Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001196-31.2014.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATURA PAGA ANTES DO VENCIMENTO. AUSENCIA DE REPASSE DOS VALORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença que declarou a inexistência do débito da fatura de cartão de crédito com vencimento em 01/2014, com todos os encargos que incidiram sobre ela, bem como condenou os requeridos em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (súmula 54/STJ). 2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de modo que, comprovado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pelas duas instituições financeiras, ambas devem responder pela reparação, não podendo o Banco do Brasil se eximir de sua responsabilidade. 3. Analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira, apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus. O autor, por outro lado, através do documento de id. 1602725, pág. 11, não deixa dúvida que efetuou o pagamento integral da fatura antes do vencimento. 4. Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001196-31.2014.8.18.0036 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001196-31.2014.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: EMILLENY RODRIGUES MORAIS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATURA PAGA ANTES DO VENCIMENTO. AUSENCIA DE REPASSE DOS VALORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença que declarou a inexistência do débito da fatura de cartão de crédito com vencimento em 01/2014, com todos os encargos que incidiram sobre ela, bem como condenou os requeridos em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (súmula 54/STJ). 2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de modo que, comprovado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pelas duas instituições financeiras, ambas devem responder pela reparação, não podendo o Banco do Brasil se eximir de sua responsabilidade. 3. Analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira, apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus. O autor, por outro lado, através do documento de id. 1602725, pág. 11, não deixa dúvida que efetuou o pagamento integral da fatura antes do vencimento. 4. Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e pedido liminar, proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA MORAIS em face do banco apelante.

Na sentença recorrida (id. 1602726 - Pág. 37/40), o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do débito da fatura de cartão de crédito com vencimento em 01/2014, com todos os encargos que incidiram sobre ela, bem como condenar os requeridos em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (súmula 54/STJ).

O Banco Bradescard (Banco IBI) juntou comprovantes de pagamento e da obrigação de fazer, dando cumprimento à sentença prolatada (id. 1602726, págs. 47/51).

O autor apresentou manifestação (id. 1602726, págs. 64/65) requerendo Alvará para levantamento dos valores depositados pelo Banco Bradescard (Banco IBI) e a intimação do Banco do Brasil para pagamento dos valores devidos.

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação (id. 1602727, págs. 22/34), pugnando pela reforma da sentença e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que atuou apenas como intermediário, não tendo sido responsável pela negativação do nome do apelado, a inexistência de ato ilícito, a exorbitância do quantum indenizatório e a redução dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso de apelação (id. 1602728, págs. 17/29), expondo que o apelante justifica o pedido de ilegitimidade passiva com o artigo 267 do CPC, que trata sobre recusa ao cumprimento de carta precatória, mas que, prosseguindo, não assiste razão ao apelante, que faz parte da cadeia de consumo que deu causa ao dano, sendo solidariamente responsável e não havendo que se falar em ausência de responsabilidade. Também argumenta a obrigatoriedade de reparação por danos morais e litigância de má-fé por parte do apelante. Requer o não provimento do recurso.

Foi expedido Alvará Judicial em nome da parte autora (id. 1602728, pág. 33).

Decisão de admissibilidade (id. 1944840).

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Adiante, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela instituição apelante. Diante da falha na prestação do serviço cometido por ambos os réus, devem eles, solidariamente, reparar os danos causados ao consumidor, independente da existência de culpa. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.

A seguir, a redação do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:

 Art. 7º. [...]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de modo que, comprovado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada pelas duas instituições financeiras, ambas devem responder pela reparação, não podendo o Banco do Brasil se eximir de sua responsabilidade.

No caso em tela, discute-se a possibilidade de reversão da sentença que declarou a inexistência do débito da fatura de cartão de crédito com vencimento em 01/2014, com todos os encargos que incidiram sobre ela, bem como condenou os requeridos em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (súmula 54/STJ).

Prosseguindo, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar que a fatura questionada não foi paga ou que não teve responsabilidade pela ausência do repasse do pagamento feito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira, apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus.

O autor, por outro lado, através do documento de id. 1602725, pág. 11, não deixa dúvida que efetuou o pagamento integral da fatura antes do vencimento.

Poderiam os réus, incluindo o ora apelante, ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar o autor, que nenhuma culpa teve no evento e que é parte mais vulnerável na relação, não tendo ingerência sobre a transação.

Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito, que só foi retirada após decisão judicial.

Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do autor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

 É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo suficiente para manter a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) determinada pelo juízo a quo, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0001196-31.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO DE OLIVEIRA MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/10/2021