Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Economia Popular 0010687-75.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VENDER MERCADORIA (ARROZ) COM ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS DIVERGENTES DAS CONTIDAS NA EMBALAGEM. GRAVE DANO/LESÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. RESULTADO DA CONDUTA IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante o bem jurídico tutelado seja a saúde pública, não se evidencia do fato em questão nem mesmo a possibilidade de grave dano/lesão à saúde do consumidor. O resultado da conduta é irrelevante e por isso, embora formalmente típica, não merece intervenção penal, recomendando-se a aplicação do princípio na insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material, não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010687-75.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL 0010687-75.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR2ª Câmara Especializada Criminal

 RELATORA: Desa. Eulália Maria Pinheiro

RELATOR DESIGNADO: Des.  Erivan Lopes 

APELANTE: José Nivaldo de Oliveira

ADVOGADA: Iris Saraiva Russowsky (OAB/RS Nº 67.064), Fabrício Guazzelli Peruchin (OAB/RS nº 60.223) e Carlos Cezimbra Hoff (OAB/RS nº57.150)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VENDER MERCADORIA (ARROZ) COM ESPECIFICAÇÕES QUALITATIVAS DIVERGENTES DAS CONTIDAS NA EMBALAGEM. GRAVE DANO/LESÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. RESULTADO DA CONDUTA IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante o bem jurídico tutelado seja a saúde pública, não se evidencia do fato em questão nem mesmo a possibilidade de grave dano/lesão à saúde do consumidor. O resultado da conduta é irrelevante e por isso, embora formalmente típica, não merece intervenção penal, recomendando-se a aplicação do princípio na insignificância.
2. A aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material, não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
3. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, dar provimento ao apelo para, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado José Nivaldo de Oliveira da prática do crime previsto no art. 7º, II, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Voto vencido Exmo. Sra. Eulália Pinheiro-Relatora que manifestou-se por CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme parecer ministerial".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fls. 03/13).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direito  (607/617).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 691/717):

 

“ (...)

Diante do exposto, vimos requerer o recebimento e processamento das razões do presente recurso com seu consequente provimento para fins de reconhecimento das nulidades em questões preliminares, ou, no mérito, a reforma da sentença monocrática, absolvendo a ora apelante. Acaso mantida a condenação, que sejam fixadas as penas nos mínimos legais previstos, como forma de Justiça. “ (fl. 717)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena, presente no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90 (fls. 726/736).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta, diminuindo-se a pena base aplicada, como também o valor da prestação pecuniária (fls. 740/758).

É o relatório.

 

 

VOTO VENCIDO 

Desa. Eulália Maria Pinheiro( Relatora) 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

 

Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, tenho que a peça portal preencheu adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código do Processo Penal, descrevendo de forma suficiente o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, conforme se verifica da simples leitura da denúncia. Logo, não se há de falar em inépcia da denúncia.

Ademais, a insurgência está fulminada pela preclusão. Isso porque em nenhum momento anterior à sentença condenatória a defesa alegou a inépcia ora apontada, ônus que se impunha no primeiro momento em que intimada para oferecer resposta à acusação, o que igualmente deixou de ocorrer por ocasião dos memoriais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO CONHECEU EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando as instâncias inferiores, após a análise da exordial acusatória, concluíram que o Parquet discriminou todas as circunstâncias relevantes para a caracterização das condutas delitivas, indicando tanto quanto possível a participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal. IV - Ademais, cumpre relembrar a iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos\" (...). (AgRg no REsp 1.797.969/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Julgado em 17/11/2020. DJe em 27/11/2020)

 

Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que a matéria relativa às nulidades processuais deve ser apreciada em conformidade com a orientação trazida pelo art. 563 do Código de Processo Penal, o qual não deixa dúvidas ao dispor que "nenhum ato será nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa". E, no caso concreto, é possível constatar que não houve qualquer prejuízo à Defesa com o recebimento da denúncia, especialmente porque o acusado logrou êxito em discutir o mérito da imputação que lhe foi formulada, o que, por si só, já é capaz de derruir a alegação de inépcia da inicial acusatória.

Sem razão também quanto a alegação de nulidade da Ação Penal em razão da ausência de aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais (arts. 76 e 89 da lei 9099/95).

Em momento algum, no curso do processo criminal, a defesa questionou o não oferecimento de transação penal ao acusado, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição do recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte. Se não houve irresignação oportuna quanto à falta de oferecimento da suspensão condicional do processo nem comprovação de prejuízo concreto para o agravante, que não satisfaz os requisitos para a obtenção do benefício, não há falar em anulação do processo. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.829.431/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1758189/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Assim, inexistem nulidades a serem conhecidas.

 

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

 Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho da Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

 

“ (...)

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

O auto de coleta e amostra de fls. 20, cópia de embalagem à fls. 21 e laudo de desclassificação de fl. 23 demonstra a materialidade do delito. As mercadorias (arroz) expostas à venda estavam em embalagens inadequadas e em desacordo com as normas legais, bem assim que o tipo consignado nas embalagens não correspondia ao que constava.

Há aferição do laudo demonstrando que na embalagem foram encontrados 42 "marinheiros" (arroz com casca) por 1.000g, quando o máximo permitido seria de 10 grãos, cfr. Instrução Normativa MAPA n° 06/2009, Anexo VII.

A motivação de tal inadequação (e lesão aos consumidores que adquiriram o produto inadequado) fora a insuficiência de equipamentos destinados ao descarte de grãos impróprios. O réu JOSÉ NIVALDO afirmou que até 2011, a empresa contava com apenas 40 máquinas selecionadoras de grãos e, após as deficiências detectadas pela fiscalização, foram adquiridos mais de 300 novos equipamentos (18 min e 35 seg.). Percebe-se que a empresa atuou com quantidade insuficiente de equipamentos selecionadores, tendo sido sanado após a fiscalização federal.

Como JOSÉ NIVALDO era o responsável pela aquisição de maquinário e pelas metas financeiras da empresa. De certo modo, é visível a ausência de cuidados, em face da aquisição de maquinários suficientes e adequados para o correto beneficiamento do produto.

Embora não haja a intenção de causa prejuízos, houve negligência, configurando, assim a CULPA DE JOSÉ NIVALDO.

Quanto às excludentes de ilicitude, não verifico estarem presentes alguma das hipóteses previstas no art. 23 do Código Penal. Outrossim, não existem excludentes de culpabilidade.

Referente ao agente MARCUS WILDING, NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS DE SUA PARTICIPAÇÃO, SENDO AUSENTES A AUTORIA E MATERIALIDADE.

DA TIPICIDADE

Como o acusado José Nivaldo de Oliveira vendeu mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação e peso estejam em descordo com as prescrições legais, sendo que o acusado agiu NEGLIGENTEMENTE, enquadra-se no art. 70, II, parágrafo único da Lei 8.137/90.

DO DISPOSITIVO

 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO JOSÉ NILVADO DE OLIVEIRA NAS SANÇÕES DO ART. 7º, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.137/90. QUANTO AO ACUSADO MARCUS WILDING, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL PUNITIVA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386,1V DO CÓDIGO PENAL.  (...)” (fls. 611/613)

 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

A materialidade do delito exsurge das provas documentais trazidas ao feito: Auto de coleta e amostra (fl. 20), cópia de embalagem (fl. 21), Laudo de classificação (fls. 23), Relatório de Instrução (fls. 145/147), auto de infração (fl. 19), bem como por toda prova oral colhida.

Assim, comprovada está a materialidade do crime contra as relações de consumo, porquanto as mercadorias apreendidas, efetivamente, encontram-se em desacordo com as normas regulamentares de comercialização.

A autoria também está indene de dúvidas, haja vista que restou demonstrado nos autos que o apelante era Diretor Executivo da Empresa Companhia de Distribuição Araguaia – CDA, desde sua fundação, sendo responsável pela embalagem dos produtos. Portanto, expôs à venda produtos em desconformidade com as exigências legais previstas no Código de Defesa do Consumido

Esclareço que o crime tipificado no artigo 7º da Lei nº 8.137/90, em todas as suas modalidades, caracteriza-se como crime de mera conduta, não dependendo da real intenção do agente em lesar a economia popular ou afetar o patrimônio do consumidor.  

Com efeito, a tese de inocência pelo acusado, não macula a segurança emanada do conjunto probatório, que demonstra, estreme de dúvidas, que o réu tinha em depósito e expôs à venda produtos cujas embalagens estavam em desacordo com prescrições legais.  

Noutro norte, a defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância:

Para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 109871/MS, tem exigido não apenas uma análise sob o viés econômico, mas, também, o grau de violação da ordem social que o fato venha a ocasionar, a condição pessoal do agente e a inexpressividade de lesão ao bem jurídico protegido . A respeito dos crimes contra as relações de consumo, a Suprema Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 880577/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, conforme Informativo 447 , decidiu que o princípio da insignificância deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido, não se limitando ao número de bens apreendidos.

No caso, tendo em vista o bem jurídico protegido pela norma penal, que alcança a saúde e segurança de toda uma coletividade, não se apresenta recomendável o reconhecimento da atipicidade material do delito. Claro está, assim, que o réu expôs à venda mercadorias cujas embalagens estavam em desacordo com as prescrições legais, causando grave dano à saúde e à segurança do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO: A SAÚDE PÚBLICA. [...] 2. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. Trata-se, na espécie, de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Irrelevante considerar o valor da venda do medicamento para desqualificar a conduta. 3. Recurso improvido (RHC 17.942/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 28/11/2005).

 

HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR IMPORTAÇÃO E VENDA DE PRODUTO FARMACÊUTICO ADULTERADO, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA COMPETENTE (ART. 273, §§ 1o.. E §1o.-B DO CPB). PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 97 DA CF (RESERVA DE PLENÁRIO) COM O RITO CÉLERE DO WRIT. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE PREPARADO. INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA, DE INCURSÃO PROFUNDA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. TIPO QUE PREVÊ DIVERSOS NÚCLEOS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO (IMPORTAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDA, DISTRIBUIR OU ENTREGAR O PARA CONSUMO O PRODUTO ADULTERADO). NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA CAUSADA À COMUNIDADE. ANALOGIA. NÃO CABE AO JULGADOR APLICAR UMA NORMA, POR SEMELHANÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRA JÁ EXISTENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. [...] 4. No caso em apreço, nada obstante a pequena quantidade do produto apreendida, mostra-se de todo inaplicável o princípio da insignificância, visto que evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica ocasionada, pois os pacientes, tal como narrado na peça acusatória, tinham em depósito, para venda a terceiros, produto farmacêutico sem o necessário registro no órgão de vigilância competente, fabricado por empresa com sede da cidade de Assunção, Paraguai. [...] 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada (HC 93.870/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23/11/2009).

 

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) ano de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, reconhecida na sentença a causa de diminuição da pena, prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.

Mantenho a conversão da pena privativa em liberdade, por 10 (dez) salários mínimos, e multa de 10 (dez) dias multas, à razão de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo à época.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme parecer ministerial. 

 


VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes ( Relator Designado) 

 

Peço vênia para divergir da Desembargadora Relatora por reputar necessária a incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal.

O Direito Penal deve se ocupar com condutas que provoquem lesões significativas/relevantes ao titular do bem juridicamente tutelado.

                 Na espécie, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do artigo 7°, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.137/901, por ter vendido para estabelecimento comercial 54Kg de arroz, cuja embalagem continham especificações qualitativas em discrepância daquelas apuradas pelo Órgão Fiscalizador.

Conforme consta na sentença, o laudo demonstrou que foram encontrados 42 arrozes marinheiros (com casca) por 1.000g, quando o máximo permitido seria de 10 grãos (Instrução Normativa MAPA nº 06/2009). Portanto, não resta dúvida de que o apelante praticou o delito contra as relações de consumo, previsto no dispositivo acima mencionado.

Não obstante o bem jurídico tutelado seja a saúde pública, não se evidencia do fato em questão nem mesmo a possibilidade de grave dano/lesão à saúde do consumidor. O resultado da conduta é irrelevante e por isso, embora formalmente típica, não merece intervenção penal, recomendando-se a aplicação do princípio na insignificância.

Registre-se que a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material, não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.

Em virtude do exposto, dou provimento ao apelo para, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado José Nivaldo de Oliveira da prática do crime previsto no art. 7º, II, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.



Des. ERIVAN LOPES

Relator Designado



1 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.





Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0010687-75.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Economia Popular

Autor

JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021