Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801052-15.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2.°, DO CPC. ORDEM GRADATIVA. RECURSO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC. 2. A lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. 3. Tendo em vista que o banco embargante foi condenado ao pagamento de indenização - por danos morais e materiais - em favor da parte embargada, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado com base nesse valor, e não sobre o valor da causa. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801052-15.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-15.2018.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2.°, DO CPC. ORDEM GRADATIVA. RECURSO PROVIDO.

1.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.

2. A lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa.

3. Tendo em vista que o banco embargante foi condenado ao pagamento de indenização - por danos morais e materiais - em favor da parte embargada, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado com base nesse valor, e não sobre o valor da causa.

 

 

 

 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801052-15.2018.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

EMBARGADO: FRANCISCO CARDOSO MACHADO
 
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A


RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 3674675 - Pág. 1) que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco embargante apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000.00 (três mil reais).

Nas razões recursais (Num. 3952378 - Pág. 1), o embargante afirma que acordão vergastado é contraditório pois, ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização (por danos morais), deveria o acordão fixar honorários advocatícios com base nesse valor (condenação) e sobre valor da causa. Requer o prequestionamento da matéria. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 4404109 - Pág. 1) a embargada alega que a fixação da verba honorária pode ser realizada tendo como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo outro valor determinado pelo julgador. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) CONTRADIÇÃO

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é contraditório quanto à base de cálculo para fixação dos honorários recursais. Afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor da condenação e não o valor da causa.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.

Na hipótese, observo que os aclaratórios merecem acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ou seja, a lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa.

Logo, tendo em vista que o banco embargante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte embargada, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado com base nesse valor , e não sobre o valor da causa. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. -Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre esta base de cálculo e não sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0167245-40.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador

(TJ-CE - ED: 01672454020138060001 CE 0167245-40.2013.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017)



Isto posto, considerando a existência de contradição do julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o acolhimento do recurso é medida que se impõe.

 É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a contradição apontada a fim de que o cálculo dos honorários advocatícios seja realizado com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0801052-15.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARDOSO MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2021