TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804525-89.2017.8.18.0140
APELANTE: AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando a desistência da ação é homologada, antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja contestação voluntária. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação cível n. 0804525-89.2017.8.18.0140
Apelante: AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO
Apeladas: BANCO PAN S.A
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Em exame apelação intentada por AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, na homologação do pedido de desistência da ação, formulado pelo apelado, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, sem a condenação das verbas advocatícias.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo apelado, sem, no entanto, condená-lo em honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.
Com efeito, é inócua a sua alegação, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Afinal, quando o autor desiste da ação, antes da citação do réu, o processo pode ser extinto, independentemente do consentimento deste, sem que se possa, ainda, cogitar do pagamento de honorários, mesmo que haja contestação voluntária, como neste caso.
Daí porque, em ação similar à destes autos, onde se deu, porém, a equivocada condenação do autor, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, verbis:
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de busca e apreensão. Contrato de Alienação Fiduciária. Desistência do autor antes da determinação de citação. Apresentação espontânea de contestação. Sentença homologando a desistência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência do apelante quanto a fixação dos honorários advocatícios. Desistência do autor que foi protocolada antes da determinação de citação e da apresentação espontânea da contestação. Não cabimento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJ-RJ – APL: 00297831220138190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1ª VARA CIVEL, Relator: SERGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/09/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/09/2015)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, no entanto, de eventual sucumbência, por se ter concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária.
Teresina, 20/10/2021
0804525-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAIRTON SAMPAIO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/10/2021