TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801406-68.2018.8.18.0049
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O recurso infirma os fundamentos da sentença, ainda que sucintamente, atendendo, com isto, ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal.
II- Perfazendo uma interpretação conjunta dos arts. 100 e 101, do CPC, constata-se que é intempestiva a sua impugnação, apresentada somente nas contrarrazões do recurso de Apelação, eis que extrapolou, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 100, do CPC.
III- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 3096581883 (id nº 3446950) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 3446952), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-68.2018.8.18.0049.
APELANTE : LUIZ ALVES DA SILVA.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
APELADO : BANCO PAN S.A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 3447471), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes ao Contrato nº 3096581883, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (id. nº 3447474), o Apelante sustentando a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a incidência dos danos morais, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que “é ônus da instituição financeira apresentar documento que comprove, além do instrumento contratual com todos os seus requisitos, a efetiva transferência dos valores, para demonstrar que o negócio jurídico efetivamente existiu e foi válido”, arguindo, mais, que não houve comprovação da efetiva transferência bancária, suscitando a aplicação da Súmula nº 18, do TJPI.
Em contrarrazões (id. nº 3447477), o Apelado suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à Justiça Gratuita, e, no mérito, sustenta a validade do contrato e que comprovou a transferência dos valores disponibilizados na sua conta bancária do Apelante; que estava no exercício regular de um direito; e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela condenação da Apelante à litigância de má-fé, pela tentativa da se eximir da dívida regularmente constituída.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3719663.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4087536).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO
Como relatado, o Apelado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, arguindo que o Apelante não infirma os fundamentos da sentença recorrida.
Na sentença, o julgador de 1º Grau reconhece a licitude da contratação e da cobrança, constatando a inexistência danos materiais e morais, e o Apelante, em suas razões recursais, requesta a ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo para sua conta bancária, aduzindo que o Banco Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao ponto.
Logo, o recurso infirma os fundamentos da sentença, ainda que sucintamente, atendendo, com isto, ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O Apelado apresentou, ainda, preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, perfazendo uma interpretação conjunta dos arts. 100 e 101, do CPC, constata-se que é intempestiva a sua impugnação, apresentada somente nas contrarrazões do recurso de Apelação, eis que extrapolou, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 100, do CPC.
Assim, como a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão de id Nº 3446944, está dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 9º, da Lei nº 1.060/50.
Desse modo, REJEITO as PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, e, RATIFICANDO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3719663, reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, embora não questione, em sede recursal, a existência do contrato apresentado nos autos, requesta a validade do negócio jurídico pela não comprovação do recebimento do valor relativo ao mesmo na sua conta bancária.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando os contratos aos autos e os documentos comprovando a transferência do valor de cada empréstimo para a conta bancária de titularidade da Apelante.
Quanto ao ponto, o Magistrado a quo concluiu pela improcedência do pleito da Apelante sob os seguintes fundamentos, in litteris:
“Nesse ponto, a prova produzida nos autos comprovam que os valores ficaram à disposição da parte autora de maneira que inexiste qualquer ato ilícito cometido pela requerida, sendo de rigor a improcedência do pedido, posto que o banco requerido anexou à Contestação o comprovante de operação e o contrato firmado com a parte autora onde consta a sua assinatura conforme a que consta em seu Registro Geral.
Observo, em tais termos, portanto, que o referido contrato foi pactuado pela parte autora, depreendendo-se, daí, que esta não tem direito a receber parcela alguma, seja a título de indenização, seja na forma de repetição de indébito. Em verdade, a parte requerente, pessoa aposentada, firmou contrato bancário de empréstimo consignado porque realmente precisava de dinheiro, assinando o contrato respectivo e recebendo o dinheiro pleiteado.
Não há que falar em fraude, porquanto pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo (contrato acostado à Contestação), devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes. Este é o entendimento pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Com efeito, extrai-se dos autos que o Contrato de nº 3096581883 (id nº 3446950) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhados de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 3446952), cujos dados bancários da operação (agência, número do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
Porquanto, a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/10/2021
0801406-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2021