Acórdão de 2º Grau

Imissão 0711553-64.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Entendo que não assiste razão à parte Agravante, porquanto a exigência de declaração de autenticidade, pelo advogado, é apenas para “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial” (art. 425, IV, do CPC/2015), não sendo este o caso da cópia do registro de imóveis apresentada pela Agravada ( id. 722968, pp. 58- 60). 2. De mais a mais, o art. 425, VI, do CPC/2015, determina que “fazem a mesma prova que os originais: (…) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”, sendo este o caso dos autos. 3.No que concerne ao preenchimento dos requisitos da usucapião, entendo que a razão se encontra com a Recorrente. Isto porque, dispõe o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002 que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 4. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5. A par disso, a usucapião ordinária, prevista no parágrafo único do referido dispositivo, exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o exercício de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo; iii) o lapso temporal de 10 (dez) anos. 6. Os documentos que constam nos autos comprovam que a Recorrente vive no imóvel, com sua família, desde, pelo menos, julho de 2007. Portanto, configurou-se a posse mansa, pacífica, contínua e pública, apta a gerar a usucapião. 7. Outrossim, também se verificou o requisito exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, qual seja, ter o possuidor “estabelecido no imóvel a sua moradia habitual”. 8. Por fim, também se observa o lapso temporal de 10 (dez anos), posto que, como afirmado, a posse vem sendo exercida pela Agravante e sua família desde, pelo menos, julho de 2007, ao passo que a presente ação, na qual se contesta a posse, somente foi ajuizada em 03- 04-2018, consoante consulta aos autos de origem, pelo PJE. 9. Logo, decorridos mais de 10 (dez anos) entre a ocupação e sua contestação, também está preenchido o requisito temporal, pelo que a decisão agravada merece reforma. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711553-64.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711553-64.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SANDRA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADO: JADE LUISA LOPES DE SOUZA (OAB/PI n° 19.719), NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, 

AGRAVADO: ITAJACI MARTINS DO LAGO

ADVOGADO: JORGE JOSE CURY NETO  (OAB/PI n° 5.115)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 

 

EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ORDINÁRIA ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Entendo que não assiste razão à parte Agravante, porquanto a exigência de declaração de autenticidade, pelo advogado, é apenas para “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial” (art. 425, IV, do CPC/2015), não sendo este o caso da cópia do registro de imóveis apresentada pela Agravada ( id. 722968, pp. 58- 60).

2. De mais a mais,  o art. 425, VI, do CPC/2015, determina que “fazem a mesma prova que os originais: (…) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”, sendo este o caso dos autos.

3.No que concerne ao preenchimento dos requisitos da usucapião, entendo que a razão se encontra com a Recorrente. Isto porque, dispõe o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002 que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

4. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

5. A par disso, a usucapião ordinária, prevista no parágrafo único do referido dispositivo, exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o exercício de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo; iii) o lapso temporal de 10 (dez) anos.

6. Os documentos que constam nos autos comprovam que a Recorrente vive no imóvel, com sua família, desde, pelo menos, julho de 2007. Portanto, configurou-se a posse mansa, pacífica, contínua e pública, apta a gerar a usucapião.

7. Outrossim, também se verificou o requisito exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, qual seja, ter o possuidor estabelecido no imóvel a sua moradia habitual”.

8. Por fim, também se observa o lapso temporal de 10 (dez anos), posto que, como afirmado, a posse vem sendo exercida pela Agravante e sua família desde, pelo menos, julho de 2007, ao passo que a presente ação, na qual se contesta a posse, somente foi ajuizada em 03- 04-2018, consoante consulta aos autos de origem, pelo PJE.

9. Logo,  decorridos mais de 10 (dez anos) entre a ocupação e sua contestação, também está preenchido o requisito temporal, pelo que a decisão agravada merece reforma.

10. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA HELENA RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de decisão (id. 722968, pp. 32-34) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, movida por ITAJACI MARTINS DO LAGO, ora Agravada, concedeu tutela antecipada e determinou a desocupação do imóvel em que reside a Agravante. 

            AGRAVO DE INSTRUMENTO:  Em suas razões recursais, SANDRA HELENA RODRIGUES DE ARAÚJO argumentou que: i) a Autora, ora Agravada, não instruiu seu pleito com documentos idôneos, posto que a cópia de suposto registro de imóveis não foi atestada como autêntica pelo seu causídico; ii) o imóvel litígio se encontra na posse mansa e pacífica da Recorrente e de seus familiares, há mais de 20 (vinte) anos, sem nunca ter sofrido turbação ou perda; iii) a Agravante preencheu os requisitos da usucapião urbana, porquanto ocupa o imóvel, com sua família, há mais de 10 (dez) anos; iv) o Sr. Corinto, ocupante inicial do imóvel e Réu originário na presente ação, é pai da Agravante, portanto, a posse deste é continuação da sua. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença. 

            CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. Num. 1091509 - Pág. 1/14. 

            MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. 

            PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) a idoneidade do documento apresentado pela Autora, ora Agravada, para comprovar a sua propriedade, posto que se encontra sem a declaração de autenticidade do seu advogado; ii) o preenchimento pela Ré, ora Agravante, dos requisitos da usucapião.

 

            É o relatório.

 

 

VOTO


 


 

            1. DO CONHECIMENTO

 

A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15,  vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso. 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente. 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.

 

 

            2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Na espécie, a presente controvérsia consiste em determinar, se: i) é idôneo o documento apresentado pela Autora, ora Agravada, para comprovar a sua propriedade, posto que se encontra sem a declaração de autenticidade do seu advogado; ii) a Ré, ora Agravante, preencheu os requisitos da usucapião.

Quanto ao primeiro ponto, entendo que não assiste razão à parte Agravante, porquanto a exigência de declaração de autenticidade, pelo advogado, é apenas para “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial” (art. 425, IV, do CPC/2015), não sendo este o caso da cópia do registro de imóveis apresentada pela Agravada ( id. 722968, pp. 58- 60).

De mais a mais,  o art. 425, VI, do CPC/2015, determina que “fazem a mesma prova que os originais: (…) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”, sendo este o caso dos autos.

No que concerne ao segundo ponto, isto é, o preenchimento dos requisitos da usucapião, constato que a razão se encontra com a Recorrente.

Isto porque, dispõe o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002, a respeito da usucapião:

CC/2002

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

A par disso, a usucapião ordinária, prevista no parágrafo único do referido dispositivo, exige, para sua configuração, os seguintes requisitos: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o exercício de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo; iii) o lapso temporal de 10 (dez) anos.

Assim, quanto à posse ad usucapionem, ORLANDO GOMES sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, no seguinte trecho de sua obra:

A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. (Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).

In casu, a Recorrente demonstrou que exerce, ao menos desde julho de 2007, a posse do imóvel, na medida em que colacionou aos autos inúmeras faturas e outras correspondências, em seu nome, no nome de seu ex-marido, Sr. Marcos Antônio Ramos Melo, e de seus filhos.

Nessa seara, destaco, entre outros, os seguintes documentos, nos quais se consta o endereço do imóvel em discussão: i) fatura do serviço de água e esgoto, em nome da Agravante, datada de julho de 2007 (id. 722967); ii) fatura do serviço de energia elétrica (id. 722966, p. 01- 03), datada de setembro de 2008, em nome de MARCOS ANTONIO RAMOS DE MELO, ex-marido da Agravante, consoante certidão de casamento (id. 722855); iii) correspondência enviada pela Caixa Econômica Federal, com extrato do FGTS, para Marcos Antônio Ramos de Melo, datada de 18-09-2008 (id. 722966 - Pág. 12); iv) fatura conta de telefone e internet (id. 722864, p. 25), datada de março de 2019, em nome de Judson de Araújo Barbosa, filho da Agravante, consoante documento de identificação (id. 722862, p. 1).

Os referidos documentos comprovam que a Recorrente vive no imóvel, com sua família, desde, pelo menos, julho de 2007. Portanto, configurou-se a posse mansa, pacífica, contínua e pública, apta a gerar a usucapião.

Outrossim, também se verificou o requisito exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, qual seja, ter o possuidor estabelecido no imóvel a sua moradia habitual”.

Por fim, também se observa o lapso temporal de 10 (dez anos), posto que, como afirmado, a posse vem sendo exercida pela Agravante e sua família desde, pelo menos, julho de 2007, ao passo que a presente ação, na qual se contesta a posse, somente foi ajuizada em 03- 04-2018, consoante consulta aos autos de origem, pelo PJE.

Logo,  decorridos mais de 10 (dez anos) entre a ocupação e sua contestação, também está preenchido o requisito temporal, pelo que a decisão agravada merece reforma.

 

3. DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento de modo a sustar o mandado de desocupação do imóvel, a fim de permitir a continuação da Agravante e de sua família nele.

 

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0711553-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

SANDRA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

ITAJACI MARTINS DO LAGO

Publicação

27/09/2021