TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801187-60.2019.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DE PAIVA BRASIL
Advogado(s) do reclamante: TAYNA DOS SANTOS LIMA, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.
II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.
IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, devendo o montante compensatório ser diminuído para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-60.2019.8.18.0036.
1º Apelante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
2º Apelante : FRANCISCO DE PAIVA BRASIL.
Advogado(s) : Joao Lucas Fontenele de Freitas Melo (OAB/PI 16.899) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRADESCO S.A. e FRANCISCO DE PAIVA BRASIL, contra sentença (id 2945913) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Moral com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedente a ação, com esteio nos arts. 186 e 927 do CC, nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC.
A instituição financeira/1ª Apelante interpôs apelação (id. 2946017), requerendo a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, bem como resta demonstrado, através de TED, o depósito dos valores na conta corrente do 1º Apelante.
O 2º Apelante/ FRANCISCO DE PAIVA BRASIL, em sua vez, requer a reforma da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, e a aplicação da súmula 43, 54 e 362, do STJ.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3733035).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, __30_ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 3017913, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O 1º Apelante argumenta que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela 2ª Agravante que a pretensão deduzida foi resistida, uma vez que a mesma não comprovou a busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Entretanto, revela-se inequívoco o interesse processual da 2ª Apelante, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira em sua contra-corrente, assim sendo, a ação interposta é contra os indevidos descontos realizados, não havendo porque se impor a necessidade de requerimento administrativo ante a existência da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º, do CPC.
Logo, não poderia ser extinta a demanda, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, tampouco inviabilizaria a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJCE, APC 0003633-07.2019.8.06.0100, Relator: Des CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data julgamento: 16/06/2021; TJPR – ES 0000911-59.2021.8.16.0000, Relator: Des LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª Câmara Cível, Data julgamento 19/04/2021; TJGO – AI 483711320168090000, Relator: Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data Julgamento 17/03/2016.
Ademais, calha ressaltar que não se aplicam os pressupostos exigidos no Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, já que a demanda não versa sobre ação de exibição de documento, mas sim ação anulatória cumulada com reparação de danos advindos de suposta falha de prestação de serviço.
Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de INÉPCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
III – DA PREJUDICIAL DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris: TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017; TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 12308447525 (excluído), estava ativo até o dia 19.07.2016 (id 2945890- p. 8), sendo excluído em 08.12.2017, bem como tendo a Ação sido ajuizada em 25.07.2019, a pretensão da Apelante não prescreveu.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 12308447525 (excluído), supostamente firmado entre as partes, bem como a repetição do indébito, e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 2945914) que o 1º Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova (id 2945899), com determinação expressa para produzir a prova da contratação, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 12308447525, assim como a comprovação da transferência dos valores avençados, razão pela qual condenou o Banco/ 1º Apelante, nos seguintes termos, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data”.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre o tema, o 2ª Apelante requer que a sentença seja modificada para que a condenação da repetição do indébito se dê na modalidade dobrada.
Nesses termos, é cediço que à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes (contrato nº 12308447525), e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, forçoso a condenação do 1º Apelante na repetição de indébito das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. “APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta “tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula “n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Outrossim, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em relação ao contrato nº 12308447525.
No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o 1º Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença deve ser minorado, pois além da razoabilidade diante do ocorrido.
Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no que tange a repetição em dobro do indébito e a valoração dos danos morais.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀS MESMAS, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, alterando a sentença nos seguintes pontos, a fim de:
(a) CONDENAR o 1º APELANTE/BANCO à REPETIÇÃO em DOBRO do INDÉBITO, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes do benefício do 2º APELANTE/ FRANCISCO DE PAIVA BRASIL, referente ao suposto contrato nº 12308447525, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
(b) CONDENAR o 2º APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, __ de setembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/10/2021
0801187-60.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE PAIVA BRASIL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2021