TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-89.2020.8.18.0033
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se, no mérito, a controvérsia sobre pedido de exibição de documento formulado contra instituição financeira, com fulcro no art. 396 do CPC, com o objetivo de obter a exibição judicial do contrato nº 161191685. 2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. 3. Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 4. No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, a parte autora/ora apelante juntou prova de requerimento administrativo da via original do contrato de empréstimo consignado e de comprovantes de entrega dos valores ao mutuário (ids. 2987919 e 2987920) sem, contudo, receber resposta da instituição financeira requerida. 5. A instituição financeira não fez nenhuma menção a qualquer instrução normativa com a previsão de cobrança de tarifa, para o fornecimento de via de contrato de empréstimo, o que leva à presunção da gratuidade. 6. Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi). 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, proposta pela apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado, todos devidamente qualificados.
Na referida sentença (id. 2987927), o Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, por entender não haver evidência de que o autor tenha se desincumbido do encargo prévio para o ajuizamento da ação cautelar.
Irresignado, João Pereira do Nascimento interpôs recurso de Apelação Cível (id. 2987929), no qual alega que o envio do requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos, que a prova de recusa do seu recebimento no e-mail do banco requerido é prova negativa que não teria como produzir, que no caso dos autos não se pretende as cópias e segunda via de documentos, mas a via original ou primeira via de documentos que o autor, ora apelante, jamais os recebeu, supostamente tolhendo seu direito à informação e que está configurado o interesse de agir. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a Sentença de Piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Certidão (id. 2987932) de que a parte requerida apesar de regularmente intimada, não apresentou as CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação, tendo decorrido o prazo.
Decisão de admissibilidade (id. 2997471).
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Cinge-se, no mérito, a controvérsia sobre pedido de exibição de documento formulado contra instituição financeira, com fulcro no art. 396 do CPC, com o objetivo de obter a exibição judicial do contrato nº 161191685.
Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal. Essa intenção restou demonstrada desde a exordial e, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, entendimento assente no STJ:
Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)
Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS, em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, a parte autora/ora apelante juntou prova de requerimento administrativo da via original do contrato de empréstimo consignado e comprovantes de entrega dos valores ao mutuário (ids. 2987919 e 2987920) sem, contudo, receber resposta da instituição financeira requerida. Assim, diante da inércia do Banco em lhe fornecer a cópia do contrato, não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente Ação Exibitória.
Por fim, quanto ao último requisito, o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, passo a tecer algumas considerações. O serviço bancário de fornecimento de cópia ou segunda via de documentos é definido pela Resolução – CMN nº 3.919/2010, atualmente em vigor, como serviço diferenciado:
“Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
(...)
XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;”
Como se vê, referida Resolução apenas prevê a possibilidade das instituições financeiras cobrarem tarifa pela prestação de determinados serviços, dentre os quais, o de fornecer cópia ou segunda via de comprovantes e documentos. Nesse rol, poderia estar inserido, cópia de via contrato de empréstimo. Todavia, como se trata de norma discricionária de cada instituição, e, seguindo o entendimento de que o contrato aqui pleiteado deriva de relação de consumo, o ônus de provar o custo da tarifa é do banco, com a juntada de cópia da normatização interna, contendo a previsão e os valores das tarifas.
In casu, a instituição financeira não fez nenhuma menção a qualquer instrução normativa com a previsão de cobrança de tarifa, para o fornecimento de via de contrato de empréstimo, o que leva à presunção da gratuidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do repetitivo, já havia firmado entendimento de que “o acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º”, in verbis:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. 2. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º. 3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 356198/MG, 4ª-T., j. 10.2.2009, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO).
Desse modo, é direito da parte ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes às transações financeiras que realiza.
Possível alegação de que a documentação teria sido devidamente entregue ao autor quando da assinatura não prospera. É obrigação do Banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seus clientes, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas.
É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná (TAPR) decidiu pela manutenção de sentença de procedência de medida de exibição de documentos, reconhecendo que, “de fato, os bancos, na condição de credor, têm interesse e melhor organização para a conservação dos documentos relativos às operações de crédito realizadas com sua clientela, não havendo razão plausível para negarem a exibição de cópias quando solicitadas” (Apelação Cível nº 155.836-7. 3ª Câmara Cível. Relator Juiz Domingos Ramina).
Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi)
Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É o voto.
Teresina, 10/10/2021
0800970-89.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/10/2021