Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800301-18.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PROCURAÇÃO QUE NÃO SEGUE AS FORMALIDADES LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos fora outorgada em 2016 e ação proposta apenas em 2020, bem como que o comprovante de endereço datava do ano de 2015. 2. No caso dos autos, o juízo a quo determinou (id. 2690083) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos, e de procuração devidamente regularizada e atualizada. Entretanto, decorrido o prazo, a autora manteve-se inerte. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-18.2020.8.18.0039 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-18.2020.8.18.0039

APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PROCURAÇÃO QUE NÃO SEGUE AS FORMALIDADES LEGAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos fora outorgada em 2016 e ação proposta apenas em 2020, bem como que o comprovante de endereço datava do ano de 2015. 2. No caso dos autos, o juízo a quo determinou (id. 2690083) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos, e de procuração devidamente regularizada e atualizada. Entretanto, decorrido o prazo, a autora manteve-se inerte. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais, proposta pela apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

Na sentença vergastada (id. 2690090), o MM. Juízo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.

Inconformada, Maria José de Sousa interpôs o presente recurso (id. 2690093), no qual, pugnando pela anulação da sentença, argue, preliminarmente, a falta de fundamentação da decisão e, no mérito, aduziu que a inicial preencheu todos os requisitos processuais necessários, além de alegar que o despacho que determinou a emenda da exordial foi omisso, impossibilitando a identificação da irregularidade que deveria ser sanada.

Em sede de contrarrazões (id. 2690099), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Decisão de admissibilidade (id. 3183392).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

De plano, vislumbro a inexistência de plausibilidade de tal preliminar, tendo em vista que, na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos fora outorgada em 2016 e ação proposta apenas em 2020, bem como que o comprovante de endereço datava do ano de 2015.

Assim, por estar a sentença em plena conformidade para com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios, bem como inexistir qualquer enquadramento do decisum ás hipóteses do §1º e seus incisos, do artigo supracitado, afasto a preliminar de ausência de fundamentação da sentença e adentro ao mérito do recurso.

MÉRITO

No mérito propriamente dito, discute-se acerca da pretensão de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

Nessa esteira, o art. 104, do CPC, dispõe que: “o advogado não será admitido a postural em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou (id. 2690083) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora ou de parente, comprovando o parentesco nos autos, e de procuração devidamente regularizada e atualizada.

A autora requereu a prorrogação do prazo para apresentar os documentos requeridos no despacho (id. 2690087). O pedido de prorrogação de prazo foi deferido, concedendo 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos indicados (id. 2690089).

Entretanto, decorrido o prazo, a autora manteve-se inerte.

Deste modo, restou explicita a afronta ao disposto do art. 104, do CPC, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800301-18.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/10/2021