Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758749-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade. 2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, restou demonstrada a semelhança da situação fático-processual do Recorrido com a de 04 corréus, razão pela qual deve ser mantida a extensão de benefício concedida, nos termos do art. 580, do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758749-93.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.

2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

3. No caso dos autos, restou demonstrada a semelhança da situação fático-processual do Recorrido com a de 04 corréus, razão pela qual deve ser mantida a extensão de benefício concedida, nos termos do art. 580, do CPP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI, que revogou a prisão preventiva de CLEYTON LEAL DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.

A decisão recorrida, em reavaliação da situação do réu após 90 (noventa) dias que se encontrava preso, entendeu não persistirem os motivos elencados na decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, revogando a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a periculosidade do agente, uma vez que a prisão do recorrido ocorreu no âmbito de uma importante operação conhecida por “Rota Negra”, na qual foi denunciado por integrar uma complexa associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico.

Ressaltou, ainda, ter sido constatada a existência de outros processos em desfavor do denunciado, sustentando haver elementos suficientes para demonstrar o receio de que a liberdade do réu possa ensejar a reiteração delitiva, razão pela qual alega que a reforma do decisum de piso é medida necessária para a garantia da ordem pública.

Em contrarrazões, a defesa de CLEYTON LEAL DE SOUSA sustenta que ao réu foi concedida extensão de benefício dado aos corréus José Duarte da Silva Cruz e Ana Larissa, uma vez que se encontravam em situações fático-processuais semelhantes. Ressaltou, por fim, que a prisão do recorrido já se estendia por 08 (oito) meses, implicando ausência de contemporaneidade da prisão com os fatos, requerendo a manutenção da decisão proferida.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do Recorrido, vindicando, via de consequência, o restabelecimento de sua prisão cautelar, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva.

Salienta o órgão ministerial estarem presentes os indícios de autoria e materialidade, além de ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos.

Ressalta, ainda, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, uma vez que a prisão do recorrido ocorreu no âmbito de uma importante operação conhecida por “Rota Negra”, na qual o recorrido foi denunciado por integrar uma complexa associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, além do receio de que, solto, volte a delinquir, por possuir outros procedimentos penais em seu desfavor.

Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.

Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.

A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI esclareceu estarem presentes a prova da materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria criminosa, demonstrados pelos diálogos interceptados que deram ensejo ao presente procedimento criminal, os quais indicam a existência de uma complexa organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas no município de Barras e em outras cidades da região norte do Estado do Piauí.

Ressaltou, também, tratar-se de feito complexo, com vários corréus, tendo sido a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial, destacando que o andamento do processo apresenta-se regular e dentro de prazo razoável para as circunstâncias do caso.

Portanto, o magistrado a quo deixou consignado estarem presentes os indícios de autoria e materialidade, preenchendo um dos requisitos exigidos para a prisão preventiva.

Ocorre que o juiz de piso entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o caso, além de destacar a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos ocorridos, revogando, portanto, a prisão preventiva.

Consignou, ainda, que a situação processual do Recorrido é semelhante àquelas em que se encontravam os réus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA (condições pessoais favoráveis, prisão decorrente dos mesmos crimes, ordem pública desnaturada pelo decurso de tempo e ausência de contemporaneidade com o fato), merecendo tratamento processual isonômico, razão pela qual fazia jus à extensão de benefício.

De fato, o Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.

É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:

 

“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

 

Compulsando os autos, constata-se, de fato, estarem os corréus JOSÉ DUARTE DA SILVA CRUZ, BENEDITO GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIS CARLOS LIMA DA COSTA e ANTONIO KLEBER DE SOUSA SILVA em situação processual semelhantes, uma vez que a eles foi concedida liberdade provisória pela suficiência das medidas cautelares para resguardar o caso, a ausência de violação à ordem pública pelo decurso do tempo e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.

Assim, constatada a similitude fático-processual entre os corréus, há que ser estendido o benefício a eles impostos.

Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.

Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:

 

“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

 

No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que, aliado à situação processual semelhante aos corréus acima citados, implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0758749-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLEYTON LEAL DE SOUSA

Publicação

13/10/2021