo previsto em lei, conforme o valor atualizado da condenação prevista no item “b” desta parte dispositiva (art. 85, §3º, do CPC); 


  1. d) Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, também no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com a soma dos valores de danos morais e danos materiais pretendidos na inicial, devidamente atualizados (art. 85, §3º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 

 

É como voto. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, mas por questão de coerência e integridade em relação a outras decisões deste Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da autora/apelante no sentido de: a) Declarar a nulidade da Portaria 147/2015/SUPREV/SEADPREV, que reduziu o valor da pensão da recorrente e reestabelecer a Portaria n. GDG 405/2010 com seus efeitos em relação à pensão concedida à autora/apelante; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença entre R$4.729,22 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) (ID n. 3816178, p. 12), desde fevereiro de 2016 até a data do pagamento, com as devidas atualizações; c) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no patamar mínimo previsto em lei, conforme o valor atualizado da condenação prevista no item “b” desta parte dispositiva (art. 85, §3º, do CPC); d) Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, também no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com a soma dos valores de danos morais e danos materiais pretendidos na inicial, devidamente atualizados (art. 85, §3º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPCna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de JANEIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0810539-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA MARIA DE MENESES ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2022