TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000424-39.2013.8.18.0057
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MICAEL KAIQUE LEAL SILVA, MANOEL MESSIAS DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do recurso de apelação, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado.
2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
3. Em reexame necessário, mantida a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Proc. nº 0000424-39.2013.8.18.0057) impetrado por MIKAEL KAIQUE LEAL SILVA, representado por seu genitor MANOEL MESSIAS DA COSTA E SILVA, em face do DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL PROFESSOR MARIANO DA SILVA NETO.
Na inicial (id. Num. 1360315 Pág. 1/9), o impetrante afirma que está cursando a 3ª série do ensino médio. Alega que já cumpriu a carga horária exigida para conclusão do Ensino Médio. Requer a concessão de medida liminar para que seja expedido à impetrante o certificado de conclusão do ensino médio, bem como o histórico escolar.
Em resposta (id. Num. 1360315 Pág. 40/45), o Estado do Piauí sustenta a incompetência da justiça estadual. Alega que o impetrante não possui direito líquido e certo. Afirma que é legítima a negativa de expedição do certificado de conclusão pela autoridade impetrada. Requer o indeferimento do pedido.
Na sentença (id. Num. 1360319) o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja expedido o certificado pleiteado.
Autos remetidos a esse eg. Tribunal de Justiça (id. Num. 1360319)
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e manutenção da sentença (id. Num. 1846351).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, pois fora concedida a segurança na origem.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Constato que a decisão liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, bem como do histórico escolar do requerente, fora exarada e cumprida em julho/2013 (id. Num. 1360315 Pág. 15).
Verifico, assim, que se passaram mais de 08 (oito) anos da referida decisão de urgência e o impetrante, neste tempo e provavelmente, já deva ter concluído ou estar em vias de conclusão do curso para o qual logrou aprovação no vestibular. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese. Esse é o entendimento desta eg. Corte Estadual de Justiça, veja-se:
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 03/01/2019.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800006-36.2019.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚM.05/TJPI SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);
3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença singular.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0819657-21.2019.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autora/recorrida, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançada no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
2. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0017016-16.2007.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este eg. Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 05. Veja-se:
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. - grifou-se.
Acerca do dever de respeitabilidade às orientações sumulares erigidas pelos tribunais, estabelece o art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença guerreada na forma da orientação sumular e legislação supradestacadas. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, em reexame necessário, MANTENHO a sentença em todos os seus termos
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0000424-39.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMICAEL KAIQUE LEAL SILVA
Publicação11/10/2021