TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702051-04.2019.8.18.0000
APELANTE: VALDECI FRANCELINO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. REJEITADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Em nenhum momento há no acórdão reconhecimento de que os extratos da conta constituem documentos indispensáveis para a propositura dação, pois o acórdão manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução em decorrência da ausência de cumprimento da determinação do juízo singular para que a parte recorrente adaptasse a petição inicial às regras processuais vigentes, diante da extinção do rito sumaríssimo
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Portanto, nítido o desrespeito à dialeticidade – súmula 14 do TJPI, razão pela qual o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
4. Rejeitado os embargos de declaração
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por VALDECI FRANCELINO requerendo que seja sanada omissão e contradição do acórdão que manteve a extinção sem resolução do mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO movida pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A.
Afirma que a obscuridade do r. Julgado, consiste no entendimento de improcedência liminar do pedido. Ressalta-se que a parte autora não deixou de cumprir com a determinação judicial, a parte autora se manifestou no sentido da questão tratar sobre a validade do suposto contrato, dessa forma, o documento indispensável à propositura da ação seria o referido contrato, que sob a análise do magistrado, se verificaria se o documento cumpriu ou não com a função social.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Ressalta que que o caso vertente envolve uma relação de consumo e que o requerente colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Intimado o BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que a matéria de direito que supostamente pretende a Embargante que seja revista, ou seja, camufla a Embargante, na verdade, eventual Recurso em forma de Embargos de Declaração, o que não se pode admitir em hipótese alguma.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais da parte recorrente em nenhum momento defende ou impugna a ausência de emenda para adoção do rito processual adequado às atuais regras do Código de Ritos.
Em nenhum momento há no acórdão reconhecimento de que os extratos da conta constituem documentos indispensáveis para a propositura dação, pois o acórdão manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução em decorrência da ausência de cumprimento da determinação do juízo singular para que a parte recorrente adaptasse a petição inicial às regras processuais vigentes, diante da extinção do rito sumaríssimo
Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Portanto, nítido o desrespeito à dialeticidade – súmula 14 do TJPI, razão pela qual o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
II - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702051-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVALDECI FRANCELINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/09/2021