Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-39.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Juiz de piso reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação direta do art. 206, §3°, V. II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ). III – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-39.2017.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-39.2017.8.18.0039

APELANTE: LUISA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O Juiz de piso reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação direta do art. 206, §3°, V.

II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

III – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-39.2017.8.18.0039.

Apelante : LUISA RODRIGUES DE SOUSA.

Advogado : Francisco Inacio Andrade Ferreira (PI008053).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogados : Wilson Sales Belchior (PI009016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUISA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO (proc. nº 0800578-39.2017.8.18.0039), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente e extinguiu com resolução do mérito o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que: a) do julgamento liminar por prescrição; e b) do irregular julgamento antecipado da lide.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 1969380, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 2767822).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 30 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1969380, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Na sentença, o Juiz de piso reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação direta do art. 206, §3°, V, in litteris:

“No caso específico dos autos, a parte autora requer reparação civil por supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo a parte, portanto, o prazo de 03 (três) anos do último desconto supostamente fraudulento para o ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 206, §3º, V do CC/02.

Registro que deixo de considerar o prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, especialmente porque a parte requerente afirma sequer existir relação jurídica com o banco requerido, não sendo, dessa forma, consumidor.”

 

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Vale ressaltar, conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA “–PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.

(TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)”.

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC . Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada “preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar.  (…)

(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional é o quinquenal previsto no CDC, renovando-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que a Ação foi ajuizada em outubro de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Dessa forma, o procedimento a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e ANULO a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), de setembro  de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0800578-39.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2021