TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801873-36.2016.8.18.0140
APELANTE: ALVARO JOSE MONTEIRO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE, HIGOR CORDEIRO BARBOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DOS VALORES REFERENTES A GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS PAGOS A PILOTO DE AVIÃO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO0 DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Analisando o caso em apreço, verifica-se que pleiteia a parte autora/apelante, piloto de avião aposentado, o recebimento de valores referentes aos proventos de sua aposentadoria.
2. No que concerne ao direito vindicado pelo requerido o mesmo é de trato sucessivo, não podendo referido pedido extrapolar o prazo de 05(cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992. Dentro dessa linha de raciocínio, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2016, se encontram prescritas as verbas anteriores a 2011.
3. Com efeito, o regime jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a direito adquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração.
4. De mais a mais, convém destacar que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, no entanto, a continuidade do pagamento destas vantagens remuneratórias.
5. Como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, referentes ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, embora se perceba uma modificação legal do parâmetro para o pagamento dos adicionais e vantagens pagos ao autor, esta alteração não reduziu a situação fática dos vencimentos do recorrente, o que demonstra a inexistência de afronta a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos, justificando a aplicação do entendimento de que o autor não tem direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
6. Por conseguinte, os argumentos do apelante de que houve equívoco da Administração Pública quanto ao cálculo do valor dos adicionais e vantagens pagos ao longo dos anos, não se sustentam, pois a alteração dos valores pleiteados, não implicou em redução de seus vencimentos, o que demonstra que o autor não cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I do CPC.
7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁLVARO JOSÉ MONTEIRO CUNHA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº. 0801873-36.2016.8.18.0140) proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 2396200 - Pág. 1-4), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1000,00(mil reais).
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 2396202 - Pág. 1-5), na qual argumentou que, embora não observado pelo Estado de Piauí, tem direito à aposentadoria especial inerente ao seu cargo público de “piloto de avião”, com o recebimento de seus proventos de aposentadoria com as gratificações e adicionais previstas no art. 10, da LC nº 10/93, de forma retroativa ao quinquênio (cinco anos) anterior ao ajuizamento da presente demanda, nos termos previstos nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.901/32, sem prejuízo de atualização monetária. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID Num. 2396208 - Pág. 1-2), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 2406358 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3691174 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
A esse respeito, trago à baila os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, consequentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg nos EREsp 797.955/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 160%. SUPRESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.11.728/94. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Com a vigência da Lei Estadual n. 11.728/94, a Administração suprimiu dos vencimentos dos servidores a vantagem denominada "Gratificação Especial de 160%", sendo este o março inicial para a contagem da prescrição. 3. Ajuizada a demanda após cinco anos da supressão da gratificação especial, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1154985/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010).
Analisando o caso em apreço, verifica-se que pleiteia a parte autora/apelante o recebimento de valores referentes aos proventos de sua aposentadoria.
No que concerne ao direito vindicado pelo requerido o mesmo é de trato sucessivo, não podendo referido pedido extrapolar o prazo de 05(cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Negritei.
Dentro dessa linha de raciocínio, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2016, se encontram prescritas as verbas anteriores a 2011.
3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Conforme se pode perceber no caso em tela, o autor teve concedida, em 28/08/1996, sua aposentadoria por tempo de serviço em decorrência do exercício de cargo de piloto de avião, percebendo proventos de R$ 2.651,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), formado pelo vencimento e as gratificações denominadas de adicional de representação, de risco de vida, adicional noturno e o abono da lei 4761/95, não tendo o apelante, à época, insurgindo-se em face dos valores que lhe seriam pagos a título de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Referido posicionamento se justificou considerando a necessidade de harmonização, de modo a salvaguardar o interesse público em prol do equilíbrio atuarial e financeiro de uma previdência social que ao longo dos anos vem sofrendo um colapso.
Com efeito, o regime jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a direito adquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração.
Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles:
“Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, ms para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração”. (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª Edição, 1996, p. 403).
No mesmo tom é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/95. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.8.2015" (AgInt no REsp 1343237/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). 2. A Lei Complementar Estadual Pernambucana n.º 13/95 transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma. A revisão da forma de pagamento dessa parcela não viola a coisa julgada, nem confere direito líquido e certo à sua percepção nos mesmos moldes em que foi inicialmente concedida. Precedentes. 3. A alegação de que a forma de cálculo da gratificação de incentivo no percentual de 100% sobre todos os vencimentos teria se integrado à remuneração, conferindo direito que só poderia sofrer modificação por ato legislativo posterior, colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 33771 PE 2011/0035392-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017). Negritei.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).
De mais a mais, convém destacar que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, no entanto, a continuidade do pagamento destas vantagens remuneratórias.
Como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, referentes ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, embora se perceba uma modificação legal do parâmetro para o pagamento dos adicionais e vantagens pagos ao autor, esta alteração não reduziu a situação fática dos vencimentos do recorrente, o que demonstra a inexistência de afronta a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos, justificando a aplicação do entendimento de que o autor não tem direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Por conseguinte, os argumentos do apelante de que houve equívoco da Administração Pública quanto ao cálculo do valor dos adicionais e vantagens pagos ao longo dos anos, não se sustentam, pois a alteração dos valores pleiteados, não implicou em redução de seus vencimentos, o que demonstra que o autor não cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I do CPC.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não deve prevalece, porquanto a apelante não ter direito adquirido a forma de cálculo ou parâmetro para pagamento de adicionais e vantagens que lhe foram concedidas, devendo a sentença recorrida prevalecer, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora combatida.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que referida verba não foi fixada pelo magistrado de piso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801873-36.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Inativos
AutorALVARO JOSE MONTEIRO CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021