TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002311-65.2017.8.18.0074
APELANTE: JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. 3. Apesar do artigo 178 do Código Civil estipular que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, o CDC, a relação entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. 4. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. Como corolário, o condicionamento do prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA, pretendendo reformar a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Simões – PI, na AÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 3441676, págs. 42/45), o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez ter entendido não ter sido demonstrado o interesse de agir no caso.
Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs Apelação Cível (id. 3441676, págs. 49/60), alegando, em suma, que foi criada barreira judicial que veda o acesso ao judiciário em larga escala e que a sentença não possui fundamento legal, violando preceitos constitucionais. Requer o conhecimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de indeferimento da inicial, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 3441676, págs, 71/81), na qual alega prescrição, decadência, inexistência de ilicitude, ausência de dano moral e o não cabimento da repetição do indébito. Requer o não provimento do recurso de apelação interposto.
Decisão admissibilidade (id. 3845785).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito para possibilitar o retorno dos autos à comarca de origem, para continuidade da demanda.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Relativamente à prescrição, sabe-se que o primeiro desconto ocorreu em Junho/2009 e que o último desconto ocorreu em Maio/2014, tendo a autora ajuizado a ação em Novembro/2016.
Não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.
O termo inicial da prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo, é o do último desconto. Nesse sentido, precedentes pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. - O pleito indenizatório que não decorre de fato do produto ou serviço, não se submete à prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese se aplica o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, cujo prazo trienal - Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo trienal é a data do vencimento da última prestação - O pedido revisional por envolver direito pessoal não previsto em nenhum dos incisos do art. 206 do Código Civil se sujeita à prescrição geral de dez anos, insculpida no art. 205 do Código Civil - Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos - Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inviável a revisão das cláusulas celebradas - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000204445266001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020). (Grifou-se).
Como corolário, estão prescritas as verbas anteriores ao período de Novembro/2013.
No que concerne à decadência, levantada em sede de contrarrazões, Maria Helena Diniz define que:
"a decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desparecer, por via obliqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido." (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado. 1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 231).
Não há dúvidas de que o caso se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decadência é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se a parte não o exerce dentro do prazo previsto em lei, perde-se o direito de exercê-lo.
Apesar do artigo 178 do Código Civil estipular que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, o CDC, a relação entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Como o último desconto ocorreu em Maio/2014 e a autora ajuizou a ação em Novembro/2016, resta afastada, também, a decadência.
Por este motivo afasto as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência, levantada em sede de contrarrazões.
Insta salutar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tecidas tais considerações, adentrando ao cerne da discussão deste recurso, relativo à ausência – ou não – de interesse de agir por não realização de requerimento administrativo prévio, de início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome, a nulidade do contrato e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentíssimo precedente deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800270-59.2020.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )
Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe.
Isto, posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/10/2021
0002311-65.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/10/2021