Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800949-38.2019.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO ANEXADO PELO APELADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. I- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença. II- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. III - Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI. V- Preliminar de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800949-38.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800949-38.2019.8.18.0037

APELANTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO ANEXADO PELO APELADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.

I- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença.

II- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.

III - Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI.

V- Preliminar de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-38.2019.8.18.0037.

 

APELANTE : MARCELINA BARRETO DA SILVA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB PI15769-A).

APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogada : Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCELINA BARRETO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença recorrida (id 2884196), o Magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 2884199), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões (id. 2884204), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3718429).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 09 de dezembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3031193, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – PRELIMINAR.

 

A) DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

A Apelante propôs Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, questionando a realização de Contrato de Empréstimo Consignado junto ao Apelado, no valor de R$ 6.514,66 (deis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), cujas parcelas (R$ 200,00) foram descontadas do seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS.

Anota, inclusive, que depois de 07 parcelas efetivadas em sua aposentadoria, totalizando o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), tais parcelas foram excluídas do seu benefício previdenciário.

Na referida Ação a Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado, e na inicial, fez expresso protesto pela realização de prova pericial, caso necessário.

O Apelado, em sua contestação, aduz que o contrato assinado pela Apelante obedeceu o regramento legal, não havendo qualquer conduta ilícita que possa torná-lo nulo, momento em que anexou comprovante de transferência (TED), realizado no valor de R$ 857,23 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), no Banco do Brasil, agência 3308-1, conta corrente 31027172-x, tendo como destinatária a Apelante.

Justifica que o valor de depósito em monta a menor pelo fato de o contrato em questão ter sido feito para a quitação de um outro empréstimo anterior firmado, no importe de R$ 5.647,43 (quarenta e três centavos).

Em ato contínuo, é apresentada a réplica à contestação (2884195), na qual a Apelante informa que a assinatura exarada no contrato diverge da assinatura localizada no documento de identificação, bem como a efetuação de pagamento dos valores por “Ordem de Pagamentosoa suspeito, tendo em vista que a Apelante possui conta bancária, não havendo necessidade de se proceder o pagamento dos valores por esse meio.

Ademais, sinaliza que o comprovante de pagamento anexado aos autos indica conta bancária localizada no Banco do Brasil do município de Belo Horizonte-MG, ao passo que a Apelante reside na cidade de Amarante-PI.

No exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, evidencia-se que houve o julgamento antecipado da lide, sem que tivesse apreciado a alegação da Apelante de que a assinatura do contrato não coincidia com a assinatura localizada no documento de identidade localizado nos autos.

Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar a alegação de que a assinatura constante no contrato não seria autêntica, bem como a alegação de que não houve o recebimento dos valores avençados, que foram, de fato, depositados em Banco do Brasil da cidade de Belo Horizonte-MG, o que exigiria uma instrução mais apurada do feito.

Inclusive, calha destacar que o Apelado, teve a oportunidade de explicar o depósito em banco localizado na cidade de Belo Horizonte-MG, quando das contrarrazões à Apelação, o que comprova a necessidade de uma instrução mais apurada.

Percebe-se, daí, que o Juiz a quo não instruiu o feito a contento e ignorou os pedidos de produção de prova pericial formulada na exordial do feito de origem, e sentenciou desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.

Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, litteris:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo ao decidir a demanda não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua petição inicial. 2. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado através de planilha de cálculos necessária eventual aplicação de juros abusivos e capitalização mensal de juros, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Sentença anulada, remessa dos autos ao d' juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação revisional, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Jurisprudência do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI- Apelação Cível nº 201000010070330 – Relator Des. BRANDÃO DE CARVALHO. 2ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 22/02/2016 .

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO REVISIONAL - ILEGALIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – 1º APELO PROVIDO E 2º APELO PREJUDICADO. 1. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil com o fito de se verificar ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se o deferimento da prova em tela, fato que, por sua vez, impossibilita o julgamento da lide nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tornando nula de pleno direito a sentença combatida. 3. Preliminar acolhida à unanimidade.(TJPI- Apelação Cível nº 201500010018597 – Relator Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR . 4ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 01/12/2015.

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DO REQUERIMENTO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ACARRETOU CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.

Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que julgou prejudicada análise do recurso de apelação interposto pela autora, por nulidade da sentença, em virtude da ausência de apreciação pelo magistrado a quo do pleito autoral de inversão do ônus da prova, bem como pela necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. Pretensão recursal de reforma do julgado ante de que os pontos foram analisados equivocadamente na decisão ora vergastada, uma vez que a própria autora dispensou a produção de prova pericial e, nem mesmo em sede recursal, suscitou qualquer tipo de nulidade da sentença ou cerceamento de defesa. Além disso, aduziu que, ao contrário do que verificou este Relator, o Juízo de piso apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, mas, ainda assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegações que não podem ser adotadas. Imprescindibilidade da prova pericial no caso em exame a fim de que se alcance o correto julgamento da demanda, uma vez que se traduz a prova técnica como meio idôneo para a comprovação das alegações autorais, ou seja, a fim de ser verificada a existência ou inexistência da relação de direito material entre as partes. Artigo 130 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Inexistência de análise pelo juiz de primeiro grau acerca do requerimento autoral expresso de inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa caracterizado. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício neste grau de jurisdição, até mesmo porque o reconhecimento da nulidade prejudica o exame do recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito decididas. Precedentes desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 04025926120118190001 RJ 0402592-61.2011.8.19.0001, TJRJ, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Rel. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, Julg. 4/03/2015, Pub. 06/03/2015)”.



Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo divergência evidente entre as assinaturas da Apelante, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido Contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.

Isto posto, -se que o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, vez que é necessária a abertura da fase de instrução processual para se aferir a regularidade do Contrato.



III - DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e SUSCITO, DE OFÍCIO, a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, por CERCEAMENTO DE DEFESA, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª Instância, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO do RECURSO APELATÓRIO, DETERMINANDO o RETORNO dos autos à Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0800949-38.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA BARRETO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/05/2022