TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-96.2019.8.18.0066
APELANTE: MARIA RITA BENIZ
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.
II- Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.
III- Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
IV- Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 55044249 teve seu último desconto em 28/08/2013 (id nº 3743944 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/10/2019 (id nº 3743942), a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal.
V- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800616-96.2019.8.18.0066.
APELANTE : MARIA RITA BENIZ.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279-A)
APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) .
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA RITA BENIZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 55044249, identificado na petição inicial.
Na sentença recorrida (id nº 3744266), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 3744269), a Apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença, arguindo que foi reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, contudo, no caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, tratando-se de relação de trato sucessivo, pois a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, estando sujeita ao CDC, sendo aplicada a regra do art. 27, do aludido Codex.
O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 3744273), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que se trata de contrato liquidado há mais de 06 (seis) anos, incidindo a prescrição.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 3875207.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4110002).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 30 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 3875207, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado, sob os seguintes fundamentos, in litteris:
“Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões relacionadas a inadimplemento contratual se submetem ao prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade extracontratual, especialmente aquela relacionada às pretensões de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, sujeitam-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (EREsp 1.281.594, j. 15.5.2019). Não é demais lembrar, ainda, que a situação narrada na petição inicial não se enquadra na hipótese de fato do serviço (circunstância que efetivamente atenta contra a segurança do consumidor), de modo que não incide, nesta oportunidade, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.”
Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.
Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.
Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 55044249 teve seu último desconto em 28/08/2013 (id nº 3743944 – pág. 02), assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/10/2019 (id nº 3743942), a pretensão da Apelante, de fato, prescreveu, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal.
Em demanda similar a debatida nos autos, esse é o posicionamento emanado desta 1ª Câmara Especializada Cível, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IDOSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da autora de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos.
2. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos.
3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. Prescrição configurada. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800118-71.2020.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos supra expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, ___ de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 01/10/2021
0800616-96.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA BENIZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/10/2021