Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820061-09.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820061-09.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820061-09.2018.8.18.0140

APELANTE: DORALICE BOTELHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE, WILTON LEITE DE OLIVEIRA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação civel interposta por DORALICE BOTELHO COSTA em face da sentença proferida (ID 2028322 - pág. 1/10) proferida nos autos da Ação Declaratória com Antecipação de Tutela c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta em face do Estado do Piauí.

Na lide de origem a autora aduz que ingressou nos quadros do Requerido em 09/02/1981 para exercer o cargo, em caráter efetivo, de Professor do Estado com a matrícula nº 062.189-7, conforme Plano de Cargos e Salários, previstos na Lei Complementar no 71/2006. Hoje na condição de aposentada recebe a título de proventos o valor bruto de R$ 3.833,60 (três mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e, conforme contra-cheque do mês JULHO/2018 em anexo. Documento este que, segundo a autora, demonstra que parte dos seus proventos é composta de uma gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

Afirma que, contudo, esta gratificação tem sido concedida com percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Alega que foi concedida à Requerente Gratificação de Adicional de 30% (trinta por cento), conforme demonstra cópia dos documentos em anexo.

Diz que a autora deveria perceber um adicional sobre o seu vencimento básico de 45% (quarenta e cinco) pelo Estatuto do Magistério ou mesmo de 30% (trinta por cento) pela portaria que lhe foi concedida, o que não vem sendo praticado pelo Requerido.

Relata que a autora deixa de auferir, mensalmente, o valor de R$ 1.526,51 (Hum mil, quinhentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos), pelo Estatuto do Magistério ou R$ 972,01 (novecentos e setenta e dois reais e um centavo), pela portaria a ela concedida, sendo que o valor pago, hoje, à título de Gratificação por Adicional por Tempo de Serviço representa apenas 3,7% (três virgula sete por cento) do vencimento percebido pela autora em julho de 2018.

Aduz que o Estado, em uma interpretação errônea e restritiva da legislação, não vem pagando o Adicional de Tempo de forma correta, ou seja, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nem mesmo os 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo, mas, sim, pagando um valor fixo desde de julho do ano de 2003.

Diz que a Lei Complementar Estadual n. 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n. 33/2003, em seu artigo 3º, ordena:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a titulo de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

 

Acrescenta que o Estado do Piauí, interpretando extensivamente o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, entendeu que a presente redação garantiu apenas o recebimento dos valores nominais pagos a título de Gratificação por Adicional por tempo de serviço.

Assevera, no entanto, não há como se entender que a redação do art. 3º da lei complementar nº 33/2003, garantiu apenas os valores nominais. Ao revés, garantiu o recebimento dos valores pecuniários legalmente percebidos sem nenhuma redução, garantindo, portanto, a continuidade do recebimento da gratificação nos mesmos percentuais que já vinha recebendo, repise-se, sem nenhuma redução.

Acrescenta que “não se trata aqui, de violação a jurisprudência dos Tribunais Superiores que consagram a regra de que não há direito adquirido a Regime Jurídico, mas tão somente, de assegurar o direito que foi adquirido pelos autores em virtude de disposição legal, que garantiu o direito dos servidores acerca da continuidade do recebimento do adicional nos mesmos percentuais que recebiam no ano de 2003” (sic).

Destarte, sustenta que deve ser declarada ilegal a forma, que o Requerido vem efetuado o pagamento à Requerente referente ao adicional por Tempo de Serviço, apenas 3,7% (três vírgula sete por cento), quando o correto seria 45% (quarenta e cinco) ou 30% (Trinta por cento) sobre o vencimento básico.

Argumenta, então, que o correto é que o adicional, no que se refere ao percentual de incidência sobre o vencimento básico da Requerente, deve ser calculado na base de 3% (três por cento) a cada triênio de serviço prestado, no caso da Requerente, conforme os documentos de concessão anexos, devem ser calculados sobre o percentual de 30%(trinta por cento) sobre o salário base.

Com isso, requer:

 

  1. preliminarmente, a autora, que seja apreciado e acolhido presente pedido de direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento e/ou adiantamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista os baixos rendimentos, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV combinados com a Lei nº 1060/50 artigo 4º e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015;

  2. a citação dos Requeridos, na pessoa do seu representante legal, para querendo, venha contestar a presente Ação, sob as penas da lei;

  3. a concessão da tutela de evidência, para que seja, imediatamente implementado nos proventos da autora, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) que corresponde hoje ao valor de R$ 1.526,51 (hum mil, quinhentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos) ou 30% (trinta por cento), que corresponde hoje ao valor de R$ 972,01 (novecentos e setenta e dois reais e um centavo) sobre o seu vencimento base a título de adicional por tempo de serviço, conforme vosso entendimento, e não ao valor de R$ 136,97(cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) como vem sendo pago, (CÁLCULOS COM ATUALIZAÇÕES EM ANEXO).

  4. sejam os Requeridos, condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  5. que a presente seja julgada procedente, confirmando a tutela provisória concedida, e declarando-se que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78, I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 90.141,49 (Noventa mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94)está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 56.670,28 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados em planilha anexa. Como pagamento a ser realizado de forma prioritária, vez que se trata de verba de natureza alimentar.

Foi acostado documentos à inicial.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 2028308, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Em manifestação acostada aos autos (ID 1620936, pág. 2/4), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).

Sobreveio sentença (ID 2028322), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Irresignado, o autor, interpôs o recurso de Apelação (ID 1620961- pág. 1/15), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.

Nas razões requer que seja reformada a sentença para condenar o Estado do Piauí, a fim que

a) Seja declarado, que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que seja fixada sua condenação em pagar a requerente, o valor de R$ 90.141,49 (Noventa mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) está incorreto, que seja fixada sua condenação em pagar a requerente, o valor de R$ 56.670,28 (Cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizados com a devida correção monetária e juros legais.

Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 2028335, pág. 1/2), o Estado do Piauí requer o improvimento da apelação.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 3626836, pág. 1/2), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

 

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

  

A magistrada de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

  

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 33/03.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço, posto que a Lei Complementar 33/2003 extinguiu o referido adicional e o artigo 3º da citada lei apenas garantiu a não redução dos valores, mas não manteve a vinculação ao vencimento básico.

Por fim, verifico que o juiz de piso condenou o apelante 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais, mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a declaração de pobreza do autor.

Dessa forma, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 % sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

VI – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Doralice Botelho Costa.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Doralice Botelho Costa. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0820061-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DORALICE BOTELHO COSTA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

17/10/2021