
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757034-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
AGRAVADO: QUIRINO AVELINO NETO
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado, para cassar DECISÃO proferida nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por QUIRINO AVELINO NETO, ora agravado, em face de NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO, ora agravante.
A decisão, resumidamente, consiste, primeiro, na determinação, a fim de que seja comunicada à Junta Comercial do Estado do Piauí a manutenção do agravado como administrador da empresa N & Filhas LTDA., suspendendo-se, consequentemente, a eficácia do registro do seu “Aditivo 5”.
Depois, determina que Micaella Feitosa Avelino, Marcella Feitosa Avelino e Mirella Feitosa Avelino, filhas da agravante com o agravado, também demandas no pedido em tela, abstenham-se de praticar operações em nome da referida empresa, seja financeira, imobiliária e de qualquer outra natureza, sob pena de multa diária e sujeição às sanções legais pertinentes. Deixa-as, ainda, cientes de que essas operações devem ficar a cargo do agravado.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que o art. 329, do CPC, veda ao autor modificar o pedido, após a citação do réu, sem o seu consentimento; ou, em qualquer caso, após o saneamento, chamar terceiro ao processo, como ocorrera neste caso, com o chamamento de suas filhas.
Aduz que a medida é ainda mais inadmissível quando se trata de um pedido de cumprimento de sentença, por se cuidar de processo já em sua última fase, a de execução. Antes de pedir pelo provimento do recurso, também imputa ao agravado o descumprimento das cláusulas do acordo que pusera termo ao divórcio, dentre as quais a de lhe pagar pensão alimentícia.
Por conseguinte, determinou-se que fosse intimada a agravada, em atenção ao artigo 10, do CPC, ante a possibilidade de vir a considerar-se inadmissível o presente recurso, por voltar-se contra atos objeto de outra decisão e, também, por vislumbrar-se a ausência de recorribilidade da matéria remanescente.
A agravante manifestou-se, conforme peças de id. 4829508 e 4829509, defendendo a admissibilidade recursal, defendendo que apenas lhe fora possível peticionar quanto ao desentranhamento de tentativas intempestivas de aditar a inicial, pelo agravado, após a segunda das retromencionadas decisões do juízo a quo.
Pede, assim que seja apreciado o seu pleito quanto à exclusão das filhas no polo passivo da execução, ou que, caso assim não se entenda, que sejam apreciadas as demais matérias veiculadas no recurso, como a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e a impossibilidade de cumprimento de obrigação com base no princípio da exceção de contrato não cumprido.
É o necessário relatar. Passo a decidir.
Tem-se claro que o presente agravo volta-se, ainda que indiretamente, contra a decisão id. 17334890, através da qual fora deferido o pedido de inclusão, no feito de origem, das filhas dos litigantes: Micaella Feitosa Avelino, Marcella Feitosa Avelino e Mirella Feitosa Avelino (decisão id. 17334890). Decisão essa proferida em 07.06.21.
A não bastar, data de 02.07.21 o ato judicial cujos trechos encontram-se repristinados dentre as razões recursais, a que deveria, portanto, ser a efetivamente hostilizada.
Contudo, não há nesta segunda mais do que um ato de mero impulso processual, embora faça referência a uma passível de agravo de instrumento.
Destarte, a decisão exarada em junho de 2021 é a que, efetivamente, cuida de deferir o ingresso das filhas dos litigantes no polo passivo do procedimento de origem. Como a agravante contra ela não veio a se insurgir, no tempo e ao modo legalmente previstos, pode-se ter operado a preclusão sobre a matéria, ex vi do disposto no art. 507, do CPC, verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
E, quanto ao remanescente, o ato judicial refere-se a situações processuais já consolidadas, inclusive referindo-se às respectivas decisões de modo expresso. A propósito, veja-se o seu seguinte trecho, ipsis verbis:
“[…]
3. Conforme documentos constantes do caderno processual, a pessoa jurídica objeto desta demanda de cumprimento de sentença fora extinta pelas requeridas em evidente afronta e contradição a decisão determinada em sede de tutela de urgência ao Id 18048225, datada de 03/07/2021.
4. A decisão anteriormente exarada, baseou-se principalmente no pacto realizado outrora pelas partes envolvidas nesta demanda, sem nenhum tipo de vício de consentimento envolvido, oportunidade em que acordaram o seguinte: os poderes de administração da empresa permaneceria a cargo do requerente, Sr. Quirino Avelino Neto (vide termo de Id 15680006, datado de 18/02/2019).
5. Assim, evidente que os poderes conferidos ao requerente estão sendo tolhidos pelas requeridas, no momento em que realizam atos de forma unilateral e exclusiva em nome da pessoa jurídica, sem a participação ou poder de decisão do real administrador da empresa. Tudo isso, frise-se, em desatino ao próprio teor do acordo confeccionado pelas partes em audiência e devidamente homologado por este juízo.
6. Isto posto, determino a expedição de novo Ofício a junta comercial do Piauí, para tornar sem efeito os atos praticados após o aditivo contratual nº 5, constante dos assentamentos da Empresa N & Filhas Ltda, portadora do CNPJ nº 18.737.055.0001-44, especialmente tornando sem efeito a solicitação de baixa da referenciada empresa, sob pena de cominação de multa diária e demais sanções legais.
[…]“
Daí porque, em casos similares, os tribunais pátrios, inclusive, o nosso, vêm decidindo, in verbis:
Agravo de Instrumento – Ação indenizatória – Designação de audiência de instrução e julgamento, para os fins do art. 385, do CPC – Pleito de reforma – Impossibilidade de conhecimento – Situação que não se subsome a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Diploma Processual – Ausência, ademais, de prejuízo irreparável, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos – Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2098521-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO DESIGNANDO AUDIÊNCIA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, impossível se torna o conhecimento do recurso, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo
2. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004084-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
Ademais, como também visto no trecho da decisão trazido em destaque, o inconformismo da agravante direciona-se a questões objeto de acordo livre e sem vícios firmados na demanda de origem, não podendo, e nem devendo, este recurso, antecipar-se às eventuais apreciações pelo juízo de origem.
EX POSITIS e sendo manifesta a inadmissibilidade deste recurso, dele não CONHEÇO, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
-PI, 16 de setembro de 2021.
0757034-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorNEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO
RéuQUIRINO AVELINO NETO
Publicação16/09/2021