Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029004-53.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. REVISÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos. 2. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029004-53.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029004-53.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. REVISÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.

2. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0029004-53.2015.8.18.0140) proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face do ora apelante.

Na sentença (Id. Num. 3399391), o douto juízo a quo, julgou procedente os pedidos autorais, por restar plenamente configurada a dívida decorrente do atraso no pagamento das faturas de energia, tendo por constituindo o título executivo judicial de pleno direito.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3399393), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em mira que houve julgamento antecipado da lide sem a realização de Audiência de Instrução. No mérito, afirma que há clara discrepância nos consumos medidos mês a mês e, diante de tamanha exorbitância, deixou de adimplir com o débito da concessionária de energia. Defende que faz jus a revisão da dívida, uma vez que a cobrança é excessiva. Requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a concessionária de energia deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 3399397).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4078040).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. PRELIMINARES

 

2.1. Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa – do (in)devido julgamento antecipado da lide.

 

Preliminarmente, o apelante afirma que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que houve indevido julgamento antecipado da lide sem que o d. Magistrado oportunizasse a realização de audiência de instrução, conforme requestado.

Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).

Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.

Compulsando os autos, observo que a realização da Audiência foi requerida única e exclusivamente para que o representante da concessionária apresentasse a forma de cálculo dos débitos, sendo que tais cálculos, com devida incidência de juros de mora, correção monetária por IGPM e multa por atraso estão devidamente pormenorizados à fl. 44 do Id. Num. 3399373.

Assim, estando a demanda instruída com os documentos referente aos débitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, posto que o ato judicial seria meramente protelatório.

Com essas razões, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

 

O mérito da questão reside, precipuamente, na alegação de onerosidade excessiva do débito, obrigando a inadimplência do apelante.

Inicialmente, ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam prova escrita para fins de Ação Monitória, em conformidade com o art. 700, caput, do CPC, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

As faturas de energia elétrica (fl. 46 e ss. do Id. Num. 3399373) demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do CPC.

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Na hipótese o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Assim, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Nesse sentido, recente precedente deste eg. TJPI, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

5. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifos nossos).

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.

Ressalto que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0029004-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA

Publicação

21/10/2021