TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755111-52.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA PASTORA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE
AGRAVADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
3. Constatado que a requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais de forma parcelada, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA PASTORA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (id. Num. 2053222 Pág. 5) exarada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Cautelar (Proc. Nº 0836072-79.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de S R INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e CONSTRUTORA HABPLAN LTDA. - EPP, ora agravadas.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 2053221). Nas razões recursais, argumenta que em se tratando de pessoas físicas, o ordenamento confere presunção relativa à declaração firmada pelo próprio interessado, só podendo esta ser afastada por prova em sentido contrário. Alega que seu rendimento mensal (inferior a 4 salários mínimos) encontra-se bastante prejudicado por gastos mensais fixos essenciais, tais como despesas médicas, medicamentos de uso contínuo e despesas educacionais. Sustenta que suportou elevado prejuízo financeiro dado o não cumprimento pelos agravados de sua obrigação de entregar o imóvel no prazo estabelecido em contrato. Aduz que dada a atual situação de pandemia em virtude do novo Coronavírus, diversas despesas essenciais foram elevadas. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Proferi decisão monocrática (id. Num. 2079980), indeferindo o efeito suspensivo pretendido ante a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris)
Intimados para apresentarem contrarrazões, os agravados não se manifestaram (id. Num. 3527480, 3527486).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015. Cumpra-se.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A agravante pretende que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (id. Num. 2053222 Pág. 5).
No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.
(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 219)
No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que, por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC/15, a simples afirmação de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por certo que há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Na hipótese em exame, verifico que a parte agravante percebe rendimentos líquidos no montante de R$ 4.136,39 (quatro mil, cento e trinta seis reais e trinta e nove centavos) (id. Num. 2053229 Pág. 1). Demonstra possuir gastos médicos (id. Num. 2053231 Pág. 1/8), bem como despesas com a mensalidade do curso de pós graduação o qual se encontra matriculada (id. Num. 2053232 Pág. 1)
A agravante alega que, dada a atual situação de pandemia do novo Coronavírus, diversas despesas essenciais foram elevadas, em especial gastos com alimentação, higiene pessoal, medicamentos e produtos de limpeza, os quais são indispensáveis para garantir a saúde e proteção da agravante e de sua família. Entretanto, não acostou documento que comprove o agravamento de sua situação financeira em decorrência da referida pandemia. Nesse sentido:
Locação imobiliária não residencial escrita. Ação revisional ajuizada por locatária, visando a redução das obrigações a que se obrigara, em razão da pandemia do Coronavírus. R. despacho que indeferiu a pleiteada gratuidade processual. Recurso só da autora. Alegada impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo, ante a substancial redução de renda em razão do Decreto Estadual nº 64.881/20, bem como dos Decretos Municipais nºs 25.742/20 e 25.663/20. Não colacionados documentos competentes a comprovar a alegada pobreza. Súmula 481, do C. STJ. Ausentes elementos competentes a demonstrar o alegado agravamento da situação econômica em razão da pandemia da COVID-19. Decisão de indeferimento das benesses que deve ser mantida. Nega-se provimento ao agravo da demandada, tudo nos estreitos limites deste recurso.
(TJ-SP - AI: 21346124020208260000 SP 2134612- 40.2020.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 09/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020)
Noutra banda, sustenta que suportou prejuízo de R$ 32.671,18 (trinta e dois mil e seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos) ante a não entrega do imóvel no prazo estabelecido. Todavia, a mora da empresa não pode, por si só, servir como fundamento para a concessão do benefício discutido, não restando demonstrando como a situação prejudicou a situação financeira da agravante a ponto impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Por fim, em que pese ser significativo valor atribuído à causa (R$ 67.471,18 – sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos), tendo em vista a capacidade financeira da parte agravante (id. Num. 2053229 Pág. 1), não vislumbro situação de impossibilidade de arcar com as custas iniciais, ainda que de forma parcelada, como bem oportunizado pelo d. juízo de 1ª grau.
Com efeito, não deve ser reformada a decisão impugnada, pois em consonância com o ordenamento jurídico.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0755111-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA PASTORA DE OLIVEIRA
RéuSR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Publicação11/01/2022