Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804525-89.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a desistência da ação é homologada, antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja contestação voluntária. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804525-89.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804525-89.2017.8.18.0140

APELANTE: AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Quando a desistência da ação é homologada, antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja contestação voluntária. Precedentes.

2. Sentença mantida.

 


 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0804525-89.2017.8.18.0140

Apelante: AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO

Apeladas: BANCO PAN S.A

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

Em exame apelação intentada por AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, na homologação do pedido de desistência da ação, formulado pelo apelado, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, sem a condenação das verbas advocatícias.

Inconformado, o apelante recorre  alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.  

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência feito pelo apelado, sem, no entanto, condená-lo em  honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho. 

Com efeito, é inócua a sua alegação, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Afinal, quando o autor desiste da ação, antes da citação do réu, o processo pode ser extinto, independentemente do consentimento deste, sem que se possa, ainda, cogitar do pagamento de honorários, mesmo que haja contestação voluntária, como neste caso.

Daí porque, em ação similar à destes autos, onde se deu, porém, a equivocada condenação do autor, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, verbis:

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de busca e apreensão. Contrato de Alienação Fiduciária. Desistência do autor antes da determinação de citação. Apresentação espontânea de contestação. Sentença homologando a desistência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência do apelante quanto a fixação dos honorários advocatícios. Desistência do autor que foi protocolada antes da determinação de citação e da apresentação espontânea da contestação. Não cabimento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-RJ – APL: 00297831220138190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1ª VARA CIVEL, Relator: SERGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/09/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/09/2015)

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, no entanto, de eventual sucumbência, por se ter concedido ao apelante os benefícios da assistência judiciária.

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0804525-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AIRTON SAMPAIO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/10/2021