Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0700514-36.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, §1o, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700514-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700514-36.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA

AGRAVADO: MARIA HERMINIA FIALHO DE SA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, §1o, do CPC.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, restar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem, encaminhe-se os autos a origem. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Publique-se.


 RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na Ação de Busca e Preensão com pedido de liminar, contra a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina em desfavor de MARIA HERMINIA FIALHO DE SÁ TEIXEIRA, ora agravada.

Argumentou que o magistrado de piso, determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a Cédula de Crédito Original à Secretaria desta 9ª Vara Cível, para que fosse lançada sobre ela anotação dando conta de sua vinculação a este processo, sendo certificado nos autos, após o que lhe será devolvida, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Inconformado com a decisão, o agravante, alega em suas razões desnecessária a juntada de contrato original, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Requer ao final que seja concedida tutela antecipada recursal, reformando a decisão a quo, vez que descabida a juntada da cédula de crédito original, para promover a busca e apreensão do veículo em tela.

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação.

Posteriormente o agravante apresentou manifestação no (id. 3921321) o qual aduziu que processo de origem já se encontrado julgado, tendo o juízo proferido sentença de extinção sem resolução do mérito, bem como informa que a parte requerida, ora recorrido adimpliu o débito perante a instituição.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 



O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que a ação principal, teve seu arquivamento definitivo em 7 de outubro de 2020 e já houve decisão definitiva que declinou da competência à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, e determinou a remessa integral dos presentes autos.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve

superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.0308110/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).


Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente

do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem, encaminhe-se os autos a origem.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0700514-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA HERMINIA FIALHO DE SA TEIXEIRA

Publicação

16/11/2021