PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758749-93.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: CLEYTON LEAL DE SOUSA
Advogado: Sérgio Carlos Mendes de Araújo (OAB/PI Nº 7034)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, restou demonstrada a semelhança da situação fático-processual do Recorrido com a de 04 corréus, razão pela qual deve ser mantida a extensão de benefício concedida, nos termos do art. 580, do CPP.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI, que revogou a prisão preventiva de CLEYTON LEAL DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
A decisão recorrida, em reavaliação da situação do réu após 90 (noventa) dias que se encontrava preso, entendeu não persistirem os motivos elencados na decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, revogando a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares.
Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a periculosidade do agente, uma vez que a prisão do recorrido ocorreu no âmbito de uma importante operação conhecida por “Rota Negra”, na qual foi denunciado por integrar uma complexa associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico.
Ressaltou, ainda, ter sido constatada a existência de outros processos em desfavor do denunciado, sustentando haver elementos suficientes para demonstrar o receio de que a liberdade do réu possa ensejar a reiteração delitiva, razão pela qual alega que a reforma do decisum de piso é medida necessária para a garantia da ordem pública.
Em contrarrazões, a defesa de CLEYTON LEAL DE SOUSA sustenta que ao réu foi concedida extensão de benefício dado aos corréus José Duarte da Silva Cruz e Ana Larissa, uma vez que se encontravam em situações fático-processuais semelhantes. Ressaltou, por fim, que a prisão do recorrido já se estendia por 08 (oito) meses, implicando ausência de contemporaneidade da prisão com os fatos, requerendo a manutenção da decisão proferida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do Recorrido, vindicando, via de consequência, o restabelecimento de sua prisão cautelar, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva.
Salienta o órgão ministerial estarem presentes os indícios de autoria e materialidade, além de ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
Ressalta, ainda, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, uma vez que a prisão do recorrido ocorreu no âmbito de uma importante operação conhecida por “Rota Negra”, na qual o recorrido foi denunciado por integrar uma complexa associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, além do receio de que, solto, volte a delinquir, por possuir outros procedimentos penais em seu desfavor.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI esclareceu estarem presentes a prova da materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria criminosa, demonstrados pelos diálogos interceptados que deram ensejo ao presente procedimento criminal, os quais indicam a existência de uma complexa organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas no município de Barras e em outras cidades da região norte do Estado do Piauí.
Ressaltou, também, tratar-se de feito complexo, com vários corréus, tendo sido a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial, destacando que o andamento do processo apresenta-se regular e dentro de prazo razoável para as circunstâncias do caso.
Portanto, o magistrado a quo deixou consignado estarem presentes os indícios de autoria e materialidade, preenchendo um dos requisitos exigidos para a prisão preventiva.
Ocorre que o juiz de piso entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o caso, além de destacar a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos ocorridos, revogando, portanto, a prisão preventiva.
Consignou, ainda, que a situação processual do Recorrido é semelhante àquelas em que se encontravam os réus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA (condições pessoais favoráveis, prisão decorrente dos mesmos crimes, ordem pública desnaturada pelo decurso de tempo e ausência de contemporaneidade com o fato), merecendo tratamento processual isonômico, razão pela qual fazia jus à extensão de benefício.
De fato, o Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.
É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:
“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
Compulsando os autos, constata-se, de fato, estarem os corréus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA em situação processual semelhantes, uma vez que a eles foi concedida liberdade provisória pela suficiência das medidas cautelares para resguardar o caso, a ausência de violação à ordem pública pelo decurso do tempo e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.
Assim, constatada a similitude fático-processual entre os corréus, há que ser estendido o benefício a eles impostos.
Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.
Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que, aliado à situação processual semelhante aos corréus acima citados, implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/10/2021
0758749-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLEYTON LEAL DE SOUSA
Publicação13/10/2021