TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709055-29.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEOMILDE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MAICON BEZERRA DA SOLEDADE
Advogado(s) do reclamado: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido.
2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO PREVENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ ULTERIOR DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Da detida análise no Sistema Themis Web, verifico que a Ação de Reintegração de Posse nº0024517-06.2016.8.18.0140 foi ajuizada em 27/09/2016, pelo Agravado, sendo distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ao passo que a Ação de Imissão na Posse nº0822248- 87.2018.8.18.0000, também manejada pelo mesmo autor, ora Agravado, foi ajuizada em 01/10/2018, sendo distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. 2.Ocorre que, por se tratar de ações que têm as mesmas partes e o mesmo pedido e causa de pedir, é incontestável a existência de conexão entre as referidas ações. 3. Assim determina o art.55 do Código de Processo Civil/215: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” 4.Dessa forma, a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide subjacente ao processo. 5.Nesse sentido, o Código de Processo Civil/15 prevê, no §1º, do supracitado art.55, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” 6.No caso dos autos, a Ação de Reintegração de Posse, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, embora tenha sido sentenciada em 28/09/2018, ainda não transitou em julgado, razão pela qual ainda foram interpostos Embargos de Declaração pela parte ora Agravante, pendentes ainda de julgamento, o que implica a existência de conexão entre as ações. 7.Existente, pois, a conexão entra as ações propostas na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, e ante o evidente risco de decisões conflitantes, a reunião das ações conexas é dever que se impõe ao magistrado, por ser matéria de ordem pública, nos moldes do art. 57 do CPC/15. 8.Ademais, ressalto que a competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta,sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão, como assinala FREDIE DIDIER JR. 9.Com efeito, consoante redação do art. 64, §4º, as decisões proferidas em juízo incompetente conservam o seu efeito, em regra, até que o juízo cuja competência venha a ser fixada para conhecer e julgar a causa se pronuncie a respeito. 10.Logo, durante o período de trânsito dos autos, que compreende a sua remessa ao juízo incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos praticados continuarão a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionada à postura a ser adotada pelo juízo competente. 11.Infere-se, desse modo, que, conforme a regra geral, vigente à época da decisão agravada, os atos decisórios ora questionados mantêm sua eficácia mesmo após o reconhecimento da incompetência do juízo no qual tramitava a Ação de Imissão na Posse. 12.Assim, tal quadro somente sofrerá alteração, na hipótese de o juiz competente, no qual tramita a Ação de Reintegração, entender por bem revogar a liminar de busca e apreensão. 13.Nesse sentido, conforme a sistemática do NCPC, o juiz competente poderá, inclusive, manter os atos decisórios emanados pelo juízo incompetente. E, com isso, atos decisórios que, no CPC/73 seriam imediatamente nulificados pela decisão agravada, agora podem continuar produzido efeitos regularmente, mesmo após a declaração de incompetência do juízo, e, caso ratificados, tornam-se permanentes, sem qualquer hiato na sua validade ou eficácia. 14.A par disso, a competência para deliberar acerca da convalidação ou não dos atos decisórios praticados até o momento é, segundo a dicção da lei, do juízo no qual tramita a Ação de Reintegração, a quem a lide será distribuída. 15.Recurso conhecido e parcialmente provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Os Embargantes, CLEOMILDES ALVES DE SOUSA E OUTROS sustentam que o acórdão recorrido foi omisso porquanto : i) a omissão se deu pelo fato da decisão embargada deixar de observar que a parte embargada foi condenada nos autos da Apelação Cível nº 0024517- 06.2016.8.18.0140, oriundo da 5ª Vara, a qual foi decidido juízo competente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, conforme consta do acórdão em anexo; ii) ao contrário do que decidiu o acórdão embargado, não se pode manter a decisão do juízo incompetente, haja vista que para a propositura de uma nova ação, caberia ao Embargado realizar o pagamento prévio das despesas anteriores, já que reconhecida a litispendência; iii) no ato do ajuizamento da ação originária, não foi efetuado o pagamento das custas processuais da ação anterior nem tampouco dos honorários de sucumbência, de modo que a referida petição sequer deveria ter sido despachada pelo juízo incompetente, daí porque não se pode manter os feitos daquela decisão, sendo esse o entendimento do C. STJ; iv) acórdão embargado deve sanar o vício, de forma que os efeitos praticados não podem continuar a gerar efeitos, tendo em vista que não houve o cumprimento pelo embargado do prévio pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no processo nº 0024517-06.2016.8.18.0140, sob pena de violar o art. 486, § 2º do CPC.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. Num. 3472587 - Pág. 1/3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de omissão no acórdão combatido; ii)do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II. MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão recursado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0709055-29.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorCLEOMILDE ALVES DE ALMEIDA
RéuMAICON BEZERRA DA SOLEDADE
Publicação01/10/2021