TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-96.2019.8.18.0104
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ANALFABETISMO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O Magistrado de 1° grau declarou como existente a relação jurídica contratual, porquanto, resta claro nos autos que o contrato é válido e existente.
II - Investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, a declaração de hipossuficiência, a procuração e o contrato foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.
III - São devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, razão porque, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-96.2019.8.18.0104
Apelante : MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA.
Advogados : Marcos Vinícius Machado Vilarinho (OAB/PI nº. 7.803) e Outros.
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogados : Gilson Melo Sousa (OAB/CE nº. 16.383) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0800007-96.2019.8.18.0104), ajuizada pela Apelante, em face de BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, uma vez que reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes.
Nas suas razões, a Apelante alega, em suma, que: a) dos documentos apresentados; b) da inversão do ônus da prova; c) da inexistência da contratação; d) da nulidade do contrato; e) do direito à repetição do indébito; f) do termo inciial da correção monetária e dos juros; e g) do dano moral.
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo com a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Reitero a decisão id 1972642, conhecendo da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 2739397).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 30 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 1972642.
II – DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1° grau, declarou como existente a relação jurídica contratual, pois, resta claro nos autos que o contrato é válido e existente.
Com efeito, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau segue à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI, conforme fundamentação a seguir delineada.
Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, a Recorrente é analfabeta, porquanto somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de assinatura a rogo e com a assinatura de mais duas testemunhas, conforme entende o STJ.
Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição da Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, a declaração de hipossuficiência, a procuração e o contrato foram perfeitamente assinados pela Recorrente.
Dessa forma, inexiste prova nos autos de que a Apelante seja analfabeta, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo nenhuma prova nos autos de qualquer irregularidade ao tempo da celebração, em que pese a Apelante alegar que supostamente teria, tendo em vista que o endereço da Apelante que consta no contrato corresponde ao da inicial e alegação de que o correspondente bancário estaria localizado no município de Iepe no Estado de São Paulo em nada interfere quanto a nulidade do discutido nestes autos, não havendo divergência gritante quanto a assinatura no aludido contrato, somado com a presença dos documentos da Apelante ao tempo da assinatura do contrato.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR “DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.
II- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
III- Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por “meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.
IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a “Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.
V-Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.
VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando “demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Com isso, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2021
0800007-96.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2021