TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001639-84.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: RAIMUNDO PEDRO GOMES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir. II - O histórico colacionado pela Apelada demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado. III - Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-84.2017.8.18.0065. Apelante : BANCO BMG S/A. Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004). Apelado : RAIMUNDO PEDRO GOMES. Advogada : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc, Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela (proc. 0001639-84.2017.8.18.0065), ajuizada por RAIMUNDO PEDRO GOMES. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e c) condenar o Apelante a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, a ilegitimidade passiva do Apelante. Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida. Na decisão id n° 1665305, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 2701378). É o que importa relatar. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 30 de agosto de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 1665305, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o Apelante possui legitimidade passiva ou não. In casu, resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir. O histórico colacionado pelo Apelado demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado. Assim, considerando a responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, resta incontroverso a responsabilidade do Apelante. Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva “deve ser rejeitada. Isso porque, conforme documento de fls. 20, o contrato objeto da presente demanda fora realizado pelo Apelante, Banco BMG S/A. Além disso, o Banco recorrente não apresentou qualquer documento que compre suas alegações. Para tanto, bastava a juntada do contrato, o que não o fez - É ônus do Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova de que o Consumidor anuiu como o contrato de mútuo - A conduta da instituição financeira ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando de seu beneficio previdenciário valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto ausente prova de engano justificável, restando caracterizada a má-fé - No que tange ao dano moral, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, sendo o Apelante responsável pelo dano moral causado a Apelada, nos termos do sistema consumerista - O quantum indenizatório fixado, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, ante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00006188220168042301 AM 0000618-82.2016.8.04.2301, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)”. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, restou demonstrado nos autos que o apelante estava realizando descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, de modo que é parte legítima para responder pelos danos ocasionados, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - AC: 00003689420178110110 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019)”. Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 04/10/2021
0001639-84.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuRAIMUNDO PEDRO GOMES
Publicação04/10/2021