TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-89.2013.8.18.0057
APELANTE: EGIDIO JOSE FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EXTINÇÃO DO FEITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO – VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EGIDIO JOSE FRANCISCO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000647-89.2013.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelante com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Por despacho, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse aos autos os extratos da conta-corrente da conta poupança de titularidade do autor, referente aos quatro (04) meses que antecederam o início do contrato guerreado, bem como do mês em que se iniciou a cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora se manifestou alegando a desnecessidade da apresentação dos extratos requeridos.
Por sentença, o MM. Juiz a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, e 284 do CPC (antigo).
Embargos de Declaração opostos pela parte autora e negado provimento.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora/apelante interpôs este recurso, alegando que não foi intimada para regularizar a representação processual e reiterou os argumentos pertinentes à nulidade do contrato supostamente celebrado. Pugnou, enfim, pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da necessidade de intimação da parte a fim de regularizar a representação processual.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na origem, o MM. Juiz determinou a emenda à inicial a fim de que a parte juntasse extratos bancários para comprovar a transação ora questionada. A parte autora se manifestou pela desnecessidade da juntada. Contudo, o magistrado extinguiu o feito ante a irregularidade da representação processual, uma vez que a advogada signatária da petição de ID 1435324, pag. 29/38 não tinha poderes para tanto.
Ocorre que analisando o feito, verifica-se que o julgador não determinou, previamente, a correção da falha apontada, consoante impõe o art. 76 do CPC, vejamos:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto, se a providência couber ao autor.”
Desse modo, antes de extinguir o processo, deveria o magistrado intimar a parte para sanar o defeito, o que não foi feito.
Assim, deve-se anular a sentença para que seja possibilitada a correção do vício, senão vejamos o aresto a seguir colacionado:
“Apelação. Título de crédito. Embargos à execução. Sentença que julgou extintos os embargos, por irregularidade de representação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Extinção prematura. Necessidade de previa observância da regra contida no art. 76 do CPC. Embargantes que deveriam ter sido intimados pessoalmente para suprir o vício, tendo em vista que os causídicos cadastrados nos autos não tinham poderes para representá-los. Sentença de extinção anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1010689-79.2020.8.26.0004; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021)”
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000647-89.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEGIDIO JOSE FRANCISCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2021